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Professor Alexandre Zamboni

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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2022-11-17 17:20:05 (CESPE) Um servidor público determinou a instauração de procedimento fiscalizatório com base no teor de uma correspondência fechada, pertencente ao fiscalizado, cujo conteúdo foi indevidamente devassado por terceiro, e esse fato era previamente conhecido pelo servidor. Nesse caso, o servidor público praticou, em tese, um dos crimes de abuso de autoridade.
342 views14:20
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2022-11-16 17:10:00 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: uma pessoa que cumpria pena na unidade prisional apresentou pedido de remição de 16 horas de ensino a distância. O juízo da Vara de Execuções Penais desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade.

O STF entendeu que é devida a remição. O ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social.

Se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado.

Constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua.

A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.

Em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.

STF. 1ª Turma. RHC 203546/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/6/2022 (Info 1061).
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2022-11-15 17:21:01
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433 voters1.1K views14:21
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2022-11-15 17:19:02 (CESPE) A Lei de Abuso de Autoridade define, de forma expressa, o conceito de “dia”, previsto na CF em referência ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, e, assim, permite o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h00 e 21h00 de um mesmo dia, sem que haja a configuração de crime.
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2022-11-14 17:09:00 JURISPRUDÊNCIA

O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da LOMAN, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.

Ao contrário, esse art. 12, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, estabelece critérios que assegurem, de um lado, a liberdade de expressão e a publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.

Não há empecilho para que os magistrados concedam entrevistas sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento dos processos.

No caso concreto, a magistrada não tratou na entrevista diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual não se pode presumir, de sua simples manifestação sobre os fatos, um juízo de valor que motive eventual suspeição para o julgamento da causa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2004098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 02/08/2022 (Info 743).
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2022-11-12 14:02:06
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2022-11-12 02:18:53
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2022-11-11 17:08:00 JURISPRUDÊNCIA

O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são:

a) grave violação de direitos humanos;

b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).

Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”, de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.

STJ. 3ª Seção. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Info 744).
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2022-11-10 17:19:01
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2022-11-10 17:18:01 (CESPE) Paula, servidora da Secretaria de Estado de Educação, recebeu, de outro servidor, dinheiro desviado de programa estadual de transporte escolar, com a finalidade de ocultar a origem de tais recursos, e depositou os valores na conta de um restaurante, pertencente a um familiar, de forma a “legalizar” a origem do dinheiro. Logo após o recebimento da denúncia, apresentada pelo Ministério Público, Paula colaborou com as autoridades ao prestar esclarecimentos que permitiram a elucidação dos delitos e da autoria e a localização de parte dos valores desviados. Na situação descrita, eventuais processo e julgamento, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, independerão do julgamento da infração penal antecedente, e o juiz poderá reduzir a pena de um a dois terços, em regime de cumprimento aberto ou semiaberto, ou substituí-la por penas restritivas de direitos, ou até mesmo deixar de aplicá-la.
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2022-11-09 17:07:00 JURISPRUDÊNCIA

O STJ possui o seguinte entendimento sumulado:

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

A súmula fala que, se o órgão julgador utilizar a confissão na decisão condenatória, o réu terá direito à atenuante.

E se o órgão julgador não mencionar essa circunstância na decisão?

E se o indivíduo confessa, mas o juiz não menciona expressamente essa confissão na sentença, mesmo assim ele terá direito à atenuante?

SIM. O réu também terá direito à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a confissão na decisão.

O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
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2022-11-08 19:50:31
(TJ/CE) A progressão de regime de cumprimento de pena pode ocorrer, do regime fechado diretamente para o aberto, se o condenado ostentar ótimo comportamento prisional.
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2022-11-07 17:07:00 JURISPRUDÊNCIA

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1946824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/06/2022 (Info 743).
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2022-11-05 14:05:14
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2022-11-04 17:06:00 JURISPRUDÊNCIA

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

STJ. 3ª Seção. REsp 1979989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144)(Info 742).
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2022-11-03 19:49:01
(TJ/CE) A progressão de regime de cumprimento de pena é vedada para autores de crimes hediondos ou equiparados.
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380 voters658 views16:49
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2022-11-02 17:05:00 JURISPRUDÊNCIA

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.

Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
447 views14:05
Aberto / Como
2022-11-01 19:49:01
(TJ/CE) A progressão de regime de cumprimento de pena não pode ser concedida para o regime aberto, para reincidente em crime doloso.
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362 voters670 views16:49
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2022-10-31 17:05:00 JURISPRUDÊNCIA

Admite-se reconhecer a não punibilidade de um furto de coisa com valor insignificante, ainda que presentes antecedentes penais do agente, se não denotarem estes tratar-se de alguém que se dedica, com habitualidade, a cometer crimes patrimoniais.

