2023-04-03 21:49:34
JURISPRUDÊNCIAO Presidente da República editou o Decreto nº 11.366/2023, que, dentre outras medidas, suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
O próprio Presidente ajuizou ADC para que esse ato normativo fosse declarado constitucional e que fossem suspensos os efeitos de decisões judiciais, proferidas a qualquer título, que, de modo expresso ou implícito, afastem a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.
O STF concedeu a medida cautelar.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, considerando que:
1) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 11.366/2023; e
2) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.
Diante disso, ficam suspensos:
a) o julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir estejam relacionados com a discussão sobre a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023;
e
b) quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.
STF. Plenário. ADC 85 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
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