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2022-07-26 16:40:24 Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução.De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, "se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária"."Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba", acrescentou.Honorários fixados em execução de título extrajudicialO processo analisado pelo colegiado teve início em execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 79 milhões, movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas físicas e uma empresa.Decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios em R$ 62.440, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou os honorários para R$ 400 mil.No recurso especial apresentado ao STJ, a sociedade de advogados pediu a reforma do acórdão do TJSP, alegando que o ato jurisdicional de fixação dos honorários de execução seria regido pelas normas processuais em vigor no momento em que foi efetivamente praticado, e não por aquelas vigentes no momento em que deveria ter sido praticado.Marco temporal para fixação da verba honoráriaPara a ministra Nancy Andrighi, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo.Segundo a magistrada, o acórdão de segunda instância mostra que a execução foi ajuizada em 4 de maio de 2015 e o despacho inicial foi prolatado em 5 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973.
Dessa forma, afirmou a relatora, "é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz do artigo 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias".Valor proporcional ao trabalho dos advogadosSegundo Nancy Andrighi, o valor dos honorários fixado pelo TJSP foi razoável e adequado para bem remunerar os advogados da causa, de modo proporcional ao trabalho realizado.Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico de cerca de R$ 79 milhões, o valor de R$ 400 mil arbitrado para a sucumbência, "além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado".Leia o acórdão no REsp 1.984.639.


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2022-07-26 16:40:23 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casalO relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é "exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II", apontou o relator.O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ,  segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações", concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.Leia o acórdão no REsp 1.525.638.


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Aberto / Como
2022-07-26 02:40:24 Diante da indicação de elementos suficientes para fundamentar a denúncia, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para trancamento da ação penal contra um procurador aposentado acusado de receber mais de R$ 200 mil em vantagens ilícitas quando exercia suas atividades na Promotoria de Justiça de São Paulo. O esquema foi investigado na Operação Manhattan, que apurou atos de corrupção envolvendo fundações paulistas.De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os valores teriam sido pagos por uma empresa para que ela fosse nomeada pelo procurador para a realização de auditoria externa nas contas e nos documentos de fundações privadas. Segundo o Código Civil, compete a cada MP estadual a fiscalização dessas entidades. O procurador aposentado foi denunciado pelo crime de corrupção passiva.No pedido de trancamento da ação penal, a defesa alega não existirem elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva. Também sustenta que o MP não demonstrou o nexo causal entre o recebimento dos valores apontados na acusação e os atos de nomeação realizados pelo procurador.MP apresentou comprovantes de movimentações bancáriasEm análise preliminar do recurso em habeas corpus, Jorge Mussi afirmou que não há ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão judicial.O ministro observou que, ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou a existência de indícios suficientes para a instauração do processo penal, como comprovantes de movimentações bancárias. Para a corte estadual, as alegações da defesa devem ser avaliadas ao longo da instrução processual, não havendo razão para trancar o procedimento por meio de habeas corpus.O mérito do recurso no STJ ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.Leia a decisão no RHC 168.141.


