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JURISPRUDÊNCIA É nulo o julgamento, por órgão colegiado, de e | Professor Alexandre Zamboni

JURISPRUDÊNCIA

É nulo o julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Desembargador.

Situação hipotética: João foi condenado.

A sentença condenatória transitou em julgado.

O condenado ingressou com revisão criminal no TRF.

O Desembargador Relator, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente a revisão criminal.

O réu opôs embargos de declaração apontando uma omissão na decisão.

Os embargos de declaração deveriam ter sido julgados pelo próprio Desembargador, monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC). Contudo, foram julgados pela Turma do TRF (órgão colegiado).

Além disso, o órgão colegiado não apreciou apenas a apontada omissão, mas também o mérito da revisão criminal, para manter a rejeição.

O STJ entendeu que houve nulidade.

É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do STF).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).