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Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau
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As últimas mensagens 48
2022-01-06 04:47:58
Seguimos com controle de constitucionalidade (pra começar bem 2022)
55 viewsRicardo Macau, 01:47
2022-01-06 04:42:20
Art. 102, Constituição Federal: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
65 viewsRicardo Macau, 01:42
2022-01-06 04:41:39
A afirmativa está ERRADA. O art. 102, I, “a”, CF/88 prevê o que STF tem competência para julgar ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. O mesmo dispositivo estabelece ainda que a competência do STF para julgar ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) alcança apenas lei ou ato normativo FEDERAL.
65 viewsRicardo Macau, 01:41
2022-01-05 05:11:49
69 voters113 viewsRicardo Macau, 02:11
2022-01-05 05:10:18
A próxima questão trata de controle de constitucionalidade
115 viewsRicardo Macau, 02:10
2022-01-05 05:09:39
Art. 109, Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
117 viewsRicardo Macau, 02:09
2022-01-05 05:08:27
Art. 102, Constituição Federal: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
119 viewsRicardo Macau, 02:08
2022-01-05 05:07:14
A afirmativa está ERRADA. O art. 102, I, “e”, CF/88 prevê que compete ao STF julgar litígio que envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional versus União, Estados, DF ou territórios. Percebam que essa competência originária do STF não engloba esses litígios se as partes forem Municípios ou particulares (neste caso, a competência para realizar o julgamento será do juízo federal de 1 grau, nos termos do art. 109, II, CF/88).
118 viewsRicardo Macau, 02:07