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Dicas sobre Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Advocacia, Mindset, Motivacional, Viagens, etc.

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2022-08-30 17:05:43
337 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:05
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2022-08-30 05:28:56
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456 viewsProf. Theodoro Agostinho, 02:28
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2022-08-29 19:28:11 http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.486-de-25-de-agosto-de-2022-425072498
596 viewsProf. Theodoro Agostinho, 16:28
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2022-08-29 19:28:11 PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece procedimentos para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral.
573 viewsProf. Theodoro Agostinho, 16:28
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2022-08-29 17:31:50 A juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma assistente de vendas diagnosticada com a doença de Crohn.

Para a magistrada, a autora preencheu os requisitos necessários para o benefício.

Conforme os autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 2015, atestou que a assistente de vendas sofre de moléstia inflamatória do trato gastrointestinal. O quadro de saúde da segurada provocou incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. A doença teve início em 2005 e a incapacidade em 2013.

A mulher demonstrou, por meio de documentos, que possuía vínculos, alternados, entre 1996 e 2010, e recebeu auxílio-doença em períodos entre 2007 e 2013. Os fatos comprovaram o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Guarujá/SP julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez. O INSS apelou ao TRF3 e argumentou que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao benefício.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo entendeu que a patologia apresentada pela autora revelou a incapacidade.

“Resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91”, afirmou.

Assim, a magistrada, em decisão monocrática, negou provimento à apelação e determinou que o benefício previdenciário deve ser pago a partir da data que foi cessado o auxílio-doença (1/11/2013).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
625 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:31
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2022-08-29 17:31:44
548 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:31
Aberto / Como
2022-08-26 17:45:11
A Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB SP, por meio do grupo temático de estudos sobre o Custeio da Seguridade Social, lança cartilha sobre as contribuições da advocacia para a previdência social, com o objetivo de auxiliar advogadas e advogados em âmbito nacional.

O custeio da previdência social é regulamentado pela Lei 8212/91 e envolve uma série de cuidados e atenção relacionadas às contribuições previdenciárias de todos os trabalhadores, incluindo, advogadas e advogados. Diante da complexidade do tema, a cartilha, no formato de perguntas e respostas, visa esclarecer as dúvidas e orientar nas diversas situações em que a advocacia exerça seu trabalho, seja como empregado, como autônomo ou como sócio de algum escritório.

A cartilha completa está disponível no Jornal da Advocacia da OAB.

Fonte: Jornal da Advocacia
892 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:45
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2022-08-25 16:53:03 De cada 10 cidadãos que esperam pela concessão do benefício na fila do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) 4 deles aguardam pelo BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo (R$ 1.212) a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda.

Segundo dados fornecidos pelo instituto à Folha, no mês de julho, 1,5 milhão de pedidos estavam em análise no órgão, à espera de uma resposta. Do total, 628,6 mil eram solicitações para ter o BPC, o que representa 43%. A espera pode chegar a quase um ano, dependendo do tipo do benefício pedido.

Acordos têm sido fechados pelo INSS na tentativa de conseguir dar fluxo aos pedidos. No entanto, a pandemia, as greves administrativas e dos peritos e as aposentadorias de servidores fizeram a fila disparar em 2022. Somente na espera por perícia médica há cerca de um milhão de cidadãos.

O último acordo foi fechado no dia 16 de agosto com a DPU (Defensoria Pública da União), mas não houve, até agora, nenhuma medida prática que pudesse agilizar a liberação de benefícios, especialmente para os cidadãos em situação de vulnerabilidade social.

O objetivo é atender justamente os cidadãos que esperam pelo BPC, permitindo que unidades da defensoria realizem atendimento administrativo a esse público. Na prática, no entanto, a iniciativa ainda não funciona. Não há nenhuma unidade da defensoria disponível para atender os cidadãos.

"Acredito que firmaram o acordo e, agora, vão criar a estrutura. É preciso sair uma portaria com as regras", diz Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

O IBDP recebeu, nesta semana, dados do INSS que mostram descumprimento de um outro acordo, desta vez envolvendo o STF (Supremo Tribunal Federal). Em novembro de 2020, o instituto comprometeu-se a analisar, em até 90 dias, benefícios como a aposentadoria. Esse, no entanto, é o dobro do prazo legal de 45 dias e não vem sendo cumprido.

Segundo Adriane, não há condições de o INSS cumprir o que foi combinado. "Não tem servidor nem estrutura. O INSS tem adotado medidas alternativas, como a portaria publicada em julho, que trata da análise e do deferimento automático do benefício, com a robotização de benefícios."

