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Professor Alexandre Zamboni

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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2023-04-03 21:49:34 JURISPRUDÊNCIA

O Presidente da República editou o Decreto nº 11.366/2023, que, dentre outras medidas, suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

O próprio Presidente ajuizou ADC para que esse ato normativo fosse declarado constitucional e que fossem suspensos os efeitos de decisões judiciais, proferidas a qualquer título, que, de modo expresso ou implícito, afastem a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.

O STF concedeu a medida cautelar.

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, considerando que:

1) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 11.366/2023; e
2) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

Diante disso, ficam suspensos:

a) o julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir estejam relacionados com a discussão sobre a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023;

e

b) quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.
STF. Plenário. ADC 85 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
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2023-04-01 13:01:59
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2023-03-28 01:19:14 Estou concorrendo ao prêmio IBEST de conteúdo educacional.

Caso goste do meu trabalho, considere votar para que eu passe de fase

https://ibest.vote/355612879
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2023-03-25 13:30:45
Indicação de filme para o fim de semana
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2023-03-24 21:56:02 JURISPRUDÊNCIA

A acusação imputou ao paciente o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em virtude de o agente estar transportando uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem.

Todavia, não é possível a imputação de uma conduta como típica sem analisar a proporcionalidade entre o fato e a respectiva sanção penal.

O acusado possui o certificado de registro para a prática de tiro desportivo, bem como a guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros, e o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas por ter o agente se olvidado de carregar consigo a referida guia quando se deslocava da sua residência para o clube.

Dessa forma, conclui-se que a tipificação dessa conduta como crime ofende o princípio da proporcionalidade e deve ser repelida, por não encontrar abrigo no moderno Direito Penal.

A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 148516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
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2023-03-22 21:56:01 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: Alexandre e Gilson foram presos em flagrante em uma operação policial na Comunidade Nova Holanda, região que, segundo a polícia, é dominada pelo “Comando Vermelho”. Os dois foram presos em flagrante porque os policiais os encontraram com cocaína e petrechos para endolação. Alexandre e Gilson foram condenados por tráfico de drogas e também por associação para o tráfico (art. 35 da LD). O argumento para eles terem sido condenados por associação foi o fato de que é notória a existência de uma facção criminosa naquela comunidade e que não seria possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais integrantes dessa facção.

O STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD.

O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa.

STJ. 6ª Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
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2023-03-20 21:55:07 JURISPRUDÊNCIA

Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 749440-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).
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2023-03-18 13:30:13
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2023-03-17 21:54:01 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: mulher tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica. Juiz não pode utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a culpabilidade seria intensa. Isso porque o modus operandi escolhido pela mulher é uma das formas mais comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1923803-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 10).
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2023-03-15 21:53:01 JURISPRUDÊNCIA

Críticas políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia.

STJ. Corte Especial. APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/9/2022 (Info Especial 8).
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2023-03-13 21:52:02 JURISPRUDÊNCIA

O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.

Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente.

A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar.

No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação.

Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.

Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal.

Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime.

STJ. 6ª Turma. HC 761940/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
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2023-03-11 13:25:05
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2023-03-10 21:52:02 JURISPRUDÊNCIA

A utilização, por bacharel em direito, de seus conhecimentos acerca do exame da OAB para participar de esquema de fraude a essa seleção justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2101521-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/10/2022 (Info Especial 10).
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2023-03-08 21:51:02 JURISPRUDÊNCIA

A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2115857-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 10).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1769697-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/3/2021.
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2023-03-06 21:51:02 JURISPRUDÊNCIA

É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1992226/RS. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/11/2022 (Info Especial 10).
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2023-03-04 14:25:11
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2023-02-25 14:50:11
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2023-02-18 14:50:08
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2023-02-17 16:36:01 JURISPRUDÊNCIA

O CNJ editou a Resolução nº 425/2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no CPP, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, deve-se optar por aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.

No caso dos autos, o réu – pessoa em situação de rua –, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal.

A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.

Diante disso, o STJ concedeu o habeas corpus para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares impostas.

STJ. 6ª Turma. HC 772380-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/11/2022 (Info 757).
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2023-02-15 16:35:06 JURISPRUDÊNCIA

Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.

Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo.

O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.

Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.

STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
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2023-02-13 16:34:01 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: a polícia recebeu denúncia anônima de que havia um homem armado em via pública. Os policiais se dirigiram até o local e fizeram revista pessoal, oportunidade na qual encontraram uma pistola. Os policiais checaram o sistema da polícia e descobriram que ele tinha antecedente criminal por tráfico de drogas.

Diante dessa informação, decidiram ir até a residência do suspeito para ali procurarem drogas. No local, encontraram entorpecente.

O STJ entendeu que não havia razões fundadas para a violação do domicílio, razão pela qual reconheceu a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolveu o indivíduo em relação à prática do delito de tráfico de drogas.

O simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico de drogas não autoriza a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, nesse momento específico, ele guarda drogas em sua residência.

Os policiais alegaram que o indivíduo autorizou o ingresso na residência, mas o STJ entendeu que esse consentimento não foi válido:

Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento para a realização de busca domiciliar, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial.

STJ. 6ª Turma. HC 762932-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2022 (Info 760).
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2023-02-11 14:50:06
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2023-02-10 16:33:01 JURISPRUDÊNCIA

Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.

STF. Plenário. HC 166373-PR, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2022.
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2023-02-08 16:33:01 JURISPRUDÊNCIA

A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.

STJ. 6ª Turma. HC 754789-RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 6/12/2022 (Info 760).
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2023-02-07 16:13:01 (FCC) Em janeiro do corrente ano, no Hospital público estadual, na qualidade de médico do Sistema Único de Saúde, Eduardo exigiu, para si, de Fernando, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para realizar na paciente, mãe de Fernando, um exame de ressonância magnética, quando esta encontrava-se internada naquele hospital às expensas do Sistema Único de Saúde, responsável por arcar com os custos do procedimento médico. Diante da situação hipotética acima descrita, a conduta praticada pelo médico constituiu o crime de corrupção passiva.
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2023-02-06 16:32:01 JURISPRUDÊNCIA

Se o Ministério Público não comparece na audiência para a oitiva de testemunhas da acusação, o magistrado não pode formular perguntas diretamente a estas porque estaria assumindo a função precípua do Parquet.

No caso concreto, o membro do Ministério Público, mesmo tendo sido intimado, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência para oitiva das testemunhas.

Diante disso, o magistrado tinha duas opções válidas:

1) suspender a audiência e designar uma nova data para o ato; ou
2) realizar a audiência mesmo sem a presença do MP e, neste caso, abster-se de fazer perguntas às testemunhas arroladas pela acusação.

Na situação concreta, contudo, o próprio juiz fez todas as perguntas para as testemunhas de acusação. Em razão disso, o STJ reconheceu que houve nulidade.

O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Parquet.

STJ. 6ª Turma. REsp 1846407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (Info 761).
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2023-02-04 14:50:11
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2023-02-03 16:31:01 JURISPRUDÊNCIA

Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional.

STJ. 3ª Seção. CC 191970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/12/2022 (Info 761).
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2023-02-01 22:56:01 JURISPRUDÊNCIA

A Lei nº 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.1343/2006), nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754913-MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/12/2022 (Info 760).
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2023-01-30 22:55:12 JURISPRUDÊNCIA

1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

STJ. 3ª Seção.REsp 1977135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
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