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Dia a dia do DP

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As últimas mensagens 2

2022-08-02 19:57:55 E aí, galera do DP!

CALENDÁRIO DO DP de AGOSTO!

05/08 - sexta-feira

Prazo limite para pagamento dos salários de julho.
Transmissão da GFIP;
Vencimento do FGTS mensal;
Vencimento DAE doméstico, Segurado Especial e MEI;
CAGED, apenas para os ainda obrigados (grupo 4 do eSocial).

15/08 - segunda-feira

Fechamento do eSocial (eventos S-1200, S-1210, S-1299, demais eventos sem prazo específico e eventos de SST);
EFD REINF;
DCTFWeb:
INSS Contribuinte Individual/Facultativo/Complementar.

19/08 - sexta-feira

IRRF;
DARF Previdenciário;
DComps Julho.

22/08 - segunda-feira

Início da Fase 3 do eSocial para o Grupo 4.

25/08 - quinta-feira

PIS sobre folha, para empresas obrigadas (MP 2.158-35/01), relativo a julho;

Abraços,

Equipe E agora DP Treinamentos
280 views16:57
Aberto / Como
2022-07-29 17:03:00 Quinta feira é dia de TBT, não é mesmo?

Então confere a dica que rolou ontem em nosso Instagram:

Nós relembramos o recurso de dissídio coletivo!

No módulo Dissídio Coletivo é possível realizar o cálculo de dissídio dos funcionários.

Após concluir este processo, os salários serão reajustados no cadastro e caso haja diferença salarial, as mesmas serão lançadas automaticamente na folha dos funcionários.

Quer saber mais? Acesse nosso ajuda:

https://ajuda.alterdata.com.br/suporteexpress/search?q=Diss%C3%ADdio+Coletivo&s=*
184 views14:03
Aberto / Como
2022-07-27 18:08:32
Podíamos ficar aqui, contando 33 anos de histórias, mas nos últimos Altercasts aprendemos que a Alterdata foi e é feita de grandes oportunidades.

Queremos AGRADECER por ter escolhido fazer parte da nossa vida.

Assista aqui, um pouco do que nos tornamos.

https://www.instagram.com/tv/CghFw8bAFUd/?igshid=YmMyMTA2M2Y=

Parabéns a TODOS os ALTERDATANOS pelos 33 anos de grandes VITÓRIAS!
221 views15:08
Aberto / Como
2022-07-21 00:42:19 E aí, galera do DP!

Um sonho se realizou: a Receita Federal anunciou o fim da DIRF!

É isso mesmo. Com a previsão da entrada do novo leiaute da EFD Reinf e, em breve, do eSocial, foi possível estabelecer um prazo para o fim da DIRF.

A IN RFB 2.096/22, publicada no DOU de 20/07/22, determina portanto a substituição da DIRF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024, ou seja:

DIRF 2023 e 2024: será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD Reinf de forma completa
DIRF 2025 em diante (ano calendário 2024): será através das informações enviadas ao eSocial/EFD Reinf.

Então, em 2024 será a última entrega dessa declaração!

As mudanças para isso foram:

EFD Reinf: leiaute da série R-4000, que contempla as retenções de IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

eSocial: minuta da NDE S-1.0, que contempla as evoluções do leiaute simplificado para receber as informações de IR sobre rendimentos do trabalho.

Ambas as mudanças ainda precisam ser implementadas no eSocial e Reinf e até lá temos muito trabalho pela frente, para estudar as mudanças, fazer a implantação desses novos eventos e deixar tudo em ordem.

Preparados?

Abraços,
Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
194 views21:42
Aberto / Como
2022-07-19 18:14:51 NOVO CRONOGRAMA DCTFWEB

A nova IN 2094 publicada em 19/07/2022 altera a IN 2005 de 2021 que dispõe sobre as regras de apresentação da Dctfweb:

Prestem bem atenção em algumas das alterações

Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores ou seja, em janeiro que todas as empresas sem movimento deveriam enviar a Dctfweb acabou! Isso mesmo, é o Fim da DCTFWeb sem movimento no mês de Janeiro.

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, a partir da competência 05/2023, as informações sobre os seguintes tributos: contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros; IRPJ; IRRF; CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; e Cofins. Lembrando que a EFD-Reinf série R-4000 com as Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos deverá ser enviada a partir da competência 03/2023 (ADE COFIS nº 60/2022)

Para os Órgãos Públicos a DCTFWeb deverá ser entregue a partir da competência 10/2022.

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

Outra novidade muito importante trazida pela IN RFB n. 2094 é a DCTFWEB de Reclamatória trabalhista que será a partir da competência 01/2023, para casos de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. Lembrando que Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 - NDE 02/2021 já trazia a previsão das informações no eSocial então vamos aguardar agora o novo nova versão do MOS - Manual de Orientação do eSocial

Abraços.
EB Treinamentos e Consultoria
83 viewsedited  15:14
Aberto / Como
2022-07-15 19:02:13 E aí, galera do DP!