A robotização, no entanto, prejudica os segurados, especialmente quando é usada para negar um pedido. "Não é um serviço ruim quando a documentação do segurado está toda em ordem. Mas, se tem alguma irregularidade, ele [robô] não avisa o segurado para a regularização, indefere de forma sumária, sem direito de apresentar defesa", afirma a especialista.

Fonte: Folha
873 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:53
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2022-08-25 16:52:53
681 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:52
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2022-08-24 17:03:36 A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é "mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime".

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

"Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade", concluiu o ministro.

Fonte: STJ Notícias
812 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:03
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2022-08-24 17:03:25
690 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:03
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2022-08-23 22:12:53 O Projeto de Lei 1624/22 estabelece critério de meio salário mínimo de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Em análise na Câmara dos Deputados, o texto é do deputado Ivan Valente (Psol-SP).


Atualmente, o BPC, no valor de um salário mínimo mensal, é concedido para idosos com mais de 65 anos de idade ou pessoas com deficiência que pertençam a famílias com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.


A proposta altera a Lei Orgânica da Assistência Social e a Lei 14.176/21, que entre outros pontos estabelece o critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC.


Segundo Ivan Valente, o objetivo é corrigir alguns retrocessos e inconstitucionalidades introduzidos pela Lei 14.176/21. De acordo com a lei, a regra geral é a renda familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, com possibilidade de flexibilização para meio salário em função do grau de deficiência, da dependência de terceiros e do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos.


Ivan Valente considera, no entanto, que o critério de renda de até 1/4 do salário mínimo por pessoa não se sustenta do ponto de vista da proteção social. Ele acredita que a flexibilização existente desconsidera uma avaliação contextual da deficiência, “ferindo a necessidade de avaliação individual da situação social de cada requerente”.


Revogação


O projeto revoga ainda dispositivos hoje existentes nas leis alteradas. Ivan Valente explica que, na regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, permitiu-se ao Poder Executivo federal compatibilizar o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio com as dotações orçamentárias existentes.


“Sendo assim, a concessão do novo benefício implica a substituição de um benefício de um salário mínimo (BPC) por outro de meio salário mínimo (auxílio-inclusão). Não faz sentido a vinculação de sua concessão à previsão de recursos orçamentários”, critica Valente. “A todos aqueles que preencham os requisitos para a concessão do BPC, este deve ser conferido, pois se trata de direito subjetivo, devido independentemente de considerações orçamentárias.”


Avaliação a distância


O texto também altera o item da legislação que permitiu a realização da avaliação social para a concessão do BPC por meio de videoconferência. Pelo projeto, a avaliação a distância só será realizada em caráter excepcional.


“A aplicação dessa medida de forma indiscriminada não mais se justifica, quando a maioria dos estados retirou praticamente todas as medidas restritivas em função da pandemia da Covid-19”, justifica o autor do projeto. “Destaca-se ainda que o direito das pessoas com deficiência em extrema vulnerabilidade não pode ficar condicionado à incompreensão das condições reais em que se encontram em função do não comparecimento dos servidores responsáveis às moradias dos requerentes.”


O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara
854 viewsProf. Theodoro Agostinho, 19:12
Aberto / Como
2022-08-23 22:12:52
754 viewsProf. Theodoro Agostinho, 19:12
Aberto / Como
2022-08-22 18:45:19
Chegou a 2a edição!!!

https://www.editoradodireito.com.br/manual-previdenciario-2-edicao/p?idsku=792085&gclid=EAIaIQobChMI5NO7juXa-QIVCzORCh3TpA-hEAQYASABEgJ38vD_BwE
905 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:45
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2022-08-22 16:50:43 O Ministério do Trabalho publicou, na quinta-feira (11), a Portaria Nº 1.047 que altera as regras para a concessão do Auxílio-Inclusão. Agora, os segurados especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também passam a ter direito ao benefício.

A portaria prevê a concessão do auxílio-inclusão para as pessoas de baixa renda com deficiência , que recebiam o Benefício Assistencial (BPC/LOAS), e começaram a exercer atividade remunerada como militares, autônomos e pequenos produtores rurais. Para esses casos é preciso que o beneficiário tenha recebido o BPC/LOAS nos últimos 5 anos.
Os segurados especiais do INSS também passam a ter direito ao benefício com a nova portaria, mesmo que não contribuam à previdência.

