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Prof. Zamboni (juris e questões)

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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2023-06-26 18:35:00 JURISPRUDÊNCIA

O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.

No caso concreto, na 1ª fase da dosimetria, o magistrado considerou negativa a conduta social do condenado, consignando que ele é uma pessoa envolvida com o tráfico. O juiz afirmou que o acusado atuava sob ordens diretas do tráfico de drogas da região, encontrando-se em alto nível de inserção criminosa e que se trata de pessoa temida na comunidade, possuindo laços estreitos com uma rede de pessoas dedicadas à prática criminosa.

O STJ considerou que essa majoração foi plenamente justificada, considerando que essa circunstância reflete o temor causado pelo agente.

A conduta social é uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.

O fato de o condenado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais.

STJ. 5ª Turma. HC 807.513-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/4/2023 (Info 770).
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Aberto / Como
2023-06-23 18:34:00 JURISPRUDÊNCIA

O STJ possui vários julgados afirmando que, se for extinta a punibilidade do autor do fato, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência.

Vale ressaltar, contudo, que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para que seja avalie se ainda existe situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.

O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima.

Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023 (Info 770).
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Aberto / Como
2023-06-22 18:33:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.
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Aberto / Como
2023-06-22 05:19:10 JURISPRUDÊNCIA

É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.

Tese fixada pelo STF: O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.

STF. Plenário. ADI 6245/DF e ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 17/02/2023 (Info 1083).
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Aberto / Como
2023-06-20 05:18:42 JURISPRUDÊNCIA

As empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil devem cumprir determinações do Poder Judiciário brasileiro de fornecimento de dados para elucidação de investigações criminais, mesmo quando esses dados estiverem armazenados em servidores localizados em países estrangeiros.

As empresas de tecnologia defendiam a tese de que os juízes brasileiros não poderiam fazer requisições diretas às plataformas (ex: Facebook) se as informações estivessem armazenadas em servidores estrangeiros.

Para as empresas, os juízes brasileiros, nesses casos, deveriam recorrer aos mecanismos diplomáticos de obtenção de prova, em especial o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal celebrado entre o Brasil e os EUA, conhecido como acordo MLAT.

Ocorre que, na prática, esses acordos são bastante complexos e morosos.

Mesmo quando o governo do país em que as provas estão armazenadas concorda em compartilhá-las com o Brasil, é necessário que sejam cumpridas etapas formais desse processo.

Essa letargia dificulta a apuração de delitos cometidos em ambiente virtual, como em casos de incitações públicas de violência entre Forças Armadas e instituições civis, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, ameaças contra autoridades públicas, terrorismo, pedofilia, além de difamação, calúnia e injúria.

Vale ressaltar que a decisão do STF não invalida esses acordos diplomáticos, mas deixa claro que, para apuração de crimes, os juízes brasileiros podem determinar a requisição de dados diretamente às empresas de tecnologia, conforme expressamente autorizado pelo art. 11 do Marco Civil da Internet.

O STF ressaltou que as empresas de internet que ofertam serviços no Brasil devem estar totalmente submetidas à jurisdição nacional, independentemente do local em que decidem instalar seus data centers.

Em suma: as empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário — inclusive as requisições feitas diretamente — quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros.

A solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia somente pode ser feita nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no País, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.

STF. Plenário. ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/2/2023 (Info 1084).
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Aberto / Como
2023-06-17 13:10:05
Indicação de filme para o fim de semana
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Aberto / Como
2023-06-15 05:17:03 JURISPRUDÊNCIA

É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Súmula vinculante 9-STF: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).
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Aberto / Como
2023-06-13 05:16:34 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético:Juan apresentou informação falsa a servidor da FUNAI com o objetivo de conseguir emitir RANI.

Segundo restou apurado, com a obtenção do RANI, Juan pretendia se inscrever no programa Bolsa Família.

A falsidade foi descoberta e instaurado inquérito policial para apurar eventual crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Para o STJ, a competência para julgar esse crime é da Justiça Federal, seja porque tal conduta foi perpetrada em detrimento de servidor da autarquia federal (aplicação analógica da Súmula 546 do STJ), seja porque, no caso, o delito visava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeado com recursos do Tesouro Nacional.

STJ. 3ª Seção.CC 193369-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/3/2023 (Info 766).
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Aberto / Como
2023-06-10 13:10:11
Indicação de filme para o fim de semana
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Aberto / Como
2023-06-10 05:15:57 JURISPRUDÊNCIA

O art. 144-A do CPP permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 68895-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
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