Desde a entrada do FGTS no DAE do MEI muitas pessoas ficaram com essa dúvida: o valor do FGTS não aparece mais no extrato dos empregados!

O FGTS do MEI, assim como dos empregadores domésticos, é feito por uma central da Caixa e todos os recolhimentos são centralizados nessa base de processamento.

Vamos a um exemplo:

Empregador X tem um empregado desde Janeiro/2021 e pagou o FGTS da seguinte forma:

Janeiro a Julho/21 pagou no banco da empresa, em São Paulo: FGTS constará na base SP;
Agosto a Dezembro/21 pagou em banco digital sediado em Belo Horizonte: FGTS constará na base BH;
Janeiro/22 em diante pagou a guia unificada do eSocial: FGTS constará na base PI, onde está sendo processada.

Ou seja, ao consultar o FGTS é necessário verificar todas as bases criadas. E isso não é apenas para o MEI, mas todos os empregadores, pois o FGTS pode ser individualizado em base diferente daquela que a empresa declarou.

E se o empregado for desligado?

Nesse caso, é necessário somar os valores de todas as bases, bem como gerar as chaves de FGTS para cada uma. Assim o empregado receberá a multa rescisória com o valor correto

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Abraços,
Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
284 views16:02
Aberto / Como
2022-07-13 18:45:25 E aí, galera do DP!

Foi publicada a Lei nº 14.397/2022, no DOU Extra de 08.07/.2022, que dispõe sobre a Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O texto é bem simples:

Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.

E dois pontos precisam entendidos:

aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

A lei fala das multas da GFIP sem valores de FGTS, então basicamente apenas essas foram anistiadas, ok?

DCTFWeb continua aí e aplicando penalidades!

http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.397-de-8-de-julho-de-2022-414060964

Abraços.
Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
243 views15:45
Aberto / Como
2022-07-11 20:11:22 E aí, galera do DP!

A dica de hoje é sobre FGTS Digital! Ele está cada vez mais perto e já podemos ir nos preparando para isso, conhecendo um pouco de como irá funcionar.

O tema de hoje é: formas de acesso do FGTS Digital.

Quais são as formas de acesso?

Usuário e senha do GovBR;
Certificado Digital.

Como funciona o acesso com usuário e senha?

O acesso ao FGTS Digital com usuário e senha cadastrados na conta gov.br deverá possuir o nível prata ou ouro.

Esse acesso estará disponível apenas para pessoas físicas que são empregadores ou responsáveis legais pela empresa, pessoa jurídica. O acesso por procuração necessariamente deverá ocorrer via certificado digital.

Ex.:
Pollyana é uma produtora rural PF, com conta Ouro: pode acessar com usuário e senha;
Guilherme é responsável legal pela “E agora DP Treinamentos”: poderá acessar com usuário (CPF) e senha e trocar para perfil PJ.
Se a Pollyana Tibúrcio Fazendas quiser que a E agora DP faça o envio das informações, a E agora DP precisa ter certificado digital.

Entenda as diferenças entre contas Bronze, Prata e Ouro: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr

Como funciona o acesso com certificado?

Para utilizar o acesso ao FGTS Digital com certificado digital, o usuário deverá necessariamente se cadastrar no gov.br e vincular/cadastrar o CNPJ ao seu login, conforme orientações na página desse serviço. Poderá utilizar os seguintes certificados:

Certificado A1 - assinatura fica armazenada no próprio computador do usuário.
Certificado A3 - são armazenados em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip.
Certificado em Nuvem - dispensa o uso de dispositivos físicos, pois fica armazenado diretamente no servidor de algum prestador deste serviço, com acesso via internet.

Confira como vincular o CNPJ no seu login: http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/comocadastrarCNPJnologinunico.html

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Abraços,
Guilherme Santos
Professor e Consultor
34 views17:11
Aberto / Como
2022-07-08 17:25:43 judicialmente pelo empregado.


j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

É quando o empregado comete uma agressão clara, seja ela à honra ou à integridade física de qualquer pessoa no local de trabalho (salvo em casos de legítima defesa).

As agressões físicas configuram falta grave quando praticadas durante o expediente, seja contra colegas ou superiores, seja dentro e fora do ambiente de trabalho.

Se o ato foi realizado fora da empresa, mas durante o horário de trabalho e contra uma terceira pessoa, também é motivo suficiente para uma demissão por justa causa.

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Sabe aquele empregado que comete atos de difamação, calúnia ou injúria contra um superior hierárquico, colegas de trabalho ou contra o empregador? Pois bem...E não para por aí...

Usar as redes sociais para ofender aos colegas é uma falta grave que pode ocasionar dispensa imediata, além de levar o agressor a enfrentar um processo na Justiça.

