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2022-07-22 14:40:37 Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelaresEm seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.Além disso, "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente", destacou.Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.Leia o acórdão no HC 737.657.


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Aberto / Como
2022-07-22 04:40:20 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, revogou nesta quarta-feira (20) a prisão preventiva de uma vendedora ambulante acusada de furtar um celular em Itaboraí (RJ). A prisão foi substituída por quatro medidas cautelares diversas: apresentação mensal em juízo, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de contato com as pessoas envolvidas no delito.Segundo o ministro, mesmo considerando o potencial lesivo das infrações (o furto do celular e o dano ao vidro da viatura policial que levou a acusada até a delegacia), as medidas cautelares diversas da prisão são eficazes e suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a ambulante tem condições pessoais favoráveis, sem antecedentes criminais, e é mãe de três crianças – entre elas, segundo a defesa, um bebê de dez meses, em amamentação."Como se sabe, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando constatado que as medidas cautelares diversas mostram-se suficientes em substituição à medida extrema, como ocorre in casu", afirmou o ministro.Polícia relatou que teria havido resistência à prisãoDe acordo com o auto de prisão em flagrante, a ambulante teria se aproveitado da distração do cliente de um bar para furtar o celular, escondendo-o entre o seu corpo e o de uma criança que levava no colo.Após a abordagem policial, ela jogou no chão o aparelho, que foi recuperado pelo proprietário. Segundo os policiais, a mulher resistiu à prisão e bateu com os pés na viatura, quebrando o vidro traseiro. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.Após a negativa de uma liminar que pedia a sua liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a defesa da ambulante alegou ao STJ que a situação narrada não justifica a medida extrema da prisão preventiva.Clara situação de constrangimento ilegalAo analisar o caso, o ministro Jorge Mussi destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado também no STJ, de não admitir a impetração de habeas corpus contra decisão individual de relator que nega a liminar no tribunal de origem, salvo em situações de constrangimento ilegal manifesto.Para o magistrado, essa é a situação da ambulante, cuja prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos fatos. Mussi lembrou que a Lei 12.403/2011 reforçou a compreensão de que a prisão preventiva deve ser empregada apenas excepcionalmente, como última opção para garantir a ordem pública."Logo, a segregação processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente", afirmou o ministro.


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Aberto / Como
2022-07-21 17:40:27 ​O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no dia 17 de agosto, das 18h30 às 21h, o lançamento do livro Direito, Gestão & Democracia: estudos em homenagem ao ministro Felix Fischer.A obra é organizada e coordenada pelo Ministério Público do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) com o apoio da Academia Paranaense de Letras (APLJ). O prefácio foi escrito pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins.O livro reuniu 130 autores – entre eles, ministros, desembargadores, procuradores, advogados e renomados acadêmicos – que, em 70 artigos, homenageiam o ministro Felix Fischer com a discussão de temas jurídicos atuais e polêmicos.Dentre os assuntos, ganham destaque ao longo do trabalho, as contribuições que versam sobre os direitos e as garantias fundamentais, o funcionamento e a eficiência das instituições e o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.O trabalho, além de disseminar conhecimento e refletir sobre a cultura jurídica, é um tributo ao ministro Felix Fischer por toda a contribuição acadêmica, jurisdicional e profissional ao longo de sua carreira.Exigência de máscara de proteção facial e comprovante de vacinaçãoO acesso e a permanência nas dependências do STJ – incluindo a data do lançamento do livro – estão condicionados à utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca e à apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), conforme disposto na Resolução STJ/GP 9/2022.Lançamento do livro Direito, Gestão & Democracia: estudos em homenagem ao ministro Felix FischerData: 17 de agosto de 2022, das 18h30 às 21h.Local: Espaço Cultural do STJ (mezanino do Edifício dos Plenários, 2º andar). O endereço do Superior Tribunal de Justiça é SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília-DF.Para informações adicionais: (61) 3319-8521, (61) 3319-8169 ou (61) 3319-8460.


