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Dicas sobre Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Advocacia, Mindset, Motivacional, Viagens, etc.

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2022-07-01 16:00:53
Confira a notícia no link abaixo:

https://noticias.r7.com/economia/inss-gasta-r-27-mi-com-beneficios-a-pessoas-falecidas-aponta-tcu-01072022?amp
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:00
Aberto / Como
2022-06-30 18:46:15 https://www.conjur.com.br/2022-jun-27/inss-indenizar-familia-segurado-erro-administrativo
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:46
Aberto / Como
2022-06-30 18:46:14 https://www.conjur.com.br/2022-jun-28/inss-indenizar-segurada-vazar-dados-pensao-morte
997 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:46
Aberto / Como
2022-06-30 17:09:18 oficial de identificação, CPF, termo de responsabilidade e o documento que comprova a representação." (NR)
Seção VI Justificação Administrativa ou Justificação Administrativa por solicitação judicial
"Art. 30. Para o processamento de Justificação Administrativa (JA) o servidor responsável pela análise da tarefa principal deverá seguir os procedimentos constantes no Anexo I da Portaria DIRBEN/INSS nº 952, de 1º de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 31. A APS responsável pela justificação, ao recepcionar a subtarefa, deverá:
I - designar o servidor processante da justificação;
II - agendar a data da oitiva das testemunhas por meio do serviço de "Justificação Administrativa/Judicial", especificando se é administrava ou judicial;
II - atribuir status de "Exigência" à subtarefa e incluir despacho no GET/PAT, com as informações do agendamento, para ciência do interessado." (NR)
"Art. 32. No dia agendado para a realização da justificação, o servidor processante recepcionará as testemunhas que comparecerem na APS e deverá:
I - realizar a oitiva das testemunhas observando as regras dispostas no art. 90 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022;
II - incluir os depoimentos na subtarefa de JA no GET/PAT;
III - emitir o parecer conclusivo quanto à eficácia da JA para comprovar o que foi solicitado, nos termos do art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022;
IV - incluir o parecer na subtarefa no GET/PAT; e
V - concluir a subtarefa no GET/PAT." (NR)
"Art. 33. Para o processamento de Justificação administrativa por solicitação judicial, o servidor da Ceab/DJ deverá seguir os procedimentos constantes no Anexo II da Portaria DIRBEN/INSS nº 952, de 1º de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 33-A. A APS que foi indicada para o processamento da Justificação administrativa por solicitação judicial ao recepcionar a tarefa deverá designar o servidor responsável pela oitiva na data previamente agendada pela Ceab/DJ." (NR)
"Art. 33-B. O No dia agendado para a realização da justificação, o servidor responsável pelo atendimento recepcionará as testemunhas que comparecerem na APS.
Parágrafo único. O servidor processante deverá:
I - realizar a oitiva das testemunhas;
II - incluir os depoimentos na tarefa de JA no GET/PAT;
III - emitir o parecer conclusivo quanto à eficácia da JA para comprovar o que foi solicitado, nos termos do art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022;
IV - incluir o parecer na tarefa no GET/PAT; e
V - concluir a tarefa no GET/PAT." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 4 de julho de 2022.
983 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:09
Aberto / Como
2022-06-30 17:09:18 Portaria DIRBEN/INSS Nº 1027 DE 28/06/2022

Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022 que estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS.