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2022-07-25 18:40:29 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.No julgamento, o colegiado levou em consideração seu atual entendimento de que o melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também destacou que tal decisão visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19, já que, em casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação."No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento", afirmou o relator.Mãe biológica diz não ter condições de criar a meninaA família que pleiteia a guarda esclareceu, no processo, que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal de guardiões informou que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.O Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e pediu tutela de urgência para busca e apreensão da menor, que foi concedida em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.Busca pelo melhor interesse da criança deve prevalecerSegundo Sanseverino, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. Ele apontou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.O ministro destacou, ainda, que o casal tem cuidado bem da menor, criando um ambiente familiar saudável, segundo informações e fotos apresentadas no processo.De acordo com o relator, o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.Por fim, o magistrado esclareceu que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança."Assim, inobstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, penso que, neste momento, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida", concluiu.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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2022-07-25 15:40:28 Ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.A proteção do código abrange o declarado incapaz e o incapaz de fatoNo STJ, o MP argumentou que a nulidade seria absoluta, sendo irrelevante não ter havido a prévia declaração judicial de incapacidade da mulher, já que, ao tempo em que ajuizou a ação, sua doença mental já era conhecida, motivo pelo qual o órgão ministerial poderia ter proposto a ação de interdição se estivesse atuando no caso.A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, apontou, com base na doutrina, que a necessidade de intervenção do MP em processo envolvendo interesse de incapaz, estabelecida no CPC, abrange tanto o judicialmente declarado incapaz como o incapaz de fato.Por essa razão, na avaliação da magistrada, "não se sustenta o fundamento adotado pelo acórdão recorrido" – que, apesar de reconhecer que a autora comprovadamente possui uma enfermidade psíquica grave, compreendeu ser desnecessária a intervenção do MP, violando a regra do artigo 178, inciso II, do CPC.Conflito de interesses entre mãe e filhosEm relação à possibilidade de interdição, a ministra lembrou que, para a jurisprudência da corte, apenas os legitimados do rol previsto nos artigos 747 e 748 do CPC podem ajuizar o pedido, de forma que, no caso julgado, só os filhos da mulher – réus na ação de obrigação de fazer por ela proposta – ou o MP, como legitimado residual (artigo 748, inciso I, do CPC), poderiam propor a ação.Para a ministra, "não é razoável imaginar" que os filhos pediriam a declaração de incapacidade da mãe enferma, cientes de que o eventual decreto de interdição poderia resultar em atribuição da curatela a algum deles. "O potencial conflito de interesses, pois, é bastante evidente", disse.Assim, apontou Nancy Andrighi, o único legitimado "indiscutivelmente isento e potencialmente interessado" em avaliar a necessidade de pleitear a interdição é o MP, que, em primeiro grau, não teve a oportunidade de adotar outras medidas para proteger os interesses da mulher, como requerer diligências para o esclarecimento da situação econômica dos filhos e da suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe.Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a "ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação".O número deste processo não é divulgado…
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2022-07-25 13:40:42 No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999".Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a imposição de penalidades pela ANP, em razão de infrações praticadas no mercado que ela regula, representa um avanço estatal sobre o patrimônio do particular e uma restrição ao exercício de direitos; em consequência, exige "respeito ao devido processo legal, instrumentalizado no regramento geral da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e, especificamente, no Decreto 2.953/1999".Início da fluência dos juros e da multa moratóriaA ministra lembrou que a Lei 9.847/1999 – que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis – estabelece, de forma expressa, que os juros e a multa moratória incidentes sobre as multas administrativas da ANP devem fluir após o término dos 30 dias de que dispõe o autuado para pagar, contados da decisão administrativa definitiva (artigo 4º, parágrafo 1º).Por outro lado, afirmou, a Lei 10.522/2001 – que disciplina o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) – adota como termo inicial, por remissão à Lei 9.430/1996, o dia seguinte ao vencimento da obrigação, no caso da multa, e o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, no caso dos juros (artigo 37-A)."Enquanto o diploma de 1999 prescreve que o valor originário da multa sofrerá a incidência dos encargos somente após ultimada a instância