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Aberto / Como
2022-07-21 17:40:25 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, recebeu nesta quarta-feira (20) o vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael Horn, também no exercício da presidência da entidade. Na reunião, foram discutidos assuntos relativos ao pagamento de honorários em precatórios da Justiça Federal.Também participaram da reunião representantes de seccionais da OAB e advogados integrantes de comissões especializadas da entidade.​​​​​​​​​MediaO ministro Jorge Mussi (ao centro) com os representantes da OAB. | Foto: Lucas Pricken / STJ​Após o encontro, o ministro destacou o papel da OAB no aperfeiçoamento do sistema de justiça brasileiro e a importância do diálogo entre as instituições. "Esses encontros demonstram a preocupação do STJ com as demandas de todos aqueles que participam do Judiciário, sempre buscando soluções conciliatórias que contribuam para a efetividade da prestação jurisdicional", declarou.No mesmo sentido, o presidente em exercício da OAB enfatizou a permanente interlocução do STJ com a advocacia e a disposição da atual gestão do tribunal para ouvir as demandas da categoria. "Ficamos sempre gratos por esse diálogo que é continuamente proporcionado pelo STJ", afirmou Rafael Horn.


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2022-07-21 17:40:24 ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.Cadastrada como Tema 1.154, a controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado".Em seu voto, o relator apontou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006". O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo entendimento.Considerando essa orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.Possibilidade de substituição da prisão por outras penasEm dois dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os tribunais de origem entenderam que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 99kg de maconha em um dos casos – impedem a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.As defesas sustentam que essas circunstâncias não podem ser usadas para afastar a redução da pena e pedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional inicial mais brando, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido – cerca de 1,9kg de crack – pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídicaO Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.Leia o acórdão de afetação do REsp 1.895.936.


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2022-07-21 14:40:26 ​É válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), desde que o novo arrendatário atenda aos critérios do programa, haja respeito a eventual fila de espera e exista prévio consentimento da Caixa Econômica Federal (CEF), operadora do PAR.Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em que a CEF pleiteou a reintegração de posse de imóvel cujos direitos foram cedidos pelos arrendatários originais a um casal. O colegiado constatou que os novos possuidores têm renda maior que a permitida pelo programa e não houve prévia autorização para a cessão pela instituição financeira, na condição de agente operadora do programa.O casal pediu em juízo a declaração de validade do contrato particular de cessão de direitos, a fim de ser reconhecido como legítimo arrendatário do imóvel.  A CEF, em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse, alegando que a cessão foi indevida, o que configuraria esbulho possessório.Programa de moradia para população de baixa rendaEm primeiro grau, foi acolhido o pedido do banco e negado o do casal, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou irrisória a diferença de R$ 220 entre a renda do casal e o limite máximo para participação no programa. Assim, reconheceu a validade do contrato particular de cessão do arrendamento.No STJ, a CEF sustentou que o TRF3 ignorou a cláusula contratual que previa a rescisão nos casos de transferência ou cessão de direitos dele decorrentes. Também defendeu que não pode contratar novo arrendamento do imóvel com o casal porque o critério de renda não admite flexibilização.A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o PAR foi criado pela Lei 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao fim do contrato.Não há proibição de cessão de posição contratual ou de direitos pelo arrendatárioDe acordo com a magistrada, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento com opção de compra ao final não tem previsão legal, mas não é proibida pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 10.188/2001, que impede a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel, pelo prazo de 24 meses.Isso porque, apontou a magistrada, tal proibição se aplica apenas às hipóteses em que o imóvel foi adquirido por meio do processo de desimobilização introduzido pela Lei 11.474/2007, ou seja, mediante alienação direta, sem prévio arrendamento; ou antecipação da opção de compra pelo arrendatário. Ela destacou que não havia essa vedação quando o programa foi criado.Diante da ausência de vedação legal, a legalidade da cessão deve ser analisada a partir dos princípios e das finalidades do PAR, bem como por eventuais normas do Código Civil aplicáveis à espécie e que atentem ao programa. Assim, a cessão de posição contratual ou de direitos decorrentes do PAR é admitida por força dos artigos 6º, parágrafo único, e 10 da Lei 10.188/2001 e dos artigos 299, 421 e 425 do Código Civil – afirmou a relatora, ao considerar ilegal a cláusula de rescisão.Validade da cessão é condicionada ao atendimento de três requisitosA magistrada, contudo, asseverou que a cessão só será válida se houver o preenchimento dos seguintes requisitos: "I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do programa".Além disso, a ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a cessão de posição contratual em arrendamento mercantil, com base nos 6 views11:40
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2022-07-21 14:40:25 ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.Entre a renda mensal da aposentadoria "judicial" (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria "administrativa" (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Opção por benefício não configura desaposentaçãoDurante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".Para o relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios, "diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS".Leia o acórdão no REsp 1.767.789.


