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2022-07-28 17:40:42 ​Ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi indevida a restrição total de acesso do proprietário à sua unidade condominial, imposta por um condomínio de salas comerciais para evitar a disseminação da Covid-19.Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).Síndico tem competência para adotar medidas de proteção à saúde e à vida dos condôminosNo recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.Há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e igualmente adequadasSegundo a ministra, "na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito".Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos , ela não se justificava, "por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados", como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.Ao julgar procedente o pedido do advogado, Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao seu direito de propriedade. Ela acrescentou que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.Leia o acórdão no REsp 1.971.304.


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2022-07-28 17:40:41 ​Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.Não aplicação da Súmula 58 da TNUPerante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.A discussão não se refere a adicionais variáveisO relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. "O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU", afirmou.Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias."Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ", concluiu o ministro.Leia o acórdão no PUIL 2.332.


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2022-07-28 17:40:40 ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.CC/2002 incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de danoDe acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos "dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice".Princípio indenitário se aplica na hora do contrato e na liquidação do seguroO relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação."É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002", declarou o ministro.Leia também: Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação.


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2022-07-27 20:40:07 O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reúne presencialmente na próxima segunda-feira (1º), às 15h, para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). A escolha dos candidatos será feita por votação secreta.Segundo a Resolução STJ/GP 16/2022 – que disciplina os procedimentos para a formação da primeira composição do novo tribunal, que terá jurisdição em Minas Gerais –, os ministros do STJ irão elaborar uma lista para a promoção por merecimento às vagas destinadas à magistratura de carreira e as listas tríplices para a indicação de advogados e membros do Ministério Público Federal.A indicação dos candidatos à promoção por antiguidade se dará entre os juízes que manifestaram interesse nas vagas. Todas as listas formadas pelo Pleno serão submetidas à escolha do presidente da República.A instalação do TRF6 será no dia 19 de agosto, às 16h, em Belo Horizonte.Nova corte terá 18 desembargadores e sede em Belo HorizonteO TRF6 será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte. A criação do tribunal foi aprovada pelo Senado em setembro – o projeto já havia recebido o aval da Câmara – e sancionada em outubro do ano passado.A lei de criação do TRF6 possibilitou aos atuais desembargadores do TRF1 optarem pela remoção para o novo tribunal. A desembargadora federal Mônica Sifuentes foi a única a optar pela mudança.A Resolução STJ/GP 15/2022 – cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 – definiu que os cargos na nova corte serão providos pela desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do MPF.A resolução prevê, ainda, que a aferição da antiguidade na primeira composição do TRF6 levará em consideração a data de posse como juiz da 1ª Região e, em caso de empate, a idade. Além disso, o texto esclarece os critérios de antiguidade também para os indicados pelo quinto constitucional.

Acesse o edital da sessão e a portaria de instalação do TRF6. 
Leia também: Solenidade de instalação do TRF6 será no dia 19 de agosto, em Belo Horizonte

