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Dia a dia do DP

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As últimas mensagens 7

2022-02-25 19:10:45 E aí, galera do DP!

Vamos falar sobre SST no eSocial e a recente Portaria MTP nº 334/2022, que tem causado um pouco de confusão.

Primeiramente, minha orientação é que vocês sempre façam a leitura da portaria, no link oficial. É importante para que vocês possam interpretar a norma e não apenas ler a interpretação de outros. Isso nos faz desenvolver profissionalmente, pois nos dá a oportunidade de debater os assuntos. Dito isso, vamos lá:

Houve prorrogação dos eventos de SST do eSocial?

Não. Como já disse várias vezes, a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71/2021 continua vigente e ela estabelece o cronograma do eSocial, que não foi alterado. Ou seja, não houve prorrogação.

Se não houve prorrogação, o que a Portaria trouxe?

A Portaria vem para reforçar o que já sabíamos:

Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.

Vejam que, em momento algum, a Portaria fala de prorrogação do envio de SST. Ela fala da dispensa de multa, apenas. Por isso é preciso cautela e atenção na leitura. A leitura rápida pode nos levar a interpretações equivocadas e sermos responsabilizados por algo que não é a realidade.

Como podemos usar a portaria a nosso favor?

Aproveitando esse período em que podemos realizar os envios de SST, mas não tem multa pelo atraso/não envio para ajustar o que for preciso. Aguardar até 2023, quando as penalidades poderão ser aplicadas é arriscado demais.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mtp-n-334-de-17-de-fevereiro-de-2022-381121789

Abraços,

Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
192 views16:10
Aberto / Como
2022-02-23 22:55:05 E aí, galera do DP!

Hoje vim aqui bater um papo sobre esse mês que está terminando e com isso deixando dúvidas no ar...

FEVEREIRO é um mês danadinho para o DP não é verdade?

É um mês resumido demais da conta (28 dias) e tem:

DIRF, Carnaval, Entrega dos informes de rendimentos aos trabalhadores e muito mais...

É um "corre" danado esse mês e com isso as dúvidas surgem dia a dia, e uma delas é:

Se CARNAVAL não é feriado em alguns estados/municípios, quando é o 5° dia útil para pagamento dos salários mensais referente a FEVEREIRO?

Primeiramente deixa eu explicar sobre o carnaval...

De segunda a quarta feira (dias que acontecem a comemoração do carnaval) não são considerados feriados nacionais.

Esses dias são PONTO FACULTATIVO.

Somente será feriado quando os estados/municípios decretarem por lei municipal ou estadual os dias de carnaval como feriado e então os empregados estarão de folga.

Caso contrário, o empregado deverá trabalhar normalmente ou a critério da empresa ver as possibilidades de negociação quanto a esses dias (compensar, banco de horas etc).

Ahhhh! Se atentem também as CCTs visto que temos aquelas que podem determinar que seja considerado feriado.

Sabendo disso, vem a dúvida:

Quando será o 5° DIA ÚTIL para pagamento dos salários de FEVEREIRO, uma vez que o pode ou não ser considerado esses dias como feriado?

Bora lá entender Tim Tim por Tim Tim!

Primeiro entenda que: para os bancos, o sábado não é considerado dia útil, mas para efeitos de pagamento de salário, é sim um dia útil. Temos uma exceção se o sábado cair num feriado que aí em todo caso não será.

Então considerando que aí no seu município/estado por exemplo a terça feira de carnaval (01/03) não seja considerada como feriado, os dias úteis serão contados a partir do mesmo, logo o pagamento dos salário*s deve ser feito *até sábado, dia 05/03 e isso se essa empresa trabalhar aos sábados.

ATENÇÃO! Caso a empresa não abre aos sábados o salário deve ser pago até sexta-feira, dia 4/03.

Obs.: Se a empresa usa cheque como forma de pagamento, o salário deve estar disponível para o trabalhador no 5° dia útil. Ou seja: é preciso garantir que o empregado tenha meios de realizar o saque do valor até sexta-feira (04/03), no horário de atendimento bancário.

Agora se no estado/município o dia 01/03 é considerado um feriado não iremos contá-lo como útil, logo teremos o dia 07/03 como o 5° dia útil e então até esse dia você deverá efetuar o pagamento dos salários.

E se a empresa não respeitar esses prazos?"

Se o empregador não realizar o pagamento do salário até o 5°dia útil, a empresa pode ser autuada pela Secretaria de Trabalho ou ser alvo de ações trabalhistas, como também indenizações (ex.: danos morais).

