2022-02-23 22:55:05
E aí, galera do DP!
Hoje vim aqui bater um papo sobre esse mês que está terminando e com isso deixando dúvidas no ar...
FEVEREIRO é um mês danadinho para o DP não é verdade?
É um mês resumido demais da conta (28 dias) e tem:
DIRF, Carnaval, Entrega dos informes de rendimentos aos trabalhadores e muito mais...
É um "corre" danado esse mês e com isso as dúvidas surgem dia a dia, e uma delas é:
Se CARNAVAL não é feriado em alguns estados/municípios, quando é o 5° dia útil para pagamento dos salários mensais referente a FEVEREIRO?
Primeiramente deixa eu explicar sobre o carnaval...
De segunda a quarta feira (dias que acontecem a comemoração do carnaval) não são considerados feriados nacionais.
Esses dias são PONTO FACULTATIVO.
Somente será feriado quando os estados/municípios decretarem por lei municipal ou estadual os dias de carnaval como feriado e então os empregados estarão de folga.
Caso contrário, o empregado deverá trabalhar normalmente ou a critério da empresa ver as possibilidades de negociação quanto a esses dias (compensar, banco de horas etc).
Ahhhh! Se atentem também as CCTs visto que temos aquelas que podem determinar que seja considerado feriado.
Sabendo disso, vem a dúvida:
Quando será o 5° DIA ÚTIL para pagamento dos salários de FEVEREIRO, uma vez que o pode ou não ser considerado esses dias como feriado?
Bora lá entender Tim Tim por Tim Tim!
Primeiro entenda que: para os bancos, o sábado não é considerado dia útil, mas para efeitos de pagamento de salário, é sim um dia útil. Temos uma exceção se o sábado cair num feriado que aí em todo caso não será.
Então considerando que aí no seu município/estado por exemplo a terça feira de carnaval (01/03) não seja considerada como feriado, os dias úteis serão contados a partir do mesmo, logo o pagamento dos salário*s deve ser feito *até sábado, dia 05/03 e isso se essa empresa trabalhar aos sábados.
ATENÇÃO! Caso a empresa não abre aos sábados o salário deve ser pago até sexta-feira, dia 4/03.
Obs.: Se a empresa usa cheque como forma de pagamento, o salário deve estar disponível para o trabalhador no 5° dia útil. Ou seja: é preciso garantir que o empregado tenha meios de realizar o saque do valor até sexta-feira (04/03), no horário de atendimento bancário.
Agora se no estado/município o dia 01/03 é considerado um feriado não iremos contá-lo como útil, logo teremos o dia 07/03 como o 5° dia útil e então até esse dia você deverá efetuar o pagamento dos salários.
E se a empresa não respeitar esses prazos?"
Se o empregador não realizar o pagamento do salário até o 5°dia útil, a empresa pode ser autuada pela Secretaria de Trabalho ou ser alvo de ações trabalhistas, como também indenizações (ex.: danos morais).
Valores para ficar ligadinho e mostrar para o empregador a "dor no bolso":
Atraso pagamento de salário (CLT, art. 459, § 1º - art. 4º, Lei nº 7.855, de 1989) valor de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado (valor atualizado pela PORTARIA/MTP Nº 667/22).
Além disso o Tribunal Superior do Trabalho entende que deverá incidir multa de 10% sobre o salário devido, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Lembrando que se a convenção ou acordo coletivo prever a aplicação de multa em valor superior ela prevalecerá.
Um abraço!
Pollyana Tibúrcio
Professora e Consultora Trabalhista
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