O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU nº 41, de 2 de março de 2022, Seção 1, Páginas 199, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As APS deverão observar o horário de atendimento definido na Portaria PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021." (NR)
"Art. 4º A identificação pessoal válida do interessado é pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de, pelo menos, um documento oficial com foto e original." (NR)
"Art. 5º .....
§ 3º O representante legal e o procurador também devem apresentar um documento oficial de identificação e o documento hábil à representação.
.....
§ 5º Para a pessoa enferma ou com idade a partir de sessenta anos não poderá ser negado validade da Carteira de Identidade, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade ou alteração significativa da assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º Por ocasião da emissão da senha, caso o interessado solicite informação quanto à presença de acompanhante durante o atendimento deverá ser informado que:
I - é garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS, nos termos da Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022.
II - nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente durante da avaliação social, caberá ao profissional responsável pelo atendimento decidir sobre o pedido.
§ 3º Os atendimentos de perícia médica que seguirão atos próprios da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF" (NR)
"Art. 9º Em se tratando de atendimento agendado, deverá ser entregue a senha do serviço correspondente ao agendamento realizado pelo interessado ou seu representante legal." (NR)
"Art. 16. .....
.....
IX - orientações e Informações básicas sobre benefícios e serviços previdenciários;
X - protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos; e
XI - juntada de documentos em requerimento com status "Em Análise", que tenha atingido limite de 50 MB dos anexos"(NR)
"Art. 19. Para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais remotos ou por meio de agendamento próprio, o interessado deverá agendar o serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:
.....
IV - impossibilidade de informação ou de conclusão da solicitação pelos canais remotos ou quando a Central 135 não puder atender a demanda e existir a orientação para que o operador direcione o interessado para comparecer à APS;
V - ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no CadÚnico;
VI - reativação de BPC após atualização do CADÚnico;
VI - solicitar a Contestação de NTEP; e
VII - Recurso Ordinário (Inicial) e Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), que tenha empresa (CNPJ) como solicitante." (NR)
"Art. 24. Para a simples entrega de documentos solicitados em exigência será dispensa a apresentação de procuração para a respectiva juntada no processo.
Parágrafo único. Por ocasião da entrega de documentos para fins do cumprimento de exigência, se o terceiro tiver que se manifestar sobre algum ponto da exigência, caso ainda não esteja cadastrado no processo como representante legal/procurador, deverá ser anexo o documento
811 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:09
Aberto / Como
2022-06-30 17:09:17
806 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:09
Aberto / Como
2022-06-29 15:46:05
Confira a notícia completa:

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/417349-trf3-determina-restabelecimento-de-auxiliodoenca-a
931 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:46
Aberto / Como
2022-06-29 02:55:35 https://www.instagram.com/reel/CfXjVg0AxQq/?igshid=YzAyZWRlMzg=
947 viewsProf. Theodoro Agostinho, 23:55
Aberto / Como
2022-06-28 16:55:35 Sindicatos não podem representar pensionistas de servidores falecidos em ações propostas após a sua morte

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.

Esse foi o entendimento da Corte ao julgar recurso da União contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de uma sentença coletiva, onde os pensionistas do servidor falecido estavam representados pelo sindicato, sendo que a ação foi proposta depois da morte do servidor.

No recurso, acolhido pelo relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a União sustentou que a decisão deve ser reformada porque não está de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.
“As entidades sindicais têm legitimidade para representar seus sindicalizados, sejam eles servidores da ativa ou aposentados. Todavia, cumpre dizer, a representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial”, enfatizou ele.

O magistrado ainda observou, que neste caso, a servidora faleceu em 29/05/1996, a ação coletiva foi ajuizada no dia 10/09/2001 e a execução em 10/12/2008. “Razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa”, disse. Com informações do TRF1
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:55
Aberto / Como
2022-06-28 16:55:25
1.0K viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:55
Aberto / Como
2022-06-27 15:17:39
Acompanhe a notícia completa:

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-nao-e-possivel-a-cumulacao-de-proventos-de-duas-aposentadorias-com-dois-cargos-nao-acumulaveis-na-ativa.htm
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:17
Aberto / Como
2022-06-24 16:43:44 A Instrução Normativa 134/2022 determina critérios operacionais na consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos pela previdência social.

Com as novas disposições quando forem concedidos descontos no valor da aposentadoria, da pensão por morte ou de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, esses benefícios permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos ao crédito consignado, até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.

Dentre outras vedações, de agora em diante, fica expressamente proibido o oferecimento de serviços que induza o beneficiário do INSS a celebrar contratos de crédito consignado, com pagamento mediante consignação em benefício.