Valores para ficar ligadinho e mostrar para o empregador a "dor no bolso":

Atraso pagamento de salário (CLT, art. 459, § 1º - art. 4º, Lei nº 7.855, de 1989) valor de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado (valor atualizado pela PORTARIA/MTP Nº 667/22).

Além disso o Tribunal Superior do Trabalho entende que deverá incidir multa de 10% sobre o salário devido, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

Lembrando que se a convenção ou acordo coletivo prever a aplicação de multa em valor superior ela prevalecerá.


Um abraço!

Pollyana Tibúrcio
Professora e Consultora Trabalhista
380 views19:55
Aberto / Como
2022-02-22 17:50:30 E aí, galera do DP!

Sabiam que carnaval NÃO é feriado nacional?

Sim, segunda a quarta-feira não são considerados feriados nacionais, logo, as empresas podem ter expediente normal e exigir que seus empregados trabalhem!

Só será considerado carnaval se houver previsão expressa em:
Lei estadual;
Lei municipal; ou
Norma Coletiva de Trabalho (ACT/CCT).
Por exemplo, tem sindicato de comércio determina que a segunda feira é feriado da categoria, emendando com a terça feira de carnaval.

Então caso não tenha lei ou previsão em CCT determinando ser feriado, fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus empregados.

Se for feriado oficial, o empregado que for trabalhar, receberá o pagamento daquele dia trabalhado em dobro ou uma folga compensatória.

E se a empresa não conceder folga por não ser feriado e o empregado não comparecer pode ser descontado?
Sim, se caso a empresa optar por funcionar normalmente e o empregado não comparecer, este terá o desconto do dia da falta como também do DSR.

Se o empregado for liberado no carnaval (onde não for feriado) como fica a compensação dessas horas?
O empregador e empregado podem entrar em acordo, decidindo como será a compensação dessas horas não trabalhadas, lembrando que deverá obedecer o limite de até 2 horas extras por dia.

A empresa sempre concedeu folga nesses dias, ela pode mudar as regras?
Para as empresas que já dispensavam espontaneamente seus empregados, o ideal é que não mude essa regra, pois já poderá ser considerado direito adquirido dos empregados, e assim havendo uma alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT.

E para quem trabalha 12x36 tem direito ao pagamento em dobro, caso seja considerado feriado e trabalhe?
Não. A lei já prevê compensações nesse tipo de jornada, não havendo previsão de pagamento em dobro ou folga compensatória se houver trabalho no dia de feriado, salvo previsão em CCT.

Repost da @franmenezes.contadora com adaptações.

Iris Caroline de Souza
Professora e Auditora Trabalhista
295 views14:50
Aberto / Como
2022-02-21 22:22:21 E aí, galera do DP!

Olá, pessoal.
A Dataprev publicou hoje uma nota de esclarecimento sobre o abono do PIS! Leia na íntegra aqui:

O abono salarial do PIS/PASEP é um direito de quem trabalhou pelo menos 30 dias com carteira assinada no ano de 2020. Normalmente o pagamento é feito ao longo do ano, de acordo com a data de aniversário de cada trabalhador. Este ano, o Governo Federal antecipa e concentra o pagamento do abono salarial, referente ao ano de 2020, nos meses de fevereiro e março.

Devido à inconsistências de informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – enviadas pelas empresas –, foi necessário realizar um reprocessamento mais apurado das informações, trabalho em curso pela Dataprev. O objetivo é garantir o correto direito dos trabalhadores e evitar a necessidade de pedidos de revisões adicionais.

No momento, 1,9 milhão de cadastros de trabalhadores estão sendo revistos e o reprocessamento será finalizado até 15 de março pela Dataprev. O montante (1,9 milhão) representa 3,5% do total de cadastros verificados pela empresa – que foi de 55 milhões.

O Governo Federal reforça que todos os trabalhadores elegíveis receberão recursos da União. Os resultados estarão disponíveis, a partir do dia 16 de março, no aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” e/ou plataforma serviços do trabalho no Portal Gov.br.

Cabe destacar que do universo de 55 milhões de CPFs que tiveram algum registro na RAIS ou no e-Social em 2020, a Dataprev finalizou o processamento de 96,5%, com os seguintes resultados:

- 22,7 milhões elegíveis a receber o benefício;

- 30,4 milhões inelegíveis; e

- 1,9 milhão com necessidade de processamento adicional (3,5% de cadastros).

Essa é a primeira vez que os registros do e-Social são utilizados para a concessão do abono salarial.

Fonte: https://dataprev.gov.br/nota-de-esclarecimento-abono-salarial-0

Iris Caroline de Souza
Professora e Auditora Trabalhista
270 views19:22
Aberto / Como
2022-02-17 18:25:34 E aí, galera do DP!