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2022-07-27 17:40:57 ​Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), o podcast Rádio Decidendi ressalta as principais teses jurídicas firmadas pelo STJ conforme a sistemática dos recursos especiais repetitivos (prevista no artigo 1.036 do CPC de 2015).Entre os entrevistados no programa estão ministros relatores dos julgamentos de precedentes qualificados no Tribunal da Cidadania, magistrados de outras cortes do país e especialistas no assunto tratado em cada tese. A apresentação é dos jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide.Ausência de conteúdo probatório eficazEm um dos programas da série, a desembargadora Taís Schilling Ferraz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) trouxe a debate o Tema 629 dos recursos repetitivos, julgado em 2015 pela Corte Especial do STJ.O colegiado firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial – como determina o artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC) – implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.Entre outros pontos da conversa, a desembargadora ressaltou a importância do STJ como uniformizador de entendimentos sobre a legislação federal.Confira: Rádio Decidendi: Tema 629 - Superior Tribunal de Justiça | Podcast no SpotifyValoração de condenações criminais transitadas em julgadoEm outro episódio do podcast, o Tema 1.077 dos recursos repetitivos foi esmiuçado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, relatora do processo selecionado como representativo da controvérsia na Terceira Seção. O colegiado fixou que as "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Além da tese firmada, Laurita Vaz explicou importantes conceitos do direito penal para a compreensão do precedente, como as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais podem aumentar ou diminuir a pena imposta ao réu – nunca abaixo do mínimo estabelecido em lei.  Confira: Rádio Decidendi: Ministra Laurita Vaz explica Tema 1.077 dos recursos repetitivos - Superior Tribunal de Justiça | Podcast no SpotifyComissão de corretagem e taxa SatiO ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino foi o convidado do podcast Rádio Decidendi que abordou os Temas 938, 939, 960 e 1.099 dos recursos repetitivos. Dois deles (939 e 960) já tiveram o trânsito em julgado. O Tema 1.099 foi afetado para julgamento, e o Tema 938 foi afetado para uma possível revisão da tese.
O elemento em comum nesses precedentes qualificados é o pagamento da comissão de corretagem e da taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati).Na entrevista, Sanseverino afirmou que os temas foram levados a julgamento sob o rito dos repetitivos diante da multiplicidade de casos e de decisões divergentes sobre o assunto em várias cortes do país.Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, Sanseverino destacou, ainda, a importância do mecanismo dos repetitivos para a sociedade e para o Judiciário.Confira: Rádio Decidendi: ministro Sanseverino explica repetitivos relacionados a pagamento de comissão de corretagem e taxa SATI - Superior Tribunal de Justiça | Podcast no SpotifyCustas pela Fazenda Pública em Execuções FiscaisO Tema 1.054 dos recursos repetitivos…
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2022-07-27 17:40:56 ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a medida cautelar que proibiu uma advogada, acusada de concorrer para a prática de falso testemunho, de manter contato com vítimas e testemunhas de um processo criminal. De acordo com a acusação, ela teria induzido testemunhas a mentir e tentado que outra mudasse seu depoimento.A decisão negou provimento ao recurso em habeas corpus em favor da advogada, cujos clientes são suspeitos de promover migração ilegal de pessoas e de provocar a morte de um homem que se afogou durante a travessia do rio na fronteira entre o México e os Estados Unidos. Segundo a Polícia Federal, os investigados obrigaram o homem a entrar na água mesmo sabendo que ele era epilético e não sabia nadar.O juízo aplicou à advogada algumas medidas cautelares, como monitoração eletrônica e suspensão do exercício profissional. Ao julgar o habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou as medidas, exceto a proibição de contato com vítimas e testemunhas dos fatos investigados.Ao STJ, a defesa da advogada reiterou o pedido de trancamento da investigação, sustentando não haver indícios de autoria e materialidade. Também alegou que o crime de falso testemunho não admite a tentativa e que os parentes da vítima não devem prestar compromisso de dizer a verdade – o que indicaria a inexistência do delito.Suposta instrução de testemunha para mentir justifica a proibição de contatoO relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os relatórios da polícia e as decisões das instâncias ordinárias apontam fortes indícios da prática de atos ilícitos e da autoria, motivo pelo qual não é cabível o trancamento da persecução penal, medida excepcional só admissível diante da absoluta falta de justa causa ou da atipicidade da conduta.O magistrado destacou que o falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.Os indícios, reunidos no processo, de que a advogada concorreu para testemunhos falsos são suficientes para a imposição da medida cautelar de afastamento entre ela, as vítimas e as testemunhas, em razão do risco de interferência na apuração dos fatos e na produção de provas, concluiu Rogerio Schietti ao negar provimento ao recurso.Leia o acórdão no RHC 150.509.


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2022-07-27 15:40:38 ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma exequente para permitir que ela desista do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução. O colegiado também entendeu que não é necessária a concordância da parte executada para a desistência.O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia condicionado a desistência da exequente à concordância da universidade federal executada, a qual afirmou que só concordaria se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação executiva.Para o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, contrariamente ao consignado no acórdão do TRF5, os artigos 775 do Código de Processo Civil (CPC) e 3º da Lei 9.469/1997 não autorizam a imposição de tais condições à exequente.Credor pode dispor da execução no todo ou em parteO relator citou o falecido ministro Teori Zavascki ao tratar de um dos princípios informativos do processo de execução: o da disponibilidade. Zavascki, segundo Sérgio Kukina, considerava que "a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume".Na avaliação do relator, a menção à concordância do executado/embargante no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais."Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor", afirmou.Desistência da ação de conhecimentoSérgio Kukina explicou também que o artigo 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do artigo 1º do mesmo diploma legal – como os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto) –, cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais se vinculam ao princípio da livre disposição.Além disso, o ministro ressaltou que a versão original da lei também contemplava nessa possibilidade as autarquias (caso das universidades federais), mas sofreu alteração por meio da Lei 13.140/2015, que as excluiu do seu rol – razão pela qual, em princípio, elas não podem mais se valer do comando previsto no texto da Lei 9.469/1997.Leia o acórdão no REsp 1.769.643.


