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Prof. Zamboni (juris e questões)

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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As últimas mensagens 6

2023-04-12 21:52:01 JURISPRUDÊNCIA

O fato de a dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da conduta.

A constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em execução.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 173258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
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2023-04-10 21:52:01 JURISPRUDÊNCIA

Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2197959-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/2/2023 (Info 765).
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2023-04-10 14:21:47 Estou concorrendo ao prêmio IBEST de conteúdo educacional.

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2023-04-07 21:51:01 JURISPRUDÊNCIA

João, prefeito de um Município do interior de São Paulo, foi condenado pelo art. 359-C do CP porque, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contraiu diversas obrigações sem a necessária disponibilidade de caixa, o que fez com que o déficit de caixa da prefeitura avançasse de R$ 1 milhão em 30/04/2012 para R$ 6 milhões em 31/12/2012.

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Vale ressaltar, contudo, que não se especificou, nem na denúncia, nem nas decisões condenatórias, a ou as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa.

Diante disso, o STJ entendeu que não foram preenchidas todas as elementares do art. 359-C do CP.

A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. HC 723644-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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2023-04-05 23:51:03 Estou concorrendo ao prêmio IBEST de conteúdo educacional.

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2023-04-05 21:51:01 JURISPRUDÊNCIA

A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.

Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

STJ. 3ª Seção.REsp 1977547-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1167) (Info 766).
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2023-04-03 21:49:34 JURISPRUDÊNCIA

O Presidente da República editou o Decreto nº 11.366/2023, que, dentre outras medidas, suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

O próprio Presidente ajuizou ADC para que esse ato normativo fosse declarado constitucional e que fossem suspensos os efeitos de decisões judiciais, proferidas a qualquer título, que, de modo expresso ou implícito, afastem a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.

O STF concedeu a medida cautelar.

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, considerando que:

1) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 11.366/2023; e
2) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

Diante disso, ficam suspensos:

a) o julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir estejam relacionados com a discussão sobre a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023;

e

b) quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.
STF. Plenário. ADC 85 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
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2023-04-01 13:01:59
Indicação de filme para o fim de semana
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2023-03-28 01:19:14 Estou concorrendo ao prêmio IBEST de conteúdo educacional.

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2023-03-25 13:30:45
Indicação de filme para o fim de semana
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