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira, 16/02 a votação do projeto de lei que estabelece regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial em determinadas hipóteses.

O texto segue para sanção do presidente, logo AINDA NÃO ESTÁ EM VIGOR.

O texto altera a Lei 14.151/2021, que prevê que, durante o estado de emergência de saúde pública provocado pela Covid-19, a trabalhadora grávida deverá permanecer afastada do trabalho presencial, exercendo as atividades de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.

Pela proposta encaminhada à sanção do presidente, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

vacinação completa contra a Covid-19 (2 doses);
após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus (a ser decretado pelo Ministério da Saúde);
com a interrupção da gestação.

Além disso, as gestantes que ainda não tomaram a segunda dose da vacina e trabalham em funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, terão sua gravidez considerada de risco e receberão um salário-maternidade até que tomem as duas doses da vacina.

Gestantes que optarem por não se vacinar também poderão retornar ao trabalho presencial, desde que a mulher assine um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho, “comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador”.

Abraços.
95 views15:25
Aberto / Como
2022-02-14 17:19:16 E aí, galera do DP!

Pergunta que não quer calar...

Preciso enviar DCTFWeb SEM MOVIMENTO?

Vamos lá entender...

Início de ano é época SIM do envio de eSocial sem movimento como também da DCTFWeb SEM MOVIMENTO.

Sabendo disso, vamos entender quando ocorre a situação SEM MOVIMENTO na DCTFWeb.

Quando falamos que uma empresa é sem movimento, estamos falando que a situação “sem movimento” se aplica a empresa como um todo, ou seja, a empresa só será sem movimento se TODOS os seus estabelecimentos não tiverem movimento.

Então teremos:

Se a empresa é única, ou seja, não possui filiais e não houve movimento aí sim ela é sem movimento.

Se a empresa é com matriz e filiais, e não houve movimentação em nenhuma delas, aí serão todas sem movimento. 

Se a Matriz tem movimento e filial não teve movimento, ainda assim a empresa tem movimento, pois um dos estabelecimentos tem movimento. 

Se a Matriz não tem movimento, porém possui filial com movimento, teremos a empresa com movimento, pois um dos estabelecimentos tem movimento. 

"Mas, o que gera essa situação “sem movimento”?"

Bora lá...

A empresa será considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial e na EFD Reinf, ou seja não teremos;

No eSocial:

S-1200 – Remuneração do trabalhador;
S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho; 
S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física; 
S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários e 
S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos. 

E não teremos na EFD Reinf os eventos:

R-2010 - Retenções da contribuição previdenciária dos serviços tomados
R-2020 - Retenções da contribuição previdenciária dos serviços prestados
R-2050 - Comercialização do Produtor Rural PJ/ Agroindústria
R- 2055 - Aquisição de Produção Rural

Logo nas duas declarações (eSocial e EFD Reinf) serão enviados os eventos S-1299 sem movimento e na EFD Reinf o envio do R-2099 também sem movimento ou até mesmo o não envio do R-2099 uma vez que a situação sem movimento na EFD Reinf é dispensado o envio para todas as empresas.

Dessa forma, será gerada uma DCTFWeb com o tipo: "ORIGINAL SEM MOVIMENTO".

E quando deve ser o envio?

Enviaremos a DCTFWeb sem movimento em: 

Todo janeiro até 15/02, antecipando a entrega caso não seja dia útil.

Na primeira competência quando se tornar sem movimento, isso se antes teve movimentação ou na abertura da empresa caso não haja movimento.

Todos precisam enviar a situação sem movimento?

Não! Os empregadores Pessoa Física (ex. Produtores Rurais PF), não precisam enviar uma vez que o envio é facultativo como também o MEI sem empregado. 

Obs : Além desses, estão dispensados também os demais relacionados no art. 6 da IN 2005/2021.

Abraços.
284 views14:19
Aberto / Como
2022-02-11 20:20:45 E aí, galera do DP!

A DCTFWeb ainda gera algumas dúvidas e uma das mais frequentes que recebemos aqui na página é o que fazer com os DARFs inferiores a R$ 10,00. Vamos entender?

Por que não pode ser recolhido DARF inferior a R$ 10,00?

Essa limitação está na Lei nº 9.430/96, que trata da legislação tributária federal e das contribuições para a seguridade social, dentre outros, e traz o seguinte:

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

E como fazer para gerar a guia então?

