2022-05-28 23:19:20
A afirmativa está ERRADA. A CF/88, quanto ao conteúdo, é classificada como sendo uma Constituição FORMAL, pois traz, em seu texto, 02 tipos de normas constitucionais:
(i) normas materialmente constitucionais: são as normas que tratam de temas típicos do Direito Constitucional, como é o caso da organização do Estado (ex. princípio da separação dos poderes) e da limitação do poder estatal (ex. direitos e garantias fundamentais);
(ii) normas formalmente constitucionais: são as normas que foram inseridas na CF/88 apenas para terem hierarquia destacada no ordenamento jurídico, mas que não versam sobre os temas típicos do Direito Constitucional. Por isso, essas normas formalmente constitucionais poderiam perfeitamente ser previstas na legislação infraconstitucional, mas o poder constituinte originário decidiu inseri-las na Constituição (ex. art. 242, CF/88, que prevê que o Colégio Pedro II, localizado no Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal).
Por fim, cabe registrar que a Constituição material quanto ao conteúdo é aquela que prevê somente normas materialmente constitucionais, como é o caso da Constituição dos EUA de 1787.
128 viewsRicardo Macau, 20:19