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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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2023-06-08 05:15:32 JURISPRUDÊNCIA

É cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional?

Posição anterior do STJ: NÃO.

Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.

STJ. 6ª Turma. REsp 1913757-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/2/2023 (Info 764).

Nova posição do STJ: SIM.

É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 768530-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 6/3/2023 (Info 767).

O tema não acima está pacificado.

Isso porque ainda falta aguardar o entendimento da 5ª Turma do STJ.

Além disso, mesmo após o julgado acima, a própria 6ª Turma já decidiu em sentido contrário:

Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.

(AgRg no RHC n. 169075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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Aberto / Como
2023-06-06 05:14:38 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético: João é suspeito de ter praticado crime sexual contra seu enteado Pedro, de apenas 14 anos, fato que teria sido presenciado por Lucas, de 11 anos.

Ao tomar conhecimento desses fatos, a autoridade policial formulou representação de medida cautelar inominada criminal pedindo a produção antecipada de provas, com o objetivo de tomar o depoimento especial de Pedro, na condição de vítima, e de Lucas, na qualidade de testemunha da violência, ambos realizados na forma da Lei nº 13.431/2017 acima explicada.

A medida foi deferida fundamentadamente pelo magistrado. Inconformado, João impetrou habeas corpus, mas o TJ manteve a decisão do juiz que autorizou a realização antecipada do depoimento especial.

Os depoimentos foram realizados. Mesmo assim, João interpôs recurso ordinário constitucional ao STJ afirmando que não houve perda do objeto, ou seja, que ele permanece com interesse recursal. Isso porque, em sua visão, os depoimentos foram colhidos em desacordo com o devido processo legal. Logo, essas provas deverão ser declaradas nulas.

O STJ não concordou com o pedido de João.

É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual - na forma da Lei nº 13.431/2017 - pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 160012/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
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Aberto / Como
2023-06-03 13:10:12
Indicação de filme para o fim de semana
798 views10:10
Aberto / Como
2023-06-03 05:13:45 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético: juiz expediu mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de João, suspeito de tráfico de drogas. Os policiais civis se dirigiram ao endereço.

Ao chegarem no local, verificaram que o imóvel era do tipo sobrado, dividido em duas casas, sem indicação precisa sobre a numeração destas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.

Na casa do térreo, os policiais foram recebidos por Pedro, tio de João.

Na casa situada no andar superior, os policiais foram recebidos pelo próprio João.

Na busca, encontraram, em ambos os imóveis, drogas, armas, munições e objetos ligados ao crime organizado.

João e Pedro foram presos em flagrante.

A defesa de Pedro impetrou habeas corpus alegando, em síntese, a nulidade do flagrante uma vez que o mandado judicial havia sido expedido apenas em desfavor de João e unicamente para o endereço deste.

Logo, os policiais teriam violado, indevidamente, o seu domicílio.

O STJ não concordou com o pedido da defesa.

O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
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Aberto / Como
2023-06-01 05:12:54 JURISPRUDÊNCIA

O STJ tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do CPP.

STJ. 5ª Turma. RMS 54183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 63152-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/3/2023 (Info 769).

O argumento do advogado no sentido de que não abandonou o processo, tanto que continuou praticando outros atos após o julgamento adiado, é suficiente para afastar a multa do art. 265 do CPP?

NÃO.

A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.

Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.

Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 64491/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/2/2022.
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Aberto / Como
2023-05-30 05:12:07 JURISPRUDÊNCIA

A ausência de prova do requisito subjetivo (dolo) interfere na caracterização da própria tipicidade do crime, especialmente se considerarmos a doutrina finalista, que insere o elemento subjetivo no tipo.

Vale ressaltar que o delito imputado (corrupção ativa – art. 333 do CP) não admite figura culposa.

Logo, se não houve dolo, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta.

Anote-se, por oportuno, que se trata de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, a respeito dos fatos, na esfera cível.

A despeito de o dispositivo estar com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo STF, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF,é possível invocar o raciocínio acolhido pelo legislador ao inserir o § 4º no art. 21, da Lei nº 8.429/92:

Art. 21 (...)§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

STJ. 5ª Turma. RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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Aberto / Como
2023-05-27 13:10:09
Indicação de filme para o fim de semana
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Aberto / Como
2023-05-27 05:11:28 JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria admite a convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente - inclusive dos decisórios - nas hipóteses em que recaia uma dúvida razoável sobre qual é o Juízo competente para processar e julgar determinado caso.

Tal técnica de julgamento é denominada na doutrina e na jurisprudência como Teoria do Juízo aparente, segundo a qual não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial.

A Teoria do Juízo Aparente não pode ser aplicada no presente caso haja vista que, desde os primeiros momentos da investigação, já se tinha a notícia de que os fatos ilícitos ali apurados caracterizariam crimes contra a administração pública, delitos que não podem ser apurados pela Central de Inquéritos conforme norma local expressa.

STJ. 5ª Turma. RHC 168797-PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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Aberto / Como
2023-05-25 05:10:50 JURISPRUDÊNCIA

O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP.

Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet.

O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP.

Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet.

Se o membro do Parquet constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo.

Neste caso, basta que o membro do MP faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta de acordo.

Assim, o Ministério Público pode, no próprio ato do oferecimento da denúncia, expor os motivos pelos quais optou pela não propositura do acordo.

O juiz, recebendo a denúncia, irá determinar a citação do denunciado e, neste momento, o réu terá ciência da recusa quanto à propositura do ANPP e poderá, se assim desejar, requerer a remessa ao órgão superior do MP, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.

Em resumo, por ausência deprevisão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigadoacerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao seinterpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, aciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo oacusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerera remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

STJ. 6ª Turma. REsp 2024381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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2023-05-23 05:10:15 JURISPRUDÊNCIA

Caso adaptado: o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado.

Na denúncia não ofereceu ANPP nem justificou o motivo não tê-lo feito.

O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.A defesa pediu que o MP justificasse as razões pelas quais a proposta não foi formulada.

O MP afirmou que foi unicamente pelo fato de não ter havido confissão formal do denunciado na fase de investigação.

Contudo, diante da manifestação da defesa, o MP ofereceu o ANPP. O denunciado não concordou com a reparação do dano.

A defesa impetrou habeas corpus alegando a nulidade da decisão que recebeu de denúncia.

O STJ concordou com o pedido.

Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada apósa instauração da fase processual. Para a correta aplicação da regra, há de seconsiderar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de sedesvirtuar o instituto despenalizador.

Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordonão pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial.

Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimentotempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidadeabsoluta.

No caso concreto, houve prejuízo em se oferecer o ANPP depois do recebimento da denúncia. Isso porque essa decisão interrompeu o prazo prescricional e faltavam apenas 35 dias para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 762049-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 769).
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