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2022-08-02 15:40:17 ​Com base na legislação local e na autonomia das entidades descentralizadas da administração pública, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o governador de Mato Grosso do Sul e os secretários estaduais não têm competência para, de forma originária, aplicar sanção disciplinar a servidor de autarquia estadual. Para o colegiado, a competência originária é do chefe da entidade integrante da administração indireta.No mandado de segurança, um fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro) alegou ter sido demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo pelo qual o processo deveria ser anulado.O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato normativo para regular essa avocação.Ainda segundo o TJMS, a instauração do processo no âmbito da administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades criminosas. Autarquia não tem relação hierárquica com a pessoa políticaRelatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Regina Helena Costa apontou que, conforme especificado na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Estadual 1.102/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), cabe ao chefe do Executivo estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à administração direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e fundações punir integrantes de seus quadros.Para a magistrada, portanto, esse desenho normativo indica a competência do presidente da Iagro para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar.De acordo com Regina Helena Costa, a autarquia está sujeita ao princípio da tutela administrativa e, como tal, não pode, em regra, ser submetida ao poder disciplinar da pessoa política, exatamente por não haver relação hierárquica entre elas."Exsurge a incompetência originária do governador do Estado de Mato Grosso do Sul para aplicar sanção aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie", afirmou.Na avaliação da relatora, foi usurpada uma incumbência privativa do presidente da entidade. Em consequência, a Primeira Turma anulou o processo administrativo e determinou a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos valores que ele deixou de receber a partir da impetração do mandado de segurança.Leia o acórdão no RMS 43.529.


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2022-08-02 15:40:16 ​Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.As instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931;Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anosO ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado destacou que "a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida", tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).Noronha ainda afirmou que o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.No caso dos autos, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência, o ministro concluiu que é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.Leia o acórdão no HC 731.648.


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2022-08-02 15:40:15 ​Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantilO relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).É "plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil", apontou.Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.Leia o acórdão no REsp 1.785.544.


