2022-06-06 17:59:23
A afirmativa está CERTA. Conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 1480, o processo de incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro exige a observância de 04 etapas bem delimitadas, são elas:
ETAPA 01: NEGOCIAÇÃO E ASSINATURA – nesta etapa, cabe ao Presidente da República atuar por força do art. 84, VIII, CF/88;
ETAPA 02: REFERENDO, APROVAÇÃO OU DECISÃO DEFINITIVA DO CONGRESSO NACIONAL – o Presidente da República deve enviar ao Congresso Nacional o tratado assinado para que o texto seja apreciado e submetido à votação. Caso o Congresso Nacional vote e aprove o tratado, expedirá um decreto legislativo (art. 49, I, CF/88);
ETAPA 03: RATIFICAÇÃO INTERNACIONAL – nesta fase, o Presidente da República expressa o consentimento definitivo do país em se tornar parte do tratado internacional;
ETAPA 04: PROMULGAÇÃO INTERNA – após a ratificação internacional, o tratado necessita de ser incorporado ao ordenamento jurídico, o que requer um decreto presidencial.
Tendo em vista que compete ao Presidente da República enviar o tratado internacional assinado para que o mesmos seja apreciado e votado pelo Congresso Nacional, entende-se que a mensagem presidencial responsável por provocar a atuação do Poder Legislativo corresponde a um projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na medida em que provoca a atuação do Poder Legislativo para que possa atender a competência prevista no art. 49, I, CF/88, ou seja, apreciar e votar (decidir definitivamente) sobre o tratado internacional.
141 viewsRicardo Macau, 14:59