Agora, esses segurados podem receber o auxílio-inclusão sem atrapalhar o processo de aposentadoria. Isso porque, o BPC impede a atuação profissional. Para que o segurado especial se aposente, é preciso completar 15 anos de trabalho como pequeno produtor rural.

Por fim, a portaria indica que os gastos médicos da pessoa com deficiência são considerados no cálculo de renda, para a concessão do auxílio. Nesses casos, tem direito ao benefício as pessoas cuja renda seja inferior a 1/4 do salário mínimo.


Portaria DIRBEN/INSS n° 1.047.
913 viewsProf. Theodoro Agostinho, edited  13:50
Aberto / Como
2022-08-22 16:50:38
820 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:50
Aberto / Como
2022-08-19 18:04:06 É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.

O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.

No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.

Com base nessa documentação, o relator concluiu que, conforme a jurisprudência apresentada e o art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o autor cumpriu as exigências para o benefício especial da aposentadoria rural, como idade, período de carência (tempo mínimo de contribuição), documentos e depoimentos de testemunhas, fazendo jus à concessão do benefício.

A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.
Fonte: TRF1
441 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:04
Aberto / Como
2022-08-19 18:04:03
395 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:04
Aberto / Como
2022-08-18 16:58:43 Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

Indenização

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.

Excepcionalidade

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

Fonte: Portal STF
608 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:58
Aberto / Como
2022-08-18 16:58:34
548 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:58
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2022-08-17 17:01:22 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibilizou hoje (16/8) a Portaria Conjunta nº 9 de 2022, expedida por meio do Sistema de Conciliação (Sistcon), Corregedoria Regional e Coordenadoria do Juizados Especiais Federais em conjunto com as gerências jurídicas da Caixa Econômica Federal. A Portaria Conjunta regula os fluxos a serem adotados para a autocomposição em processos com pedidos de danos morais ou materiais ou que envolvam a recuperação de créditos por parte da Caixa.

A definição foi construída a partir de reuniões interinstitucionais, sob a coordenação da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida e da juíza federal Ingrid Schroeder Sliwka, respectivamente, coordenadora e juíza-auxiliar do Sistema de Conciliação, contou com a colaboração de magistrado(as) e servidores(as) do Sistcon e dos Centros Regionais de Conciliação da Justiça Federal do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e dos Gerentes Jurídicos da Caixa Econômica Federal.

A Portaria Conjunta recomenda às Varas Federais e Centros de Conciliação que nos processos com pedidos de danos morais ou materiais, contra a Caixa, relacionados a cartões de crédito, cheques, contas corrente ou poupança, contratações fraudulentas, contratos comerciais, empréstimos pessoais, FIES, inscrição indevida em restrições de créditos, pagamentos não processados, penhores, saque fraudulento e venda casada sejam observados fluxos pré-estabelecidos para busca de solução consensual das demandas.

Além das matérias com pedidos de danos morais e materiais, é recomendado o encaminhamento às unidades de conciliação de processos em que se discutem créditos da Caixa em ações de execução de título ou cumprimentos de sentença em que haja indisponibilidade de bens por meio de penhora, campanhas de recuperação de créditos ou ainda quando exista o interesse em homologação judicial de acordo resultante de negociação direta entre a Caixa e a parte interessada.

“A adoção dos fluxos para o encaminhamento das soluções pela via consensual nas matérias destacadas deve otimizar procedimentos, tornando mais clara e objetiva a operacionalidade do conjunto destas ações”, conclui a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistcon.

A Portaria Conjunta informa, também, as matérias não abrangidas pelos fluxos recomendados e que ficam sujeitas à conciliação mediante requerimentos específicos ou fluxos próprios, como as matérias habitacionais e imobiliárias e as relativas aos expurgos das contas de poupança dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
As recomendações passam a viger a partir de 17/08/2022.

Fonte: TRF4
722 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:01
Aberto / Como
2022-08-17 17:01:21
642 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:01
Aberto / Como
2022-08-17 01:33:20 Está acontecendo neste momento!!!

Quem quiser acompanhar:

735 viewsProf. Theodoro Agostinho, 22:33
Aberto / Como
2022-08-16 17:06:27 Acompanhe no link:
797 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:06
Aberto / Como
2022-08-16 17:05:41
767 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:05
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2022-08-15 17:10:19 A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou a redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E reforça que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Fonte: TRT-SP
891 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:10
Aberto / Como
2022-08-15 17:10:14
738 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:10
Aberto / Como
2022-08-12 17:40:40 execução.

Fonte: TRT - GO
1.0K viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:40
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