Vale lembrar que o insulto pode acontecer dentro da empresa ou fora dela, e nesse caso não é possível recorrer à legítima defesa seja própria ou de outro.

l) prática constante de jogos de azar;

É quando o empregado de maneira habitual e sistemática pratica jogos de azar dentro da empresa, quer seja em seu horário de trabalho ou não. Segundo as normas jurídicas, o ato pode ocasionar justa causa, desde que atrapalhe o desempenho do empregado durante a sua jornada de trabalho. É viável que o trabalhador recorra à aplicação de punições mais brandas antes da demissão por justa causa.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;

Quando o funcionário perde sua habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, ele pode ser desligado por justa causa. É aplicável a profissionais que precisam comprovar suas habilidades periodicamente por entidades reguladoras (médicos, enfermeiros, advogados, contadores e etc...).

Além os relacionados acima, também constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional (aliciamento de pessoas para invasão de território nacional, sabotagem contra instalações militares, importação bélica sem autorização etc..)

Agora que você já entendeu um a um dos vários motivos que podem levar a rescisão por JUSTA CAUSA, prestem atenção para o GRANDE ponto: SEMPRE (seja por qualquer um dos motivos) aja com a orientação de um advogado pois em caso se processo trabalhista, é ele que ficará frente a frente com a decisão!

Abraço!

Pollyana Tibúrcio
Professora e Consultora Trabalhista
182 viewsedited  14:25
Aberto / Como
2022-07-08 17:25:43 E aí, galera do DP!

ENTENDA TODOS OS MOTIVOS DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa é um recurso previsto como direito do empregador pela CLT e consiste sendo a punição mais grave ao trabalhador.

É tratada no art. 482 da CLT, e usada no desligamento de um empregado quando ele comete uma falta grave.

Vamos conhecer os motivos que podem levar a demissão por justa causa?

A leitura é longa, mas é vale a pena!

a) ato de improbidade;

É quando um empregado abusa da confiança do empregador, agindo com desonestidade ou má fé (furto ou uma fraude como adulteração de documentos são exemplos), essa ação caracteriza improbidade.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

É o mau comportamento do empregado. Ela acontece quando um colaborador comete algum atentado ao pudor ou age de maneira obscena (acessar páginas de pornografia no escritório) e quando também age de maneira desrespeitosa com os colegas de trabalho, isso chamamos de ato de incontinência.

Já o mau procedimento, ele é determinado por um comportamento inadequado ou incorreto, como assédio moral ou não cumprimento de normas internas (racismo, machismo, bullying) dentre outras condutas imorais.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

Sabe aquele empregado que quer pegar clientes da empresa em que trabalha para si, ou para terceiros? Ou então quando o funcionário passa a praticar uma atividade concorrente e explorar o mesmo segmento de negócio da empresa onde trabalha? Pois bem...

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

É quando temos um empregado condenado por um crime para o qual não há recurso. Já teve a decisão da Justiça, ou seja, no caso de uma sentença transitada em julgado.

Se o empregado estiver cumprindo a pena, ele não terá como realizar seu contrato de trabalho nem executar suas tarefas na empresa. Logo poderá ser demitido por essa justa causa.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

É a improdutividade do empregado provocada pelo seu desinteresse ou negligência. É o empregado que chega tem atraso constante no cumprimento de prazos ou tem o seu serviço malfeito. Aqui também podemos incluir aquele empregado que tem repetição de faltas leves (que é a imprudência) e a imperícia.

f) embriaguez habitual ou em serviço;

Nem precisa explicar né?rsrsrs...

Mas CUIDADO! É importante saber que a embriaguez habitual é vício e muitas vezes é considerada como doença e não como motivo de justa causa pela jurisprudência.

Nesse caso, a empresa é vista como uma parceira que pode ajudar o trabalhador a se curar do vício.

g) violação de segredo da empresa;

Se o empregado compartilha informações sigilosas quanto de informações que simplesmente não deveriam fazer parte do conhecimento público, como projetos, patentes de invenção e modos de execução e essas informações são vazadas para um terceiro interessado, os prejuízos causados podem serem enormes à empresa, logo é um motivo claro para a justa causa.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

É quando o empregado desrespeita uma norma da empresa, seja ela falada verbalmente ou escrita. A insubordinação é quando ele deixa de cumprir uma ordem que tenha recebido pessoalmente de seu superior.

i) abandono de emprego;

A pergunta que sempre fica é? Quantos dias de falta podemos considerar como abandono né? Pois bem...A lei não delimita um número de dias a ser considerado. Eu considero geralmente como abandono quando o empregado se ausenta do serviço por 30 dias consecutivos sem justificativa. Até já vi empregadores que optaram por um prazo menor, mas devem ficar sabendo que sempre terá de provar as intenções do funcionário em abandonar o emprego.

Saliento ainda que uma justa causa por falta ocasionada por um período inferior a 30 dias, sem qualquer advertência prévia da empresa, pode ser contestada inclusive
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