2022-07-19 15:40:19
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma ##intimação## ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A ##intimação## ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de ##intimação## real da parte interessada.Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença. Após diligências em diversos endereços para ##intimação## do devedor, o juiz considerou válida a ##intimação## ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no
artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e
parágrafo único do artigo 274 do CPC.Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a ##intimação## ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.Lapso temporal do trânsito em julgado
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no Código de Processo Civil de 1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a ##intimação## ocorre na pessoa do advogado.A relatora também destacou que o caso dos autos traz a particularidade do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018.Ao reiterar que, na sentença condenatória de alimentos, a ##intimação## deve sempre ser pessoal, a relatora apontou que, nos termos
artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015, se o requerimento de execução dos alimentos em atraso for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a ##intimação## será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.Segundo a ministra, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, para ela, "será válida a ##intimação## pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos".Parte devedora deve se submeter ao novo CPC/2015Nancy Andrighi ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos."É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência…
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