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2022-07-20 21:40:43 ​Na semana de 25 a 29 de julho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançará a 13ª edição do periódico virtual Arte no Tribunal. Administrado pela Coordenadoria de Memória e Cultura (CULT) da Secretaria de Documentação, o periódico tem a finalidade de divulgar as obras e os artistas que compõem o acervo artístico pertencente ao STJ. Nesta edição, terá destaque o trabalho do brasiliense Ildeu Borges.Ildeu Borges é artista plástico, engenheiro e executivo. Segundo ele, a pintura é uma "forma de escape de um mundo diferente do da engenharia". O artista explicou que suas vivências distintas propiciam uma visão complementar do trabalho e da arte, e que sua formação acadêmica influencia sua arte "na forma de ver o trabalho de pintura como um processo, que requer planejamento e execução em etapas".A especialidade de Ildeu Borges é retratar figuras humanas e cenas do cotidiano urbano de Brasília, apresentando personagens anônimos concentrados em seus afazeres, cuja vida comum e familiar se conecta com o cenário urbano contemporâneo.O artista utiliza técnicas clássicas e técnicas arrojadas – como a Op art, ou Arte Óptica –, e se inspira nas obras de Jesús Rafael Soto, artista venezuelano e mestre em grafismos, que trazem ao seu trabalho grande impressão de dinamismo.A pintura de Ildeu Borges destacada nesta edição de Arte no Tribunal é intitulada "212/213", e faz referência a uma superquadra de Brasília. Produzida em acrílico sobre tela, a obra foi doada e incorporada ao acervo do STJ em 2018, em decorrência da exposição "Outros Cotidianos", promovida pelo Espaço Cultural do STJ.Uso democrático do espaço da cidadaniaO Espaço Cultural STJ, criado em 2001, já abrigou mais de 170 exposições temporárias. Ao longo de sua trajetória, tornou-se referência como ambiente inovador e amplamente visitado pelos servidores da corte e pelo público apreciador das artes visuais.O acervo de obras de arte do Tribunal da Cidadania conta hoje com centenas de peças de renomados artistas das mais diversas regiões do Brasil e do exterior. A coleção é o resultado de doações dos artistas, em contrapartida ao uso da galeria, cujas exposições se realizam mediante processo seletivo regido por edital público. As obras doadas estão distribuídas nos ambientes de trabalho das diversas unidades do STJ, onde podem ser apreciadas por servidores e visitantes.


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2022-07-20 21:40:41 ​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 195 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Colaboração Premiada III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.A primeira define que as informações do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo para fundamentar, por si só, o recebimento da peça acusatória. O segundo entendimento estabelece que a colaboração premiada não é prova nem indício, é técnica de investigação e meio de obtenção de prova, pelo qual o colaborador auxilia os órgãos de investigação e persecução criminal. A ferramentaLançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.


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2022-07-20 21:40:39 ​Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, contribuindo de forma determinante para o homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente procedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou a sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para a corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a negligência do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde estava a vítima.Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que mínimaO relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando for comprovado vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de hospital público, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento nocivo."A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências", concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização fixada na sentença.Leia o acórdão no REsp 1.708.325.


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