2023-06-30 18:37:00
JURISPRUDÊNCIA
Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
Caso adaptado: João agrediu sua esposa Regina, com chutes, socos e pauladas.
A vítima perdeu dois dentes em razão da violência sofrida. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (debilidade permanente) praticado no âmbito doméstico (art. 129, § 1º, III, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006).
Durante a instrução, o réu requereu que a imputação fosse desclassificada para lesão corporal de natureza leve.
Para fundamentar seu pedido, o acusado invocou laudo pericial juntado aos autos, no qual ficou consignado que a vítima é “portadora de problemas dentários que levam à perda precoce dos dentes. Provável doença periodontal em evolução”. De acordo com o laudo, antes mesmo da agressão, havia programação de exodontia (remoção cirúrgica dos dentes) para colocação de prótese (dentadura).
O juiz não concordou com os argumentos da defesa e condenou o réu por lesão corporal de natureza grave.
De acordo com a sentença, “o fato de a vítima ter informado que sofre de problemas que levam à sua perda precoce dos dentes não é apto a afastar a natureza grave das lesões. Isso porque se está diante de uma concausa relativamente independente preexistente, que não produziu por si só o resultado.”
O STJ concordou com o magistrado.
Não obstante a existência da doença preexistente que causa perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agravante, de modo que, suprimida mentalmente a conduta do réu, a ofendida não teria perdido os dentes naquele momento.
A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.882.609-MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023 (Info 770).
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