administrativa, o diploma de 2001 permite a sua fluência em momento anterior, quando esgotado o trintídio para pagamento fixado na decisão de primeira instância confirmatória da autuação, vale dizer, quando ainda não finalizado o procedimento administrativo", observou.Prevalência do marco estabelecido por lei especialDe acordo com a relatora, a Lei 10.522/2001 trata genericamente da inscrição de créditos no Cadin, enquanto a Lei 9.847/1999 disciplina, de modo especial, o procedimento, a forma de pagamento e os consectários das multas aplicadas especificamente pela ANP. Por isso, embora seja mais nova, a lei de 2001 não afasta a norma específica.No caso em que o autuado recorre da decisão administrativa de primeiro grau – conforme destacou a ministra –, o termo inicial dos encargos é deslocado do dia seguinte ao vencimento dos 30 dias fixados naquela decisão para depois do trânsito em julgado da decisão do recurso, ou seja, do pronunciamento definitivo.Para Regina Helena Costa, trata-se de um marco "legitimamente eleito pela lei especial e previsto na norma regulamentadora", das quais decorre "a prioridade do exercício de defesa pelo agente autuado, em detrimento da satisfação adiantada da sanção pecuniária".Nesse cenário, a ministra concluiu que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos artigos 37-A da Lei 10.522/2001 e 61, parágrafo 1º e 3º, da Lei 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP. 7 views10:40
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2022-07-22 17:40:38 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária poderia causar grave lesão à economia pública."De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021", afirmou Mussi.Complexa disputa por R$ 500 milhões em créditosO caso teve origem em notificação do fisco estadual para que uma empresa de celulose estornasse de sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos acumulados de ICMS, que teriam sido atingidos pela decadência. A empresa ajuizou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à manutenção dos créditos.Após liminar favorável ao contribuinte, o Estado entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a compensação imediata do crédito tributário e obteve efeito suspensivo para o recurso.Em primeira instância, a sentença proferida no mandado de segurança rejeitou a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em discussão. No entanto, o TJMS, sem observar a perda de objeto do agravo de instrumento, concluiu o julgamento de mérito – que já havia sido iniciado em outra data – e negou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença.Segundo o Estado, essa situação deixou a empresa livre para compensar, já neste mês, os R$ 500 milhões de créditos.Impacto significativo no orçamento públicoAo analisar o pedido de suspensão apresentado pelo Estado, o ministro Jorge Mussi afirmou que, em meio a essa complexa disputa judicial, a negativa do agravo de instrumento e a subsistência dos efeitos da liminar concedida antes da sentença declarada nula criam um quadro no qual, em tese, nada impede a empresa de requerer a compensação do crédito questionado judicialmente.No entanto, ele mencionou a Súmula 212 do STJ, segundo a qual a compensação tributária não pode ser deferida por liminar, e também o Tema 345 dos recursos repetitivos, que vedou a compensação de crédito objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado."Conquanto, na impetração, a empresa não tenha formulado pedido de compensação dos créditos questionados, mas apenas para 'manter o seu crédito acumulado de ICMS', resta evidenciado que o efeito prático da medida liminar deferida no primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do crédito, resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação", explicou o ministro.Jorge Mussi destacou que, diante as particularidades do caso e da possibilidade real de compensação, com impacto substancial na arrecadação estadual, fica nítido o risco de grave lesão à economia pública, um dos bens jurídicos tutelados pela legislação que disciplina o pedido suspensivo."Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência: a ordem pública. É que, consistindo o ICMS no principal tributo para os estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade", acrescentou.
Leia\r\na decisão na SS 3.408.


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2022-07-22 17:40:36 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reafirmou o entendimento fixado no REsp 1.248.975, no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco) – atual Previdência Usiminas – é responsável pelo pagamento de aposentadoria complementar a empregados da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi), em razão de convênio firmado entre as duas entidades em 1985. Apesar do precedente da seção, ainda havia divergências de posicionamento nas turmas de direito privado, sobretudo na Terceira Turma.Para a seção, a peculiaridade da previsão de antecipação do benefício complementar – ou seja, antes do período de formação da reserva de garantia – não retira a responsabilidade da Femco pelo pagamento, inclusive porque a entidade previdenciária aderiu ao convênio nesses exatos termos."O entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp 1.248.975 não deixa margem à dúvida, no sentido de que a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da Femco", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.De acordo com os autos, o convênio entre a Cofavi e a Femco foi firmado em 1985. Em 1990, a