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Direito CACD

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Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻‍♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau

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As últimas mensagens 20

2022-06-13 17:51:25
Além de suas funções básicas de administração, o Poder Executivo conserva, como atividades típicas, a legislação, de que é exemplo a medida provisória, e o julgamento, ilustrado pelas hipóteses de contencioso administrativo.
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27%
Certo
73%
Errado
22 voters49 viewsRicardo Macau, 14:51
Aberto / Como
2022-06-13 17:48:04 AVISO GERAL :

Seguem, agora, 06 questões sobre o tema da Rodada 01 de Junho de 2022 de Direito Interno do Grupo de Estudo do Hotmart.

Meu compromisso é trabalhar com vocês, aqui, 07 questões por Rodada. Até a próxima quarta-feira, 15/06, responderei as questões. Tentem responder até lá.

Vai ser uma ótima oportunidade para sedimentar o conteúdo do edital referente ao tema da Rodada descrito acima.
58 viewsRicardo Macau, 14:48
Aberto / Como
2022-06-13 17:43:03 "AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá"
(STF, AO 859 QO, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-16 PP-03213).
61 viewsRicardo Macau, 14:43
Aberto / Como
2022-06-13 17:41:32 Art. 86, Constituição Federal: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
67 viewsRicardo Macau, 14:41
Aberto / Como
2022-06-13 17:40:25 A afirmativa está ERRADA. O art. 86, "caput", CF/88 prevê foro por prerrogativa de função apenas para julgar crimes comuns e crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República. Compete ao STF julgar crime comum imputado ao Presidente da República (ação penal) e ao Senado Federal realizar o julgamento de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República (processo de "impeachment"), sendo que, em ambos os casos, exige-se autorização prévia de julgamento por parte de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Por outro lado, no caso de ações judiciais de natureza civil - a exemplo da AÇÃO POPULAR e da AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ajuizadas contra atos praticados pelo Presidente da República, a jurisprudência do STF entende que não há foro por prerrogativa de função, o que significa que a competência para realizar esse julgado é do juízo de 1° grau.
71 viewsRicardo Macau, 14:40
Aberto / Como
2022-06-10 01:16:02
O STF dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra ato emanado do presidente da República.
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38%
Certo
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Errado
64 voters137 viewsRicardo Macau, 22:16
Aberto / Como
2022-06-10 01:14:23
Estamos na Rodada 01 de junho de 2022 e o tema que passaremos a abordar aqui, até a próxima quarta-feira, dia 15/06, é a Organização e Competências dos Poderes (item 06 do Edital de Direito do CACD). Seguindo a programação complementar das aulas do Hotmart, as questões, aqui do canal, irá nos temas que estudamos de modo focado na Rodada: (i) princípio da separação dos poderes; (ii) sistema presidencialista de governo; (iii) impedimento e vacância no Poder Executivo; (iv) competências do Presidente da República; (v) imunidades penais do Presidente da República; e (vi) juízes naturais do Presidente da República.
144 viewsRicardo Macau, 22:14
Aberto / Como
2022-06-10 00:41:28 A afirmativa está CERTA. Os acordos executivos são tratados internacionais NÃO ONEROSOS ao patrimônio nacional. Justamente por não trazerem ônus econômico e/ou jurídico ao patrimônio nacional, os acordos executivos não se submetem ao referendo do Congresso Nacional previsto no art. 49, I, CF/88, nem exigem ratificação internacional pelo Presidente da República, nem demandam decreto presidencial de promulgação interna. Os acordos executivos têm apenas 02 etapas de celebração:
Etapa 01: Negociação e assinatura (que é de competência do Presidente da República por força do art. 84, VIII, CF/88);
Etapa 02: Publicação no Diário Oficial da União.
151 viewsRicardo Macau, 21:41
Aberto / Como