2023-02-09 17:18:11
O DIREITO CLIMÁTICO é uma nova disciplina jurídica autônoma (separada do Direito Ambiental)?
A resposta a essa pergunta não é tão simples. A disciplina do Direito Climático – igualmente como ocorre com o Direito da Biodiversidade, o Direito Florestal, o Direito dos Animais etc. – possuem uma relação de interdependência e complementariedade com o Direito Ambiental. Muito embora a origem comum no Direito Ambiental, são todas disciplinas que, em razão da sua especialização cada vez mais desenvolvida, com objetivos, princípios, legislações, doutrina, jurisprudência etc. próprios, têm alcançado um nível cada vez maior de autonomia científica.
A Lei da PNMC (Lei 12.187/2009), exerce, em certa medida – como se verifica no caso da Lei 6.938/81 em relação ao Direito Ambiental -, a função de “Código Climático” brasileiro, estabelecendo as diretrizes gerais do (micro)sistema legislativo climático, não obstante a sua interface com diversos outros diplomas legislativos (ex. Lei da PNMA, Código Florestal etc.). Igualmente, merece destaque o próprio regime constitucional de proteção climática estabelecido pela CF/1988 (art. 225) para a conformação da especialização da matéria, tanto diante da caracterização de um novo direito fundamental ao clima, quanto de deveres estatais de proteção climática.
O microssistema normativo climático (multinível!) também é integrado pelos tratados internacionais climáticos ratificados pelo Brasil, como é o caso da Convenção sobre Mudanças Climáticas (1992) e do Acordo de Paris (2015), inclusive diante do reconhecimento do seu status e hierarquia normativa supralegal (ADPF 708).
Na foto, destaco a capa da nova Revista
“Clima e Direito” lançada no ano passado pela prestigiada editora alemã C.H.Beck, inclusive consagrando a expressão Direito Climático (Klimarecht), como expressão da especialização cada vez maior conferida à disciplina. O que vocês acharam? Comentam abaixo! #direitoclimatico
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