2022-06-30 17:09:18
Portaria DIRBEN/INSS Nº 1027 DE 28/06/2022
Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022 que estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS.
O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21
Resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU nº 41, de 2 de março de 2022, Seção 1, Páginas 199, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As APS deverão observar o horário de atendimento definido na Portaria PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021." (NR)
"Art. 4º A identificação pessoal válida do interessado é pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de, pelo menos, um documento oficial com foto e original." (NR)
"Art. 5º .....
§ 3º O representante legal e o procurador também devem apresentar um documento oficial de identificação e o documento hábil à representação.
.....
§ 5º Para a pessoa enferma ou com idade a partir de sessenta anos não poderá ser negado validade da Carteira de Identidade, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade ou alteração significativa da assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º Por ocasião da emissão da senha, caso o interessado solicite informação quanto à presença de acompanhante durante o atendimento deverá ser informado que:
I - é garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS, nos termos da Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022.
II - nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente durante da avaliação social, caberá ao profissional responsável pelo atendimento decidir sobre o pedido.
§ 3º Os atendimentos de perícia médica que seguirão atos próprios da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF" (NR)
"Art. 9º Em se tratando de atendimento agendado, deverá ser entregue a senha do serviço correspondente ao agendamento realizado pelo interessado ou seu representante legal." (NR)
"Art. 16. .....
.....
IX - orientações e Informações básicas sobre benefícios e serviços previdenciários;
X - protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos; e
XI - juntada de documentos em requerimento com status "Em Análise", que tenha atingido limite de 50 MB dos anexos"(NR)
"Art. 19. Para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais remotos ou por meio de agendamento próprio, o interessado deverá agendar o serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:
.....
IV - impossibilidade de informação ou de conclusão da solicitação pelos canais remotos ou quando a Central 135 não puder atender a demanda e existir a orientação para que o operador direcione o interessado para comparecer à APS;
V - ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no CadÚnico;
VI - reativação de BPC após atualização do CADÚnico;
VI - solicitar a Contestação de NTEP; e
VII - Recurso Ordinário (Inicial) e Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), que tenha empresa (CNPJ) como solicitante." (NR)
"Art. 24. Para a simples entrega de documentos solicitados em exigência será dispensa a apresentação de procuração para a respectiva juntada no processo.
Parágrafo único. Por ocasião da entrega de documentos para fins do cumprimento de exigência, se o terceiro tiver que se manifestar sobre algum ponto da exigência, caso ainda não esteja cadastrado no processo como representante legal/procurador, deverá ser anexo o documento
811 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:09