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2022-07-20 14:40:50 ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).Foram julgados quatro recursos especiais representativos da controvérsia. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que "o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo" e que grande parte desses crimes ocorre no interior dos lares brasileiros, o que dificulta sua identificação.Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do CP e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018 – que incluiu no código o crime de importunação.Combate à violência contra a criança: movimento feminista e novos paradigmas sociaisEm seu voto, Ribeiro Dantas lembrou que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, sendo fenômenos históricos recentes o reconhecimento da violência intrafamiliar pelo Estado e a proteção aos menores – atribuídos por alguns autores à ascensão do movimento feminista, com o enfrentamento do modelo patriarcal e, consequentemente, a modificação dos paradigmas sociais."O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava", afirmou o relator.Segundo o magistrado, essa evolução é reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças, o qual influencia diretamente a aplicação do direito nas cortes brasileiras. Ele mencionou o entendimento do STJ de que o Brasil está obrigado, perante a comunidade internacional, a adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de abuso sexual.Respeito à Constituição Federal e aos tratados internacionaisRibeiro Dantas salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor."A pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta corte", declarou.Quanto à superveniência do artigo 215-A do CP, o ministro ressaltou que o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e pelo princípio da subsidiariedade expressa do 215-A. Ele ponderou ainda que a aplicação do artigo 217-A não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.Segundo o relator, "desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do 9 views11:40
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2022-07-20 03:40:29 O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, manifestou, nesta terça-feira (19), plena confiança no processo eleitoral brasileiro e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que o conduz.Para o ministro, o Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal de 1988, requer a defesa desse sistema, sem que jamais tenha havido evidência concreta de fraude, e a rejeição, por todas as instituições do Estado, de qualquer tentativa de desacreditá-lo.Dos sete integrantes do TSE, dois são ministros do STJ, um dos quais exerce a função de Corregedor-Geral Eleitoral. Todos, em conjunto com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), desempenham suas funções no sentido de garantir a higidez das eleições e da própria democracia.


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2022-07-19 15:40:20 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.Ao indeferir uma reclamação contra a suposta não aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 dos repetitivos, o ministro destacou decisão da Corte Especial sobre a questão, de fevereiro de 2020."É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo", resumiu Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476.Leia também: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte EspecialA reclamação ajuizada durante o plantão judiciário teve origem na demanda de uma aposentada contra instituição financeira por causa de empréstimos consignados que não teriam seu consentimento.A reclamante alegou que o tribunal estadual não aplicou a tese do repetitivo – segundo a qual, em tais situações, cabe à instituição financeira o ônus da prova – e julgou sua ação improcedente por não ter provado as alegações.Instituto previsto no CPC e excluído antes de entrar em vigorMencionando trechos da decisão da Corte Especial em 2020, o presidente do STJ lembrou que a redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.Leia a decisão na Rcl 43.627.


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2022-07-19 15:40:19 ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma ##intimação## ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A ##intimação## ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de ##intimação## real da parte interessada.Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença. Após diligências em diversos endereços para ##intimação## do devedor, o juiz considerou válida a ##intimação## ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 274 do CPC.Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a ##intimação## ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.Lapso temporal do trânsito em julgado
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no Código de Processo Civil de 1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a ##intimação## ocorre na pessoa do advogado.A relatora também destacou que o caso dos autos traz a particularidade do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018.Ao reiterar que, na sentença condenatória de alimentos, a ##intimação## deve sempre ser pessoal, a relatora apontou que, nos termos  artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015, se o requerimento de execução dos alimentos em atraso for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a ##intimação## será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.Segundo a ministra, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, para ela, "será válida a ##intimação## pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos".Parte devedora deve se submeter ao novo CPC/2015Nancy Andrighi ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos."É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência…
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2022-07-19 15:40:17 ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo "quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado".Pretensão resistida e configuração do interesse de agirA demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.Nesses julgamentos, ficou definido que, "para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo".A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parteEm seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo."Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício…
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2022-07-19 03:40:21 ​O podcast Entender Direito reuniu o advogado Fredie Didier Jr., professor da Universidade Federal da Bahia e autor de livros jurídicos, e o procurador da República em Campinas (SP) Edilson Vitoreli, também autor de livros jurídicos, para uma conversa sobre processos estruturais.O processo estrutural não tem previsão normativa e, diferentemente dos litígios tradicionais, nos quais uma única decisão judicial resolve a lide, ele possui solução complexa, com a finalidade de corrigir o problema estrutural que gerou a demanda.Os especialistas destacaram os conceitos e as características, bem como fizeram uma análise prática dos processos estruturais, como o julgamento do REsp 1.854.842, realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Didier afirma no episódio que, para se compreender melhor esse assunto, há que se distinguir o que seria um problema estrutural do que é um processo estrutural. "Problema estrutural sempre houve. São aqueles que se estruturam e se enraízam na sociedade, para cuja solução há necessidade de uma série de atos. O processo estrutural é aquele que tem por objeto um problema estrutural, e o que o define é seu objeto, ou seja, um problema enraizado, uma situação de desconformidade permanente para cuja solução há necessidade da tomada de uma série de atos de reestruturação", afirmou.Para Vitorelli, uma das características do processo estrutural é tratar de um problema complexo, o que não significa se tratar de um problema difícil. Segundo ele, "quer dizer um problema que pode ser resolvido de uma maneira juridicamente correta, de mais de um jeito, então admite mais de uma solução".Entender DireitoO Entender Direito é um programa de periodicidade quinzenal, em formato de debate, que traz à discussão temas de relevância no âmbito jurídico e acadêmico com grandes juristas brasileiros.Desenvolvido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, é um programa multiplataforma, que pode ser conferido na TV Justiça e na Rádio Justiça, no canal do STJ no YouTube e nas plataformas de streaming de áudio, como SoundCloud e Spotify.