O Tema refere-se a IN PRES/INSS Nº 134, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Fiquem atentos as atualizações!
298 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:43
Aberto / Como
2022-06-24 16:43:32
285 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:43
Aberto / Como
2022-06-23 19:58:02
588 viewsProf. Theodoro Agostinho, 16:58
Aberto / Como
2022-06-23 15:31:47 ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos. O TJDFT embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.

No julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam o menor sob guarda à condição de filho para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.

Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.

ECA é norma específica em relação à legislação previdenciária

A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, mencionou precedentes do STJ segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica: o ECA.

De acordo com a ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a relatora, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA (artigo 2º).

Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1947 690



Fonte: STJ
648 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:31
Aberto / Como
2022-06-23 15:31:29
579 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:31
Aberto / Como
2022-06-23 00:25:07 https://www.oab.org.br/noticia/59861/comissao-de-direito-previdenciario-apresenta-demandas-ao-ministro-do-trabalho
292 viewsProf. Theodoro Agostinho, 21:25
Aberto / Como
2022-06-22 19:25:33
Manhã de reunião com o Ministério do Trabalho e Previdência e com o INSS.

Na pauta levada pela Comissão de Direito Previdenciário do @cfoab:

Maior estabilidade de sistemas MEU INSS E INSS DIGITAL;
abertura de concurso público para cargos de peritos médicos federais.
Viabilização do protocolo no INSS DIGITAL sem limitação da localidade;
Regulamentação do protocolo de auxílio doença com a juntada de documentos e MP 1113/2022;
Inclusão na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.023, DE 6/6/2022 para fins de prorrogação de prazo para o dia útil seguinte caso ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
divulgação de maiores informações sobre os motivos de bloqueios de usuários por mau uso dos sistemas.

Seguimos trabalhando pela advocacia e pelo fortalecimento do direito previdenciário!
476 viewsProf. Theodoro Agostinho, 16:25
Aberto / Como
2022-06-22 16:12:39 O governo federal não irá quitar todos os precatórios previstos no Orçamento de 2022, incluindo os valores destinados aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Judiciário havia solicitado R$ 42,8 bilhões, mas o total liberado é de R$ 32,4 bilhões —75% do previsto.

Precatórios são dívidas judiciais do governo acima de 60 salários mínimos. Para a Justiça Federal especificamente, que paga os precatórios do INSS, foram liberados R$ 25,4 bilhões. Os R$ 7 bilhões restantes são para outras áreas do Judiciário.

Os números foram informados pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Ministério da Economia.

A redução do montante está amparada pelas emendas constitucionais 113 e 114, originadas da PEC (proposta de emenda à Constituição) dos Precatórios, que definiu um teto de pagamento para essas dívidas, fazendo com que parte dos cidadãos fique sem receber. O que não for pago em 2022 será incluído no Orçamento dos próximos anos, o que pode virar uma bola de neve.

Do total de R$ 25,4 bilhões, R$ 11 bilhões são para quitar dívidas judiciais de segurados do INSS que venceram ações de concessão ou revisão do benefício na Justiça. Na lista, estão benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensão por morte; acidentários, como auxílio-doença e auxílio-acidente; e assistenciais, como BPC (Benefício de Prestação Continuada).

A aprovação da PEC com um limite para o pagamento dos precatórios até 2026 foi uma das formas encontradas pelo governo federal para furar o teto de gastos —já que parte das dívidas judiciais saem do teto— e encaminhar o dinheiro para o pagamento de outras despesas, como o Auxílio Brasil, substituto do Bolsa Família e aposta do governo Bolsonaro em ano eleitoral.

Ainda não é possível saber quantos cidadãos entrarão na lista de recebimento dos precatórios neste ano. A definição de quem receberá sairá somente após o dia 10 de julho, quando os tribunais deverão fazer a divisão do dinheiro a ser enviado pelo CJF (Conselho da Justiça Federal). A previsão de depósito aos credores varia, em alguns tribunais será até o final de julho, em outros, no início de agosto.