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2022-08-02 02:40:30 Em sessão realizada nesta segunda-feira (1º), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remarcar para 9 de agosto, às 10h, a sessão presencial para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). O adiamento foi necessário porque o STJ só recebeu no último dia 25 as listas sêxtuplas com os candidatos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que impediu a análise detalhada dos indicados antes da definição das respectivas listas tríplices.​​​​​​​​​MediaAs listas para a primeira composição do novo tribunal serão definidas pelo Pleno do STJ em sessão presencial no próximo dia 9. | Foto: Lucas Pricken / STJ​De acordo com a Resolução STJ/GP 16/2022 – que disciplina os procedimentos para a formação da primeira composição do novo tribunal, que terá jurisdição em Minas Gerais –, haverá a elaboração de listas para a promoção por merecimento às vagas destinadas à magistratura de carreira (lista única), e também para a indicação de advogados e membros do Ministério Público Federal (listas tríplices). A escolha dos candidatos será por votação secreta.Já a indicação dos candidatos à promoção por antiguidade se dará entre os juízes que tenham manifestado interesse nas vagas. Todas as listas formadas pelo STJ serão submetidas à escolha do presidente da República.A instalação do TRF6 está marcada para 19 de agosto, às 16h, em Belo Horizonte.TRF6 terá 18 desembargadores e sede em Belo HorizonteA criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte, foi aprovada pelo Senado em setembro – o projeto já havia recebido o aval da Câmara – e sancionada em outubro do ano passado. A lei possibilitou aos atuais desembargadores do TRF1 optarem pela remoção para a nova corte. Apenas uma magistrada decidiu pela mudança, a desembargadora federal Mônica Sifuentes.A Resolução STJ/GP 15/2022 – cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 – definiu que os cargos na nova corte serão providos pela desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do MPF.A resolução prevê, ainda, que a aferição da antiguidade na primeira composição do TRF6 levará em consideração a data de posse como juiz da 1ª Região e, em caso de empate, a idade. Além disso, o texto esclarece os critérios de antiguidade também para os indicados pelo quinto constitucional.Leia também:Sessão para escolha de desembargadores do TRF6 será presencial, em 1º de agosto, com votação secretaPleno do STJ define regras de antiguidade para primeira composição do TRF6 6 views23:40
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2022-08-02 02:40:29 Na sessão da Corte Especial que marcou a abertura do segundo semestre forense, nesta segunda-feira (1º), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, declarou que a atuação da corte – e do Poder Judiciário em geral – é fundamental para o avanço social e econômico do Brasil."Nosso objetivo primordial é gerar confiança, previsibilidade e segurança jurídica, em especial neste momento da história do país, em que se anseia pela retomada do crescimento econômico, do emprego e do desenvolvimento", destacou.​​​​​​​​​MediaA reabertura dos trabalhos do STJ, após as férias de julho, foi marcada por sessão da Corte Especial nesta segunda-feira. | Foto: Gustavo Lima / STJ ​O ministro reafirmou também a importância das instituições republicanas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da cidadania brasileira.Participação de todos os ministros para uma prestação jurisdicional cada vez melhorEm seu discurso, o presidente do STJ agradeceu a todos os ministros do tribunal pelo espírito colaborativo ao longo de sua gestão no biênio 2020-2022 (a nova presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, tomará posse no próximo dia 25). "Os ministros e as ministras dão exemplo de eficiência, transparência e probidade, trabalhando herculeamente na distribuição de justiça com igualdade", ressaltou.Humberto Martins registrou um agradecimento particular ao vice-presidente do STJ, ministro Jorge Mussi, pela sua "valiosa colaboração" no comando do plantão judiciário entre os dias 16 e 31 de julho. Segundo o presidente, foram proferidos 9.539 despachos e decisões durante todo o mês.Ele enalteceu ainda a participação de servidores, colaboradores e estagiários da corte, bem como a atuação dos advogados e do Ministério Público no âmbito de jurisdição do Tribunal da Cidadania. Martins comunicou à Corte Especial a licença médica do ministro Felix Fischer no período de 2 a 21 de agosto.Retomada dos julgamentos nas turmas do STJAs seis turmas do tribunal retomam os julgamentos nesta terça-feira (2), com sessões a partir das 14h. Com a abertura do semestre forense, voltam a correr os prazos processuais, que estavam suspensos em virtude das férias dos ministros.Acesse o calendário de sessões para ver as pautas.Leia também: Repetitivos e temas de grande interesse social são destaque na pauta do segundo semestre

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2022-08-01 22:40:47 Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.Em junho deste ano, no pedido de Tutela Provisória (TP) 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprioEm nova análise das TPs 4.022 e 4.023 – nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo –, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na TP 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte."Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária", apontou o relator ao não conhecer dos pedidos nas TPs 4.022 e 4.023.


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2022-08-01 15:40:57 ​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará sessão extraordinária na próxima quinta-feira (4), com início previsto para as 14h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.Especializada em direito público, a Segunda Turma é presidida pelo ministro Mauro Campbell Marques e conta também com os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães.Confira o edital de transferência da sessão.Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.


