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Revisão Constitucional

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2023-06-29 02:23:24 QUESTÃO 570 - COMENTÁRIOS

CLIQUE NA ÁREA ABAIXO PARA LER A RESPOSTA

Vejamos quais são as funções típicas de cada Poder:

• Poder Executivo: atos de chefia de Estado, atos de chefia de Governo e atos administrativos.
• Poder Legislativo: função legiferante (criação de leis) e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo.
• Poder Judiciário: função jurisdicional, ou seja, de julgar.

Verifica-se que a letra "B" apresenta uma função típica do Poder Legislativo, sendo a alternativa correta. As demais falam de funções atípicas dos Poderes mencionados.

GABARITO: letra “B”.
1.1K viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), 23:23
Aberto / Como
2023-06-29 02:21:58
QUESTÃO 570
974 viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), 23:21
Aberto / Como
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1.3K viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), edited  13:24
Aberto / Como
2023-06-27 16:05:40 QUESTÃO 569 - COMENTÁRIOS

CLIQUE NA ÁREA ABAIXO PARA LER A RESPOSTA

O tema é disposto no inciso LXXIII do art. 5º da CF. Vejamos:

CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A norma constitucional afirma que qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular. O exercício da cidadania é restrito às pessoas físicas, razão pela qual a ação popular não pode ser proposta por pessoas jurídicas.

O exercício da cidadania é um tema que pode ser melhor explicado por meio da jurisprudência do STF:

O exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...).
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]

Ainda conforme o mesmo julgado, o STF afirma que as pessoas jurídicas não possuem legitimidade para a propositura da ação popular, uma vez que não têm o status de cidadãs, pois “o exercício dos direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas”.

Em virtude de reiterados julgados no mesmo sentido, o STF editou a Súmula 365:

Súmula 365 do STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Por isso, a afirmativa está errada.

Vimos no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular”, ou seja, só pode impetrar a ação aquela pessoa física no gozo dos seus direitos civis e políticos.

No entanto, veremos, a seguir, que o Ministério Público também pode atuar no processo de ação popular:

Parte pública autônoma: neste caso o MP irá atuar como fiscal da ação, ou “custos legis”. Ele irá se ater à regularidade do processo e pela aplicação devida da lei;
Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular: Aqui a função do MP é a de auxiliar o autor original da ação popular, no entanto, sua função não é secundária, mas ele atua de forma autônoma;
Substituto do autor: Aqui o MP age quando o autor original se omite diante das ações do processo, ou seja, o cidadão ainda é parte do processo, no entanto, não está cumprindo com as suas obrigações processuais. Portanto, o MP age em seu lugar;
Sucessor do autor: Neste caso, diferentemente do substituto, o MP irá entrar no lugar do autor definitivamente. Ocorre quando o autor da ação, o cidadão, desiste da ação e, caso haja interesse público, o MP prosseguirá com a ação. O MP poderá optar por dar continuidade ou não, caso ele decida pela continuidade, não poderá desistir da ação.

Cabe ressaltar que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação popular, somente o cidadão. Isso quer dizer que ele não poderá impetrar ação popular de forma originária.

GABARITO: errado.
1.2K viewsIgor Susano, 13:05
Aberto / Como
2023-06-27 16:02:49
QUESTÃO 569
960 viewsIgor Susano, 13:02
Aberto / Como
2023-06-26 16:23:12 QUESTÃO 568 - COMENTÁRIOS

CLIQUE NA ÁREA ABAIXO PARA LER A RESPOSTA

LETRA “A”: incorreta.
O analfabeto é inelegível (CF, art. 14, § 2º), mas não é inalistável. Ou seja, ele pode realizar o alistamento eleitoral (CF, art. 14, § 1º, inciso II, alínea “a”). Por isso, a alternativa está incorreta.

Ademais, o estrangeiro é inalistável (CF, art. 14, § 2º) e é inelegível (CF, art. 14, § 4º).

Por fim, o conscrito, durante o período de serviço militar obrigatório, é inalistável (CF, art. 14, § 2º).

LETRA “B”: incorreta.
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito, caso queiram concorrer a outros cargos (CF, art. 14, § 6º).

Eles não precisam renunciar aos mandatos para concorrerem aos mesmos cargos.

LETRA “C”: incorreta.
Sobre o tema, o texto constitucional dispõe:

CF, art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

No caso, o militar alistável, com mais de dez anos de serviço, é que passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, caso seja eleito.

LETRA “D”: correta.
A alternativa trouxe a literalidade do § 10 do art. 14 da CF. Portanto, está correta.

LETRA “E”: incorreta.
A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos. O que ela permite a perda ou a suspensão deles.

O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado implicará a perda dos direitos políticos, conforme dispõe o art. 15, inciso I, da CF.

GABARITO: letra “D”.
1.1K viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), 13:23
Aberto / Como
2023-06-26 16:20:43
QUESTÃO 568
1.1K viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), edited  13:20
Aberto / Como
2023-06-13 18:47:33 QUESTÃO 567 - COMENTÁRIOS

CLIQUE NA ÁREA ABAIXO PARA LER A RESPOSTA

O dever de sigilo fiscal está disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal:

CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entende que o dever de sigilo fiscal é extensível aos órgãos de persecução penal que legalmente recebem da autoridade fazendária competente informações assim classificadas. Veja:

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
[RE 1.055.941, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-12-2109, P, DJE de 6-10-2020, Tema 990.]

GABARITO: certo.
2.2K viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), 15:47
Aberto / Como
2023-06-13 18:46:16
QUESTÃO 567
1.8K viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), 15:46
Aberto / Como
2023-06-13 16:28:27 Bom dia, pessoal!

Alguém aí querendo questões?
1.8K viewsIgor Susano, 13:28
Aberto / Como