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2021-10-07 15:40:51 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa."A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade", apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.Segurança privada não é atribuição do estacionamentoO ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.Distinções entre o processo e casos semelhantesEm seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor."No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.Leia o acórdão no REsp 1.861.013.
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Aberto / Como
2021-10-07 15:40:51 Estão abertas as inscrições para o 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro – Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, promovido pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho, com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).O evento, que será realizado entre 18 e 22 de outubro, será transmitido ao vivo pelo canal oficial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no YouTube. O objetivo é debater questões relacionadas à saúde e à segurança de trabalhadores e empregados em tempos de crise, com destaque para a prevenção das doenças ocupacionais e de acidentes no ambiente de trabalho.Público-​​​alvoO evento é voltado para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, procuradores e auditores fiscais do trabalho, parlamentares, professores, pesquisadores e estudantes, além de integrantes de organizações não governamentais e da sociedade em geral. Será emitido certificado de participação aos inscritos que acompanharem o evento.Programa​​çãoEntre os palestrantes, já confirmaram presença o professor de direito do trabalho e previdência social Hugo Barretto Ghione, do Uruguai, que fará a palestra de abertura, com o tema "Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e doenças ocupacionais", e a diretora associada do Centro para Epidemiologia Social da Califórnia, Marni Dobson, com a conferência "O futuro do trabalho e do bem-estar dos trabalhadores e organizações durante e depois da pandemia".O psicanalista Christian Dunker, professor titular do Instituto de Psicologia da USP, fará a palestra "Saúde mental e trabalho em tempos de pandemia", e a exposição do doutor em epidemiologia Pedro Hallal terá como tema "O impacto da pandemia sobre o trabalho e os trabalhadores do Brasil".A programação compl​​eta pode ser consultada no site do TST.Com informações da Comunicação Social do TST​Media MediaMedia

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Aberto / Como