2023-05-25 05:10:50
JURISPRUDÊNCIAO Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP.
Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet.
O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP.
Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet.
Se o membro do Parquet constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo.
Neste caso, basta que o membro do MP faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta de acordo.
Assim, o Ministério Público pode, no próprio ato do oferecimento da denúncia, expor os motivos pelos quais optou pela não propositura do acordo.
O juiz, recebendo a denúncia, irá determinar a citação do denunciado e, neste momento, o réu terá ciência da recusa quanto à propositura do ANPP e poderá, se assim desejar, requerer a remessa ao órgão superior do MP, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
Em resumo, por ausência deprevisão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigadoacerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao seinterpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, aciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo oacusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerera remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ. 6ª Turma. REsp 2024381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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