Get Mystery Box with random crypto!

Prof. Zamboni (juris e questões)

Logotipo do canal de telegrama alexandrezamboni - Prof. Zamboni (juris e questões) P
Logotipo do canal de telegrama alexandrezamboni - Prof. Zamboni (juris e questões)
Endereço do canal: @alexandrezamboni
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 11.90K
Descrição do canal

MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

Ratings & Reviews

2.67

3 reviews

Reviews can be left only by registered users. All reviews are moderated by admins.

5 stars

0

4 stars

0

3 stars

2

2 stars

1

1 stars

0


As últimas mensagens

2023-07-10 18:50:14 JURISPRUDÊNCIA

A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial.

Caso adaptado: a polícia encontrou, em um sítio, três veículos furtados desmontados com diversas peças espalhadas. Foram presas quatro pessoas no local, que atuavam da seguinte forma:

• Alessandro, Lucas e Vinícius faziam o trabalho manual de desmanche das peças.

• Túlio, por sua vez, ficava incumbido de transportar as peças desmanchadas em um caminhão até o comércio de sua propriedade, onde os objetos eram comercializados.

Túlio praticou receptação qualificada (§ 1º do art. 180 do CP) enquanto os três corréus incorreram em receptação simples (caput do art. 180).

Para que se configure a modalidade qualificada da receptação, a lei exige que a prática de um dos verbos previstos no § 1º do art. 180 ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, exigindo habitualidade no exercício do comércio ou da indústria.

No presente caso, ficou demonstrado que as peças retiradas dos carros furtados iriam ser vendidas no estabelecimento comercial do acusado Túlio. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023 (Info 771).
66 views15:50
Aberto / Como
2023-07-07 18:50:20 JURISPRUDÊNCIA

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada.

O art. 225 do CP estabelece que os “crimes definidos nos Capítulos I e II”do Título VI são delitos de ação penal pública incondicionada.

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) está previsto no Capítulo I-A do Título VI.

A Lei nº 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em delitos de ação pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).

Posteriormente, a Lei nº 13.772/2018 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I-A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual).

Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção no art. 225 do Código Penal, o qual se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).

Para o STJ, contudo, mesmo com essa omissão legislativa, conclui-se que o crime do art. 216-B do CP se trata de ação penal pública incondicionada. Isso porque, inexistindo menção expressa de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do art. 100 do Código Penal: no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

STJ. 6ª Turma. RHC 175.947/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
60 views15:50
Aberto / Como
2023-07-06 18:36:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.
454 views15:36
Aberto / Como
2023-07-05 18:39:00 JURISPRUDÊNCIA

É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.

O pronunciamento jurisdicional que, no STJ, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, RISTJ) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.

O simples fato de o magistrado deliberar sobre um requerimento da parte não faz com que esse pronunciamento jurisdicional seja considerado, automaticamente, uma decisão.

Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho.

De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.

Mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
678 views15:39
Aberto / Como
2023-07-04 18:35:16 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.
761 views15:35
Aberto / Como
2023-07-03 18:38:00 JURISPRUDÊNCIA

É nulo o julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Desembargador.

Situação hipotética: João foi condenado.

A sentença condenatória transitou em julgado.

O condenado ingressou com revisão criminal no TRF.

O Desembargador Relator, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente a revisão criminal.

O réu opôs embargos de declaração apontando uma omissão na decisão.

Os embargos de declaração deveriam ter sido julgados pelo próprio Desembargador, monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC). Contudo, foram julgados pela Turma do TRF (órgão colegiado).

Além disso, o órgão colegiado não apreciou apenas a apontada omissão, mas também o mérito da revisão criminal, para manter a rejeição.

O STJ entendeu que houve nulidade.

É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do STF).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
917 views15:38
Aberto / Como
2023-06-30 18:37:00 JURISPRUDÊNCIA

Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.

Caso adaptado: João agrediu sua esposa Regina, com chutes, socos e pauladas.

A vítima perdeu dois dentes em razão da violência sofrida. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (debilidade permanente) praticado no âmbito doméstico (art. 129, § 1º, III, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006).

Durante a instrução, o réu requereu que a imputação fosse desclassificada para lesão corporal de natureza leve.

Para fundamentar seu pedido, o acusado invocou laudo pericial juntado aos autos, no qual ficou consignado que a vítima é “portadora de problemas dentários que levam à perda precoce dos dentes. Provável doença periodontal em evolução”. De acordo com o laudo, antes mesmo da agressão, havia programação de exodontia (remoção cirúrgica dos dentes) para colocação de prótese (dentadura).

O juiz não concordou com os argumentos da defesa e condenou o réu por lesão corporal de natureza grave.

De acordo com a sentença, “o fato de a vítima ter informado que sofre de problemas que levam à sua perda precoce dos dentes não é apto a afastar a natureza grave das lesões. Isso porque se está diante de uma concausa relativamente independente preexistente, que não produziu por si só o resultado.”

O STJ concordou com o magistrado.

Não obstante a existência da doença preexistente que causa perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agravante, de modo que, suprimida mentalmente a conduta do réu, a ofendida não teria perdido os dentes naquele momento.

A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.882.609-MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023 (Info 770).
1.1K views15:37
Aberto / Como
2023-06-29 18:34:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. O juiz responderá pelo crime de prevaricação se, ao tomar conhecimento do fato, for indulgente e deixar de responsabilizar o servidor da vara criminal.
1.0K views15:34
Aberto / Como
2023-06-28 18:36:00 JURISPRUDÊNCIA

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

Caso hipotético: Tiago cumpre pena em um presídio. Ele pediu que Natália, sua namorada, levasse maconha para ele na próxima visita. Natália adquiriu a droga e levou até o presídio. Ocorre que, durante o procedimento de revista de visitantes, os agentes encontraram o entorpecente. Natália praticou tráfico de drogas e Tiago fato atípico.

A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada.

A conduta de apenas solicitar que a droga seja levada para o interior do estabelecimento prisional pode configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível. Não se trata de ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).
1.2K views15:36
Aberto / Como
2023-06-27 18:33:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A conduta do servidor configura o crime de exploração de prestígio, de ação penal pública incondicionada, com causa de aumento de pena.
1.2K views15:33
Aberto / Como