Somando a guia junto com outra, de modo que fique superior a R$ 10,00. E é bem simples de fazer isso:

Na DCTFWeb selecione a guia com saldo a pagar inferior a R$ 10,00 junto com outra guia que também não esteja paga e clique em “Emitir Guia em Lote”. Fazendo isso você terá uma guia com o valor total somado.}

Abraços!
177 views17:20
Aberto / Como
2022-02-10 17:04:31 E aí, galera do DP!

Atenção, EMPREGADORES DOMÉSTICOS!

O Ministério do Trabalho e Previdência iniciou, na última terça-feira (8), um trabalho de orientação e fiscalização junto aos empregadores domésticos. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) está enviando notificações aos empregadores domésticos de todo o país com orientações sobre a legislação trabalhista e solicitando a apresentação de documentos comprobatórios.

Inicialmente, serão enviadas 5 mil notificações por meio eletrônico aos empregadores, pelo e-mail cadastrado no Sistema eSocial. A partir do recebimento da notificação, os patrões terão um prazo para encaminhar documentos requisitados, relacionados à verificação de pagamento de salário, conforme o cronograma abaixo:

Primeiro lote de notificações (08/02) – Prazo até 22/02 para apresentação de documentos;

Segundo lote de notificações (08/03) – Prazo até 22/03 para apresentação de documentos.

Caso haja dúvida, os empregadores notificados podem entrar em contato com a Inspeção do Trabalho pelo endereço eletrônico notificacoes.trabalhodomestico@economia.gov.br.

O envio das notificações por via postal faz parte das ações programadas da Divisão do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades (DTIOP/CGFIT/SIT).

Live – Na última segunda-feira (07), a SIT promoveu uma live voltada a empregadores domésticos com orientações sobre legislação trabalhista e eSocial doméstico. Para conferir como foi acesse



Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/secretaria-de-trabalho/ministerio-notifica-empregadores-domesticos

Abraços!
368 views14:04
Aberto / Como
2022-02-07 19:40:16 E aí, galera do DP!

Uma novidade boa para quem ainda está perdido nos envios dos eventos de SST ao eSocial. Como a IN 77/2015 prevê no art. 266 que o PPP deve ser elaborado para todos os trabalhadores apenas quando ele se tornar digital (em 2023), tivemos uma mudança no eSocial:

Os eventos S-2220 e S-2240 só precisam ser enviados em 2022 para quem tem exposição a agente nocivo previsto na tabela 24 do eSocial.

Quem tem exposição a agente nocivo está obrigado a realizar o envio! Isso não mudou, ok?

Veja o esclarecimento postado nas Perguntas Frequentes do Portal eSocial:

08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes/#08-16----03-02-2022--no-ambiente-de-trabalho-meus-empregados-n-o-est-o-expostos-a-agentes-nocivos--estou-obrigada-ao-envio-dos-eventos-s-2220-e-s-2240-

Quem quiser enviar mesmo sem a obrigatoriedade pode realizar o envio, até para ir se adaptando ao processo. Inclusive recomendo que façam o envio, para verificar se o sistema está apto, se os procedimentos e documentos estão adequados etc.

Não houve qualquer mudança na obrigatoriedade de laudos. Confira no nosso Instagram o post sobre esse assunto.

O envio da CAT não entra nessa condição e deve ser feito obrigatoriamente pelo eSocial.

Gostou da novidade?

Abraços!
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Aberto / Como
2022-02-03 17:09:50 E aí, galera do DP!

Fevereiro chegou! Bora planejar as atividades desse mês com o nosso CALENDÁRIO DO DP!

05/02 - sábado

Prazo limite para pagamento dos salários de janeiro. Caso a empresa pague via transferência bancária deve antecipar para sexta-feira.

07/02 - segunda-feira

Transmissão da GFIP;
Vencimento do FGTS mensal;
Vencimento DAE doméstico, Segurado Especial e MEI;
CAGED, apenas para os ainda obrigados (grupo 4 do eSocial).

15/02 - terça-feira

Fechamento do eSocial (eventos S-1200, S-1210, S-1299 e demais eventos sem prazo específico);
EFD REINF;
DCTFWeb:
INSS Contribuinte Individual/Facultativo/Complementar.

As empresas sem movimento devem enviar eSocial e DCTFWeb sem movimento, referente a competência janeiro. Não é necessário envio de EFD Reinf e GFIP sem movimento.

18/02 - sexta-feira

IRRF;
DARF Previdenciário;

A opção pela desoneração da folha e pelo Funrural se dá pelo pagamento da respectiva guia nesta data.

25/02 - sexta-feira

PIS sobre folha, para empresas obrigadas (MP 2.158-35/01), relativo a Janeiro;
Prazo máximo de entrega da DIRF;
Entrega dos informes de rendimentos aos trabalhadores.

Abraços!
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Aberto / Como