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2022-07-27 15:40:37 ​Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu. Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância pelo TJRJ.Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de coberturaA ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto."Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia", disse a ministra.Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestaçãoEntretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.
A magistrada também citou a 8 views12:40
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2022-07-26 20:40:44 O Espaço Cultural STJ vai promover no dia 23 de agosto, das 19h às 21h, o lançamento do livro O Poder Judiciário e o Direito na Atualidade: estudos em homenagem aos 200 anos de independência do Brasil.Coordenada e escrita em coautoria pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a obra propõe uma reflexão sobre a trajetória do Sistema de Justiça brasileiro ao longo dos últimos 200 anos. O prefácio é do juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes.Publicado pela Editora Thoth, o livro é composto de artigos escritos por professores, juristas e magistrados – entre eles, ministros do STJ e de outros tribunais superiores – que se dedicaram a fazer uma análise histórica sobre o bicentenário da Independência, com destaque para a estruturação do Judiciário no Brasil.Segundo o presidente do STJ, celebrar o bicentenário da Independência é rememorar a evolução de nossas instituições políticas, avaliar as transformações e ressaltar as lutas e os progressos no desenvolvimento dos direitos civis e políticos ao longo desse período."Trata-se de obra indispensável a todos os interessados e tem, verdadeiramente, um valor histórico inestimável, pois é fruto do trabalho de autores que conseguem reunir a condição de profundos conhecedores da história e do direito, garantindo, assim, a união da precisão e da profundidade dogmática com a clareza na exposição, que caracterizam as grandes obras jurídicas", destaca o ministro Humberto Martins na apresentação do livro.Além de tratar da grande reformulação institucional do Poder Judiciário após a Independência, a coletânea traz análises sobre institutos específicos do direito brasileiro; estudos sobre os desafios institucionais e sociais do Judiciário; e artigos sobre o papel da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil na atualidade.Exigência de máscara de proteção facial e de comprovante de vacinaçãoO acesso e a permanência nas dependências do STJ estão condicionados à utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca e à apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), conforme disposto na Resolução STJ/GP 9/2022.Lançamento do livro O Poder Judiciário e o Direito na Atualidade: estudos em homenagem aos 200 anos de independência do BrasilData: 23 de agosto de 2022, das 19h às 21h.Local: Espaço Cultural do STJ (mezanino do Edifício dos Plenários, 2º andar). O endereço do Superior Tribunal de Justiça é SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília-DF.Para informações adicionais: (61) 3319-8521.


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2022-07-26 16:40:25 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na Anvisa – o que pode afetar a competência para o julgamento da causa.O colegiado também vai decidir se, nessas demandas, é devida, ou não, a inclusão da União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.O tema foi cadastrado como IAC 14 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria, que afetou os Conflitos de Competência 187.276, 187.533 e 188.002 como representativos da controvérsia.O colegiado determinou a manutenção do curso das ações que versam sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, por entender que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde.Nos casos de conflito de competência, os ministros designaram o juízo estadual para decidir as medidas urgentes em caráter provisório, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (CPC).Competência solidária entre os entes federativos para prestar assistência à saúdeSegundo o ministro Gurgel de Faria, apesar do disposto nos artigos 109, I, da Constituição Federal e 45 do CPC, bem como do entendimento pacífico do STJ de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150) –, uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da matéria começou a chegar ao tribunal, notadamente após o julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Nesse julgamento, explicou o relator, o STF ratificou o entendimento de que a responsabilidade entre os entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária. De acordo com o ministro, os juízos estaduais, quando se deparam com ações dessa natureza, determinam, de ofício, que a parte autora emende a inicial para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, ou, então, simplesmente remetem o caso à Justiça Federal, com amparo no Tema 793 do STF.A Justiça Federal, por sua vez, suscita o conflito negativo de competência, por entender que a decisão do STF não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, competindo ao autor da ação eleger contra quem pretende demandar.Demandas relativas ao direito à saúde devem ser rápidasO magistrado destacou que um estudo técnico realizado pela Secretaria Judiciária do STJ identificou que, no período de janeiro a março de 2022, foram distribuídos na corte 109 conflitos de competência sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, havendo 570 outros processos semelhantes em tramitação."A instauração do presente incidente visa decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas e com registro na Anvisa, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito)", disse…
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