Cofavi interrompeu o recolhimento das contribuições e, consequentemente, o repasse de valores à Femco. Com a falência da Cofavi, em 1996, a Femco decidiu parar de pagar as complementações aos aposentados, o que gerou uma série de cobranças judiciais da aposentadoria complementar – entre elas, a do autor do processo analisado pela seção. Há informações de que estariam em trâmite cerca de 200 ações judiciais sobre o assunto.Para Usiminas, única obrigação da Femco era administrar as contribuições da CofaviEm primeiro grau, o juiz excluiu a Cofavi do processo e condenou a Femco ao pagamento da complementação de aposentadoria, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.No recurso especial, a Previdência Usiminas alegou que a única obrigação contratual da Femco era administrar as contribuições repassadas pela Cofavi, de modo que, com o esgotamento dos recursos do fundo, não haveria como atribuir à entidade previdenciária a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.Divergências geram insegurança jurídica e consequências para os aposentadosRelator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, em 2015, no REsp 1.248.975, a Segunda Seção pacificou o tema e concluiu pela responsabilização da entidade previdenciária na manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados da Cofavi.Contudo, em 2017, ao julgar o REsp 1.673.367, a Terceira Turma concluiu que a Femco não seria responsável pela complementação, tendo em vista que não foi constituída a reserva garantidora dos benefícios e, por consequência, não haveria direito adquirido dos participantes.De acordo com o relator, a dispersão jurisprudencial do tema no STJ tem causado não apenas insegurança jurídica, mas também "desastrosas consequências às partes envolvidas – aposentados com idade já avançada, em sua grande maioria".Salomão explicou que a Femco, entidade com natureza jurídica de direito privado, administra plano de benefícios para dois grupos distintos, os quais, no caso, possuem patrocinadores diferentes – a Cofavi e a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa).Com base em precedentes do STJ, o ministro apontou que a independência patrimonial em planos formados por multipatrocinadores – como no caso dos autos…
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2022-07-22 14:40:39 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu, nesta quinta-feira (21), o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade o empregado de um ##pet## shop de Maceió preso em janeiro sob a acusação de maus-tratos contra animais.O caso teve ampla repercussão nacional após a divulgação das imagens do empregado puxando com violência a coleira de um cão da raça shih tzu, por diversas vezes, durante a tosa. O animal morreu, e o funcionário foi preso em flagrante.Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar apresentado ao STJ, para o relaxamento da prisão preventiva, não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificam a interferência do tribunal durante o plantão judiciário.Além disso, "considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", avaliou Mussi.Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, a defesa buscou, sem sucesso, a revogação da medida ou a sua substituição por cautelares diversas.Gravidade da conduta e tentativa de esconder o crimeEm janeiro, ao indeferir um pedido de liminar, o desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) destacou a gravidade da conduta e a tentativa de ocultar o crime, que só foi descoberto após a revelação das imagens feitas por uma câmera da loja.O desembargador citou, ainda, o envolvimento do acusado em outros casos criminais, que acabaram arquivados. Embora eles não possam ser considerados para caracterizar reiteração delitiva, são fatos que, na visão do magistrado, não podem ser ignorados. Em junho, ao analisar o mérito do habeas corpus, o TJAL manteve a prisão preventiva.No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou deficiência na fundamentação da prisão preventiva e a incompatibilidade da medida com a possível pena máxima para o crime de maus-tratos, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 14.064/2020, que aumentou a pena para dois a cinco anos no caso de maus-tratos contra cão ou gato.Para a defesa, após a promulgação da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser possível apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas.Ao analisar o pedido, Jorge Mussi citou trechos do acórdão do TJAL que se referem à brutalidade e à crueldade da conduta do funcionário. Para o ministro, a análise da argumentação da defesa deve ser feita em momento oportuno pela Quinta Turma do STJ. O relator será o ministro Ribeiro Dantas.Leia a decisão no RHC 168.007.


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2022-07-22 14:40:38 A Secretaria de Tecnologia da Informação e ##Comunicação## (STI) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, no próximo fim de semana, dias 23 e 24, serão empreendidas ações de manutenção e evolução no ambiente computacional da corte, visando aprimorar os seus produtos e serviços tecnológicos.Poderão ocorrer indisponibilidades nos seguintes serviços:Consulta de JurisprudênciaDiário de JustiçaConsulta ProcessualCalendário de SessõesPrecedentes (Repetitivos)A STI está à disposição dos usuários para qualquer suporte necessário ou esclarecimentos adicionais, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), pelo telefone (61) 3319-9393.


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