A previsão inicial, segundo o CJF (Conselho da Justiça Federal), responsável por repassar os valores aos tribunais, era pagar R$ 14 bilhões em precatórios do INSS, atendendo a processos que estavam na lista divulgada pela CMO (Comissão Mista de Orçamento) em 2021. No entanto, o dinheiro liberado, de R$ 11,1 bilhões, é 80% do valor previsto.

O corte também atinge ações de servidores contra a União em busca horas extras e verbas salariais não pagas. Do total previsto para 2022, estimado em R$ 10,8 bilhões, serão desembolsados R$ 9 bilhões para o pagamento, uma diminuição de 17% do previsto.

Fonte: folha de São Paulo
123 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:12
Aberto / Como
2022-06-22 16:12:36
123 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:12
Aberto / Como
2022-06-21 15:48:44
Confira a notícia completa no link abaixo:

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/417189-compartilhamento-ilegal-de-dados-por-orgao-publico
270 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:48
Aberto / Como
2022-06-20 17:52:40
298 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:52
Aberto / Como
2022-06-20 17:30:45
313 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:30
Aberto / Como
2022-06-20 16:03:44
Confira a notícia abaixo:

https://www.conjur.com.br/2022-jun-19/banco-condenado-descontos-indevidos-aposentadoria-idosa
380 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:03
Aberto / Como
2022-06-17 17:10:50 Comissão aprova alterações na comprovação de atividade rural do segurado especial

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 14 de junho, o Projeto de Lei 268/22. A proposta altera comprovação de atividade rural do segurado especial da Previdência Social.

De autoria do deputado Darci de Matos (PSD-SC), o projeto altera a Lei nº 8.213 dos Benefícios da Previdência Social. Segundo a proposta, o trabalhador rural pode comprovar a condição de segurado especial e o exercício de atividade no campo por meio de uma declaração fundamentada de sindicato que o represente. Ainda, quando for o caso, a comprovação pode ser feita com a declaração de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com o projeto, até 1º de janeiro de 2023, é possível realizar a comprovação do segurado especial via uma autodeclaração validada por entidades credenciadas ou órgãos públicos. Após o prazo, apenas serão aceitas as informações presentes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou as declarações de sindicatos.
Por fim, a proposta determina o desenvolvimento de um sistema de cadastramento para a inclusão e atualização das informações dos segurados especiais. A criação do sistema fica a cargo do Ministério da Economia.
O projeto segue em tramitação na Câmara pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Previdenciarista
444 viewsProf. Theodoro Agostinho, edited  14:10
Aberto / Como
2022-06-17 17:10:43
424 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:10
Aberto / Como
2022-06-15 17:08:47
confira a notícia completa:

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-stj-altera-jurisprudencia-e-beneficiario-nao-pode-mais-acumular-beneficio-previdenciario-com-pensao-vitalicia-de-seringueiro.htm
558 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:08
Aberto / Como
2022-06-14 20:14:30 Atenção!

Nos dias 16 e 17 de junho (quinta e sexta-feira), as agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não irão abrir.

Se você tiver agendamento confirmado para um dos dois dias, deverá ligar para o telefone 135 e reagendar o atendimento.

Na quinta-feira, feriado do Corpus Christi, a central telefônica também não funcionará, apenas os serviços automáticos estarão disponíveis.

Fique atentos!

Fonte: Gov.br/inss
332 viewsProf. Theodoro Agostinho, 17:14
Aberto / Como
2022-06-14 17:24:15
ÚLTIMAS VAGAS!!!

Acesse: professortheodoro.com e GARANTA SEU LUGAR!

Amanhã, será nossa 1a aula!

CRONOGRAMA de AULAS.

AULA 1 15-06-2022*
AULA 2 04-07-2022
AULA 3 18-07-2022
AULA 4 25-07-2022
AULA 5 08-08-2022
AULA 6 22-08-2022

Início: 19h

Abraços, Theodoro.
422 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:24
Aberto / Como
2022-06-14 17:11:47
Confira a notícia completa:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13062022-STJ-reafirma-tese-que-preve-devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-forca-de-liminar-revogada.aspx
430 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:11
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