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2022-08-01 15:40:56 ​O defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública (DP), tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994, pois essa atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.Com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. Para a corte estadual, apenas o defensor público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, de acordo com o artigo 100 da LC 80/1994.Segundo os autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP. Por essa razão, a juíza considerou irregular a atuação do órgão na curadoria e destituiu o defensor dessa função, nomeando em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.Lei não exclui legitimidade de defensor para atuar na defesa de suas funçõesNo recurso submetido ao STJ, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Ele sustentou que é possível ao defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, observou que o entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.A magistrada explicou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade."O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral a ##representação## judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina", apontou.Não é irregular a assistência de partes contrárias pela DPIsabel Gallotti comentou que, se a discussão fosse sobre ato de competência do próprio defensor público-geral, como a lotação de defensores nas comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição seria privativa dessa autoridade – o que, para ela, é diferente do caso analisado, que trata da defesa de prerrogativa institucional. "O subscritor do mandado de segurança atuou dentro da competência que lhe é legalmente atribuída", afirmou.Além disso, de acordo com a ministra, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP "não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital", não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo."Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos", concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso para restabelecer a atuação da DP na curadoria do réu.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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2022-08-01 15:40:55 ​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta segunda-feira (1º), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre forense de 2022. A sessão terá formato híbrido – presencial e por videoconferência – e será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.Composto pelos 15 ministros mais antigos, o colegiado julga, entre outras matérias, as ações penais originárias contra autoridades com foro por prerrogativa de função e recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados da corte.Leia também: Repetitivos e temas de grande interesse social são destaque na pauta do segundo semestreNa terça-feira (2), as seis turmas do tribunal retomam os julgamentos, a partir das 14h. Com o início do semestre forense, voltam a correr os prazos processuais, que estavam suspensos em virtude das férias dos ministros. Confira o calendário de sessões para ver as pautas.Pleno faz sessão às 15h para definir listas de candidatos ao TRF6Logo após a primeira sessão da Corte Especial, às 15h, o Pleno do STJ se reúne presencialmente para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). A escolha dos candidatos será feita por votação secreta. A sessão será aberta ao público, mas não haverá transmissão pelo YouTube.Segundo a Resolução STJ/GP 16/2022 – a qual disciplina os procedimentos para a formação da primeira composição do novo tribunal, que terá jurisdição em Minas Gerais –, os ministros do STJ irão elaborar uma lista para a promoção por merecimento às vagas destinadas à magistratura de carreira e as listas tríplices para a indicação de advogados e membros do Ministério Público Federal. A instalação do TRF6 será no dia 19 de agosto, às 16h, em Belo Horizonte.Leia também:Sessão do Pleno no dia 1º de agosto formará listas de candidatos ao TRF6Solenidade de instalação do TRF6 será no dia 19 de agosto, em Belo Horizonte
Exigência de máscara de proteção facial e comprovante de vacinaçãoO acesso e a permanência nas dependências do STJ estão condicionados à utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca e à apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), conforme disposto na Resolução STJ/GP 9/2022.


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2022-08-01 15:40:54 ​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concordância da parte quanto a alterações e prorrogações de contrato administrativo, feita sem ressalvas, impede a cobrança de indenização posterior por alegadas despesas indiretas geradas em razão das modificações contratuais.O entendimento foi sustentado pelo colegiado ao afastar a reforma pretendida pela construtora Queiroz Galvão de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a empresa consentiu validamente com o não pagamento de despesas que alegou terem surgido em razão da prorrogação do prazo de contrato firmado com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).No recurso ao STJ, a construtora alegou que ocorreram prorrogações e alterações no projeto e que, em alguns casos, não teria havido a correta contraprestação advinda de custos indiretos da obra. A empresa sustentou, ainda, que deveria ter sido utilizada a métrica prevista no negócio para apuração do reequilíbrio contratual necessário e questionou a suficiência das provas produzidas durante o processo.Aditamentos contratuais tiveram anuência da construtora
O relator do caso julgado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo expressamente consta do acórdão recorrido, em todos os aditamentos contratuais realizados, houve majoração do valor do contrato e/ou anuência em relação às cláusulas modificadas, o que já contemplou a equação econômico-financeira então praticada.Por esse motivo, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em razão do suposto aumento das despesas indiretas não pode ser invocada pela empresa, que pleiteou "indenizações relativas a ajustes que aceitou por sua liberalidade e conveniência".Ademais, segundo o voto condutor do acórdão, também não ficou demonstrado durante a instrução probatória o alegado desequilíbrio econômico, de maneira que a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, o que não é possível, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.


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