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Prof. Zamboni (juris e questões)

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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As últimas mensagens 7

2023-03-24 21:56:02 JURISPRUDÊNCIA

A acusação imputou ao paciente o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em virtude de o agente estar transportando uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem.

Todavia, não é possível a imputação de uma conduta como típica sem analisar a proporcionalidade entre o fato e a respectiva sanção penal.

O acusado possui o certificado de registro para a prática de tiro desportivo, bem como a guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros, e o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas por ter o agente se olvidado de carregar consigo a referida guia quando se deslocava da sua residência para o clube.

Dessa forma, conclui-se que a tipificação dessa conduta como crime ofende o princípio da proporcionalidade e deve ser repelida, por não encontrar abrigo no moderno Direito Penal.

A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 148516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
58 views18:56
Aberto / Como
2023-03-22 21:56:01 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: Alexandre e Gilson foram presos em flagrante em uma operação policial na Comunidade Nova Holanda, região que, segundo a polícia, é dominada pelo “Comando Vermelho”. Os dois foram presos em flagrante porque os policiais os encontraram com cocaína e petrechos para endolação. Alexandre e Gilson foram condenados por tráfico de drogas e também por associação para o tráfico (art. 35 da LD). O argumento para eles terem sido condenados por associação foi o fato de que é notória a existência de uma facção criminosa naquela comunidade e que não seria possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais integrantes dessa facção.

O STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD.

O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa.

STJ. 6ª Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
452 views18:56
Aberto / Como
2023-03-20 21:55:07 JURISPRUDÊNCIA

Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 749440-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).
143 views18:55
Aberto / Como
2023-03-18 13:30:13
Indicação de filme para o fim de semana
335 views10:30
Aberto / Como
2023-03-17 21:54:01 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: mulher tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica. Juiz não pode utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a culpabilidade seria intensa. Isso porque o modus operandi escolhido pela mulher é uma das formas mais comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1923803-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 10).
95 views18:54
Aberto / Como
2023-03-15 21:53:01 JURISPRUDÊNCIA

Críticas políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia.

STJ. Corte Especial. APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/9/2022 (Info Especial 8).
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2023-03-13 21:52:02 JURISPRUDÊNCIA

O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.

Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente.

A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar.

No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação.

Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.

Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal.

Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime.

STJ. 6ª Turma. HC 761940/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
389 views18:52
Aberto / Como
2023-03-11 13:25:05
Indicação de filme para o fim de semana
75 views10:25
Aberto / Como
2023-03-10 21:52:02 JURISPRUDÊNCIA

A utilização, por bacharel em direito, de seus conhecimentos acerca do exame da OAB para participar de esquema de fraude a essa seleção justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2101521-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/10/2022 (Info Especial 10).
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Aberto / Como
2023-03-08 21:51:02 JURISPRUDÊNCIA

A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2115857-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 10).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1769697-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/3/2021.
22 views18:51
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