Caso concreto: João foi condenado por um crime e cumpria pena. Ele foi então beneficiado com liberdade condicional. Algum tempo depois, João furtou uma lâmpada fluorescente, uma bolsa contendo creme dental e um sabonete líquido.

No caso concreto, não foi possível aplicar o princípio da insignificância pelo fato de o acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

O réu ostenta condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (furto e roubo) e estava em gozo de liberdade condicional (com monitoração eletrônica) quando foi preso por este feito, o que configura a sua habitualidade delitiva e obsta a incidência do princípio da bagatela.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1986729-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/06/2022 (Info 744).
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Aberto / Como
2022-10-29 15:10:22
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Aberto / Como
2022-10-28 17:04:00 JURISPRUDÊNCIA

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

STJ. 3ª Seção. REsp 1930130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100) (Info 744).
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Aberto / Como
2022-10-27 19:48:02
(TJ/CE) A progressão de regime de cumprimento de pena pode ser concedida, após 1/8 de cumprimento de pena, presentes os demais requisitos, em caso de mulher gestante.
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2022-10-19 19:38:01 JURISPRUDÊNCIA

A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte

STJ. 5ª Turma. RHC 161251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739).
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2022-10-18 19:46:01
(TJ/CE) O exame de corpo de delito produz um laudo ao qual o juiz fica adstrito em razão de não possuir o conhecimento técnico sobre a prova.
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2022-10-17 19:37:01 JURISPRUDÊNCIA

No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1969032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022 (Info 739).
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Aberto / Como
2022-10-15 15:10:20
Indicação de filme para o fim de semana
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2022-10-14 19:36:01 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, ocasião em que passaram em frente a casa do réu, que estava do lado de fora, com outras pessoas; quando viram a viatura, eles correram. O réu foi abordado pelos policiais e, como eles tinham informações da inteligência de que no local havia tráfico de drogas, ingressaram na residência do suspeito e ali encontraram drogas embaladas e prontas para venda.

Para a 5ª Turma do STJ, a atuação dos policiais foi lícita.

Além de os militares terem iniciado a abordagem em razão da atitude suspeita do réu – que empreendeu fuga ao avistar os policiais – e de terem avistado grande fluxo de pessoas fugindo para o interior da residência – local conhecido como ponto de tráfico de drogas –, receberam informações oriundas da inteligência policial acerca de tráfico de entorpecentes no local.

Ao adentrarem a residência, os policiais encontraram os entorpecentes.

Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 734423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
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2022-10-14 02:38:04 "Alexandre, mas aí não seria apenas começar eles de novo?"

Sim, seria.

Mas aí ocorreu o seguinte: com a anulação, houve prescrição da pretensão punitiva (frise-se: as regras de prescrição no direito penal brasileiro não foram criadas para favorecer Lula, elas existem, no mínimo, desde 1940, ou seja, desde antes de Lula nascer).

E como a prescrição da pretensão punitiva “apaga” o fato, NÃO PODE mais haver novo processo pelos mesmos fatos dos processos que foram anulados.

Por OUTROS fatos PODE, mas pelos mesmos NÃO PODE MAIS.

Para que entendam (se quiserem entender) a lógica da Constituição acerca de quando uma pessoa é inocente ou culpada, é tipo assim:

(Não criei isso, apenas explico)

Pessoa está sendo investigada: é inocente.

Pessoa presa em flagrante: é inocente.

Pessoa é ré em processo criminal: é inocente.

Pessoa é condenada em processo criminal, mas ainda cabe algum recurso em alguma instância: é inocente.

Pessoa é condenada e não cabe mais recurso algum em instância alguma: é culpada.

Revisemos, pois, já que o post está ficando grandinho:

Lula foi condenado por sentença penal condenatória?

Foi, CONTUDO, ainda havia recursos.

E ANTES que houvesse o trânsito em julgado final das condenações (esgotamento de recursos em todas as instâncias), os processos foram anulados, conforme explicado acima.

Como os processos foram anulados, as sentenças condenatórias também foram.

Ou seja: hoje, JURIDICAMENTE, não existe mais sentença penal condenatória contra Lula.

E, por este motivo, ele é INOCENTE de acordo com a Constituição Federal (art. 5º, LVII).

Repito: este regramento não foi inventado por mim, não foi inventado pelo Lula, tampouco foi criado especialmente para o Lula.

Fizeram a Constituição desse jeito.

Meu papel é explicar.

Entenderá quem quiser entender.

Alfim (não é erro de digitação e nem de ortografia), finalizo este post dizendo que eu não conseguiria explicar melhor do que isso (peço desculpas por tal incapacidade).

