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2021-03-19 17:21:38 Abandono de incapaz 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

ALGUNS APONTAMENTOS:

É crime de forma livre. Pode ser praticado por ação ou omissão.

É crime de perigo concreto.

O abandono deve ser real: Exige a separação física entre o responsável e o incapez, logo, é fato atípico se o responsável permanece próximo da vítima.

É crime próprio, podendo ser praticado por aqueles descrito no tipo penal citado no início do post.

Dolo: De perigo, eventual ou direto.

É crime instantâneo de efeitos permanentes.

É possível tentativa apenas na modalidade comissiva (ação).

Ação penal é pública incondicionada.
2.8K viewsMichael Douglas, 14:21
Aberto / Como
2021-03-15 15:10:12 Sabe o que é crime a prazo?

São aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

Direito Penal / Cleber Masson. 14 ed. 2020
2.5K viewsMichael Douglas, 12:10
Aberto / Como
2021-03-15 15:07:16 Bom dia, colegas!
2.4K viewsMichael Douglas, 12:07
Aberto / Como
2021-03-13 02:42:44 O que é culpa temerária?

A culpa temerária é espécie da culpa excessivamente intensa, ou seja, corresponde à graduação do delito culposo e se dá quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente imenso, assumindo grandes proporções significativas.

Trata-se de uma ação perigosa e de resultado com margem alta de probabilidade de ocorrer em razão da conduta a ser adotada.

Assim, há culpa temerária quando o desvio do dever objetivo de cuidado assume proporções de dimensões significativas.

Na verdade, a culpa temerária é terminologia equivalente à culpa gravíssima ou a culpa elevada, significativa, excessivamente intensa, excessivamente imensa, negligência grosseira ou excessivamente acentuada.

A doutrina lusitana (portuguesa) denomina a culpa temerária de negligência grosseira.
O instituto da culpa temerária já foi inserido por legislações alienígenas como de Portugal, Espanha, Itália e Alemanha.

No Brasil, o tema ainda é pouco tratado, pois, com a reforma da Parte Geral do Código Penal, promovida pela Lei 7.209/1984, o legislador substituiu as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa” pela circunstância judicial da culpabilidade, compreendendo o juízo de reprovação social imposto ao fato e ao seu autor.


Terminologias / João Biffe Jr. - Joaquim Leitão Jr. 1. 2018.
2.7K viewsMichael Douglas, 23:42
Aberto / Como
2021-03-12 17:18:42 Suspenso o concurso da PCPA, deferida a liminar na ação civil pública.
1.9K viewsMichael Douglas, 14:18
Aberto / Como
2021-03-12 01:56:08 Art. 428 do CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
2.0K viewsMichael Douglas, 22:56
Aberto / Como
2021-03-11 02:59:50 Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

CERTO
1.8K viewsMichael Douglas, 23:59
Aberto / Como
2021-03-11 01:48:02 É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

CERTO
1.7K viewsMichael Douglas, 22:48
Aberto / Como