2023-05-18 14:09:13
QUESTÃO 560 - COMENTÁRIOS
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Dentre as garantias constitucionais relacionadas à intimidade e também à vida privada, está o sigilo bancário.
O sigilo bancário é tido como um direito fundamental, estando previsto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que prevê a quebra do sigilo apenas por meio de ordem judicial:
CF, art. 5º, X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII -
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
No entanto, a Lei Complementar n. 105/2001 dispõe, no § 4º do seu art. 1º, uma exceção, na qual a quebra do sigilo bancário poderá ser admitida quando utilizado para ocultar a prática de crimes:
LC n. 105/2001, art. 1º, § 4o
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e
especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
GABARITO: certo.
750 viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), 11:09