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Prof. Zamboni (juris e questões)

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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As últimas mensagens 5

2023-05-06 05:05:39 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético: mulher decidiu se separar do então marido e ajuizou contra ele ação de divórcio cumulada com pensão alimentícia em benefício dos filhos.

O marido ligou para a esposa e a ameaçou de morte para que ela desistisse das medidas judiciais propostas.

O homem foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP).

Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz pode aumentar a pena-base considerando que os motivos do crime já que o agressor se utilizou de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 746729-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/12/2022 (Info 767).
1.4K views02:05
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2023-05-04 05:04:46 JURISPRUDÊNCIA

Não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária - anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.531/2017 -, em razão da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1896620-ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/3/2023 (Info 768).
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2023-05-02 04:03:19 JURISPRUDÊNCIA

A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).

Tese fixada pelo STF:

O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).

STF. Plenário. ARE 1418846/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1246) (Info 1088).
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2023-04-29 13:01:12
Indicação de filme para o fim de semana
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2023-04-25 19:10:12 Estou concorrendo ao prêmio IBEST de conteúdo educacional.

Caso goste do meu trabalho, considere votar para que eu passe de fase

https://ibest.vote/355612879
614 views16:10
Aberto / Como
2023-04-22 13:57:11
Indicação de filme para o fim de semana
304 views10:57
Aberto / Como
2023-04-19 21:54:01 JURISPRUDÊNCIA

A Lei nº 12.015/2009 alterou o art. 225 do CP e passou a prever expressamente que, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação seria pública incondicionada se a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Vale ressaltar, contudo, que, mesmo antes dessa alteração, o STJ já entendia que o crime sexual praticado contra crianças era de ação pública incondicionada. Isso porque a Constituição Federal assegura proteção integral à infância, não fazendo sentido excluir da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza, condicionando a sua apuração à eventual iniciativa dos pais.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2012086/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2022 (Info 764).
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2023-04-17 21:53:01 JURISPRUDÊNCIA

A interpretação sistemática do art. 13 da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 147 do ECA e do art. 80 do Estatuto do Idoso, permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.

Vale ressaltar, contudo, que a competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.

Exemplo hipotético: casal mora em Indaiatuba (SP); foi passear em Belo Horizonte; o homem agrediu a mulher; o juízo de Indaiatuba será competente para as medidas protetivas de urgência e o de Belo Horizonte para julgar o crime.

STJ. 3ª Seção. CC 190666-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/2/2023 (Info 764).
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2023-04-15 14:01:47
Indicação de filme para o fim de semana
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2023-04-14 21:53:00 JURISPRUDÊNCIA

A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, ressalvada a modulação de efeitos realizada no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ.

Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.

De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?

1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017);

2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017);

3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum.

STJ. 6ª Turma. REsp 2005974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
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