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2022-07-18 21:40:49 ​A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o direito à remarcação de teste de avaliação física da candidata grávida, bem como o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora.O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).Direito administrativo – Concurso públicoConcurso público. Candidata grávida. Teste de avaliação e aptidão física em momento posterior."A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, RE 1.058.333/PR, preleciona pela remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos".AgInt no RMS n. 59.223/AP, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.
Direito civil – Contrato de seguroPrazo prescricional. Terceiro beneficiário de contrato de seguro. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos".AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.Direito processual civil – Honorários advocatícios
Honorários recursais. Fixação no primeiro ato decisório. Novo arbitramento de valores em recursos derivados subsequentes."Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração".EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.887/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.Direito processual civil – ProvaInversão do ônus da prova. Comprovação mínima dos fatos alegados."'A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito' (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018)".AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.Direito processual penal – ProvaMeio de prova. Depoimentos prestados por policiais."Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese".AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.Direito processual penal – RecursosAdmissibilidade recursal. Problemas no sistema de peticionamento eletrônico. Devolução do prazo para interposição do recurso."Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos no primeiro ou último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte".AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.451/MS, rel. ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.Sempre disponívelA Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa…
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2022-07-18 21:40:48 ​No dia 1º de agosto, às 15h, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar sessão presencial para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). A escolha dos candidatos será por votação secreta.De acordo com a Resolução STJ/GP 16/2022 – que disciplina os procedimentos para a formação da primeira composição do novo tribunal, que terá jurisdição em Minas Gerais –, haverá a elaboração de listas para a promoção por merecimento às vagas destinadas à magistratura de carreira (lista única), e também para a indicação de advogados e membros do Ministério Público Federal (listas tríplices).Já a indicação dos candidatos à promoção por antiguidade se dará entre os juízes que tenham manifestado interesse nas vagas. Todas as listas formadas pelo STJ serão submetidas à escolha do presidente da República.Em sessão realizada no dia 13 de junho, o Pleno do STJ marcou para 19 de agosto, às 16h, a data provável para a instalação do TRF6.TRF6 terá 18 desembargadores e sede em Belo Horizonte
A criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte, foi aprovada pelo Senado em setembro – o projeto já havia recebido o aval da Câmara – e sancionada em outubro do ano passado. A lei possibilitou aos atuais desembargadores do TRF1 optarem pela remoção para a nova corte. Apenas uma magistrada decidiu pela mudança, a desembargadora federal Mônica Sifuentes.A Resolução STJ/GP 15/2022 – cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 – definiu que os cargos na nova corte serão providos pela desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do MPF.A resolução prevê, ainda, que a aferição da antiguidade na primeira composição do TRF6 levará em consideração a data de posse como juiz da 1ª Região e, em caso de empate, a idade. Além disso, o texto esclarece os critérios de antiguidade também para os indicados pelo quinto constitucional.Leia também:Sessão para escolha de desembargadores do TRF6 será presencial, em 1º de agosto, com votação secretaPleno do STJ define regras de antiguidade para primeira composição do TRF6

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2022-07-18 21:40:47 ​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que excluiu uma candidata ao cargo de juíza substituta na Bahia e, como consequência, restabeleceu sua habilitação e classificação no concurso público, na cota reservada a pessoas com deficiência. Segundo a decisão unânime do colegiado, a documentação juntada ao processo demonstrou que a candidata tem deficiência física, devido a uma doença hereditária chamada paquioníquia congênita.A banca examinadora excluiu a candidata após ela passar nas duas primeiras fases do concurso, por entender que sua condição não se enquadraria no conceito de deficiência previsto pelo Decreto 3.298/1999."Reconhecido pela própria equipe multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do decreto", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.Pedido foi extinto sem resolução de mérito na segunda instânciaO Tribunal de Justiça da Bahia extinguiu o mandado de segurança da candidata por entender que essa via processual era inadequada, pois os documentos juntados não bastariam para demonstrar direito líquido e certo, sendo necessária a realização de perícia para atestar a alegada deficiência física.No STJ, Herman Benjamin afirmou que o mandado de segurança, de fato, não é o instrumento processual adequado para discutir decisão de banca examinadora a respeito da existência ou não de deficiência de candidato. No entanto, de acordo com o relator, as peculiaridades do caso permitem a concessão da ordem, uma vez que o parecer da organizadora do concurso não teve a fundamentação devida e foi, até mesmo, contraditório.Ao dar provimento ao recurso, o ministro ainda argumentou que a impetrante já teve sua condição reconhecida em certames passados, e que há nos autos diversos atestados médicos que confirmam que ela é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas.Leia o acórdão no RMS 67.298.


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2022-07-18 21:40:46 ​A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.Quantidade de droga apreendida não afasta minoranteO relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511, adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:1) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006;2) Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa;3) Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.O ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado."Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal", observou o relator.Aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetriaApesar da ressalva, Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.Segundo o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena. Para o ministro, não parece adequado o uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará, em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo, ressalvados os casos de traficantes reincidentes ou integrantes…
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