Abraços e podem comentar o que quiserem!

Fiquem à vontade!

(Professor Alexandre Zamboni)
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Aberto / Como
2022-10-14 02:38:03 Lula NÃO foi INOCENTADO mas É INOCENTE.

Tá, tudo bem, eu reconheço que esta afirmação PARECE um paradoxo.

Mas para mim, que sou Professor de DIREITO, ela é SIMPLES, CORRETA e NÃO, NÃO é PARADOXAL.

A ESMAGADORA maioria da população que não é da área jurídica deve ter muita dificuldade para entender o real significado desta frase.

Não tenho dúvida alguma acerca disso.

Para os que não são da área jurídica, geralmente o "debate" fica assim:

Quem é a favor de Bolsonaro se apega, nesta frase, à seguinte parte dela:

“Lula não foi inocentado…”.

Quem é a favor de Lula se apega, nesta frase, à seguinte parte dela:

“… mas é inocente”.

Para os que SÃO da área jurídica, desde que tenham estudado e tenham compromisso com o que estudou, é bem simples, todavia:

Quem disser que Lula foi inocentado, tenham certeza: ou esta pessoa não estudou, ou ela está com má fé, ou a ideologia política mutilou o cérebro dela.

Quem disser que Lula não é inocente, tenham certeza: ou esta pessoa não estudou, ou ela está com má fé, ou a ideologia política mutilou o cérebro dela.

Aos que QUISEREM entender, irei explicar da forma mais DIRETA e SUCINTA que consigo.

Obviamente, nenhuma explicação no mundo terá alguma serventia para quem estiver predisposto ou indisposto.

Mas para quem QUISER entender isto sob o ponto de vista do ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, vamos lá, irei dividir a explicação em duas partes:

1ª PARTE: LULA NÃO FOI INOCENTADO.

Lula NÃO FOI INOCENTADO porque o significado de ser inocentado (absolvido) é quando a justiça absolve a pessoa dizendo que O FATO NÃO EXISTIU ou que O FATO EXISTIU, MAS NÃO É CRIMINOSO ou que o fato existiu, é criminoso, mas que a pessoa NÃO O PRATICOU OU PARTICIPOU DELE ou, ainda, quando NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES para que o juiz tenha certeza para uma condenação.

No caso de Lula, a justiça (juiz federal de 1º grau e um colegiado do TRF/4) não o inocentou (absolveu), pois entendeu que os fatos ocorreram, que os fatos foram criminosos, que Lula deles participou e que havia provas suficientes para uma condenação.

Assim, Lula não foi inocentado. Ponto final.

Acredito (quero acreditar, aliás) que a primeira parte desta afirmação (a de que Lula não foi inocentado) ficou explicada.

Agora vamos à 2ª parte:

2ª PARTE: LULA É INOCENTE.

Lula é INOCENTE porque a Constituição Federal diz que uma pessoa somente deixa de ser inocente, passando a ser culpada, quando contra ela existe uma sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso algum contra ela (ela = sentença penal condenatória).

Este regramento não foi inventado por mim, não foi inventado pelo Lula, tampouco foi criado especialmente para o Lula, beleza?

Este regramento existe desde 1988, quando a nossa Constituição Federal foi promulgada.

No caso do Lula, chegamos a ter, sim, sentença penal condenatória, contudo esta JAMAIS CHEGOU A TRANSITAR EM JULGADO, simplesmente porque ainda havia recursos pendentes de julgamentos, recursos inclusive que alegavam nulidades supostamente ocorridas desde o comecinho do processo.

Assim, quando alguns destes recursos alegando tais nulidades finalmente chegaram ao STF, o STF deu provimento a eles (aos recursos que alegavam nulidades) e, assim, os processos foram anulados ab initio (desde o início).

Em um, o STF entendeu que houve um juiz PARCIAL; em outro, que houve processamento em juízo incompetente ratione loci (em razão de lugar).

Se os processos foram anulados, as sentenças condenatórias (que, repito, nem mesmo chegaram a transitar em julgado) deixaram de existir.

Pensa: se X estiver dentro de Y, se Y sumir, X também some.

X = sentença condenatória
Y= processo

Raciocina agora: se X (sentença condenatória) estava dentro de Y (processo), quando Y (processo) deixou de existir, X (sentença condenatória) também deixou de existir.

Hoje, então, pode-se afirmar (sem 0,1% de dúvida) que NÃO EXISTE MAIS sentença condenatória em desfavor de Lula porque as que existiam, repito, deixaram de existir a partir do momento em que os processos foram anulados.
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2022-10-13 19:45:20
(TJ/CE) O exame de corpo de delito deve ser realizado quando houver vestígio na pessoa, sendo vedado em objetos.
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