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A afirmativa está ERRADA. Hoje, por força do disposto no art. | Direito CACD

A afirmativa está ERRADA. Hoje, por força do disposto no art. 37, § 6°, CF/88, o tema responsabilidade civil do Estado é apurado com base na teoria do risco administrativo (e não com fundamento na teoria civilista). A teoria do risco administrativo determina que a responsabilidade civil do Estado e das empresas concessionárias de serviço público é OBJETIVA, ou seja, não depende da prova de culpa ou dolo do agente causador do dano. Historicamente, existem 03 etapas bem delimitadas sobre a evolução da responsabilidade civil do Poder Público, a saber:

Fase 01 – Período da irresponsabilidade do Estado: foi verificada durante a Idade Média, em que o Estado se confundia com os monarcas absolutistas;

Fase 02 – Período da responsabilidade subjetiva do Estado (teoria civilista): esse período corresponde ao período imediatamente posterior à Revolução Francesa até o final do século XIX, em que se tentou aplicar a teoria da responsabilidade civil subjetiva para responsabilizar o Poder Público, sendo que essa é teoria aplicável para promover a responsabilidade civil das empresas privadas que atuam na exploração de atividade econômica;

Fase 03 – Período da responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo): aplicável desde o final do século XIX e consagrada no art. 37, § 6°, CF/88.