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2022-08-29 19:28:11 PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece procedimentos para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral.
573 viewsProf. Theodoro Agostinho, 16:28
Aberto / Como
2022-08-29 17:31:50 A juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma assistente de vendas diagnosticada com a doença de Crohn.

Para a magistrada, a autora preencheu os requisitos necessários para o benefício.

Conforme os autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 2015, atestou que a assistente de vendas sofre de moléstia inflamatória do trato gastrointestinal. O quadro de saúde da segurada provocou incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. A doença teve início em 2005 e a incapacidade em 2013.

A mulher demonstrou, por meio de documentos, que possuía vínculos, alternados, entre 1996 e 2010, e recebeu auxílio-doença em períodos entre 2007 e 2013. Os fatos comprovaram o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Guarujá/SP julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez. O INSS apelou ao TRF3 e argumentou que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao benefício.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo entendeu que a patologia apresentada pela autora revelou a incapacidade.

“Resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91”, afirmou.

Assim, a magistrada, em decisão monocrática, negou provimento à apelação e determinou que o benefício previdenciário deve ser pago a partir da data que foi cessado o auxílio-doença (1/11/2013).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
625 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:31
Aberto / Como
2022-08-29 17:31:44
548 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:31
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2022-08-26 17:45:11
A Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB SP, por meio do grupo temático de estudos sobre o Custeio da Seguridade Social, lança cartilha sobre as contribuições da advocacia para a previdência social, com o objetivo de auxiliar advogadas e advogados em âmbito nacional.

O custeio da previdência social é regulamentado pela Lei 8212/91 e envolve uma série de cuidados e atenção relacionadas às contribuições previdenciárias de todos os trabalhadores, incluindo, advogadas e advogados. Diante da complexidade do tema, a cartilha, no formato de perguntas e respostas, visa esclarecer as dúvidas e orientar nas diversas situações em que a advocacia exerça seu trabalho, seja como empregado, como autônomo ou como sócio de algum escritório.

A cartilha completa está disponível no Jornal da Advocacia da OAB.

Fonte: Jornal da Advocacia
892 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:45
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2022-08-25 16:53:03 De cada 10 cidadãos que esperam pela concessão do benefício na fila do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) 4 deles aguardam pelo BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo (R$ 1.212) a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda.

Segundo dados fornecidos pelo instituto à Folha, no mês de julho, 1,5 milhão de pedidos estavam em análise no órgão, à espera de uma resposta. Do total, 628,6 mil eram solicitações para ter o BPC, o que representa 43%. A espera pode chegar a quase um ano, dependendo do tipo do benefício pedido.

Acordos têm sido fechados pelo INSS na tentativa de conseguir dar fluxo aos pedidos. No entanto, a pandemia, as greves administrativas e dos peritos e as aposentadorias de servidores fizeram a fila disparar em 2022. Somente na espera por perícia médica há cerca de um milhão de cidadãos.

O último acordo foi fechado no dia 16 de agosto com a DPU (Defensoria Pública da União), mas não houve, até agora, nenhuma medida prática que pudesse agilizar a liberação de benefícios, especialmente para os cidadãos em situação de vulnerabilidade social.

O objetivo é atender justamente os cidadãos que esperam pelo BPC, permitindo que unidades da defensoria realizem atendimento administrativo a esse público. Na prática, no entanto, a iniciativa ainda não funciona. Não há nenhuma unidade da defensoria disponível para atender os cidadãos.

"Acredito que firmaram o acordo e, agora, vão criar a estrutura. É preciso sair uma portaria com as regras", diz Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

O IBDP recebeu, nesta semana, dados do INSS que mostram descumprimento de um outro acordo, desta vez envolvendo o STF (Supremo Tribunal Federal). Em novembro de 2020, o instituto comprometeu-se a analisar, em até 90 dias, benefícios como a aposentadoria. Esse, no entanto, é o dobro do prazo legal de 45 dias e não vem sendo cumprido.

Segundo Adriane, não há condições de o INSS cumprir o que foi combinado. "Não tem servidor nem estrutura. O INSS tem adotado medidas alternativas, como a portaria publicada em julho, que trata da análise e do deferimento automático do benefício, com a robotização de benefícios."

A robotização, no entanto, prejudica os segurados, especialmente quando é usada para negar um pedido. "Não é um serviço ruim quando a documentação do segurado está toda em ordem. Mas, se tem alguma irregularidade, ele [robô] não avisa o segurado para a regularização, indefere de forma sumária, sem direito de apresentar defesa", afirma a especialista.

Fonte: Folha
873 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:53
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2022-08-25 16:52:53
681 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:52
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2022-08-24 17:03:36 A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é "mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime".

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

"Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade", concluiu o ministro.

Fonte: STJ Notícias
812 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:03
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2022-08-24 17:03:25
690 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:03
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