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2022-08-23 22:12:53 O Projeto de Lei 1624/22 estabelece critério de meio salário mínimo de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Em análise na Câmara dos Deputados, o texto é do deputado Ivan Valente (Psol-SP).


Atualmente, o BPC, no valor de um salário mínimo mensal, é concedido para idosos com mais de 65 anos de idade ou pessoas com deficiência que pertençam a famílias com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.


A proposta altera a Lei Orgânica da Assistência Social e a Lei 14.176/21, que entre outros pontos estabelece o critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC.


Segundo Ivan Valente, o objetivo é corrigir alguns retrocessos e inconstitucionalidades introduzidos pela Lei 14.176/21. De acordo com a lei, a regra geral é a renda familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, com possibilidade de flexibilização para meio salário em função do grau de deficiência, da dependência de terceiros e do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos.


Ivan Valente considera, no entanto, que o critério de renda de até 1/4 do salário mínimo por pessoa não se sustenta do ponto de vista da proteção social. Ele acredita que a flexibilização existente desconsidera uma avaliação contextual da deficiência, “ferindo a necessidade de avaliação individual da situação social de cada requerente”.


Revogação


O projeto revoga ainda dispositivos hoje existentes nas leis alteradas. Ivan Valente explica que, na regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, permitiu-se ao Poder Executivo federal compatibilizar o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio com as dotações orçamentárias existentes.


“Sendo assim, a concessão do novo benefício implica a substituição de um benefício de um salário mínimo (BPC) por outro de meio salário mínimo (auxílio-inclusão). Não faz sentido a vinculação de sua concessão à previsão de recursos orçamentários”, critica Valente. “A todos aqueles que preencham os requisitos para a concessão do BPC, este deve ser conferido, pois se trata de direito subjetivo, devido independentemente de considerações orçamentárias.”


Avaliação a distância


O texto também altera o item da legislação que permitiu a realização da avaliação social para a concessão do BPC por meio de videoconferência. Pelo projeto, a avaliação a distância só será realizada em caráter excepcional.


“A aplicação dessa medida de forma indiscriminada não mais se justifica, quando a maioria dos estados retirou praticamente todas as medidas restritivas em função da pandemia da Covid-19”, justifica o autor do projeto. “Destaca-se ainda que o direito das pessoas com deficiência em extrema vulnerabilidade não pode ficar condicionado à incompreensão das condições reais em que se encontram em função do não comparecimento dos servidores responsáveis às moradias dos requerentes.”


O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara
854 viewsProf. Theodoro Agostinho, 19:12
Aberto / Como
2022-08-23 22:12:52
754 viewsProf. Theodoro Agostinho, 19:12
Aberto / Como
2022-08-22 18:45:19
Chegou a 2a edição!!!

https://www.editoradodireito.com.br/manual-previdenciario-2-edicao/p?idsku=792085&gclid=EAIaIQobChMI5NO7juXa-QIVCzORCh3TpA-hEAQYASABEgJ38vD_BwE
905 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:45
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2022-08-22 16:50:43 O Ministério do Trabalho publicou, na quinta-feira (11), a Portaria Nº 1.047 que altera as regras para a concessão do Auxílio-Inclusão. Agora, os segurados especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também passam a ter direito ao benefício.

A portaria prevê a concessão do auxílio-inclusão para as pessoas de baixa renda com deficiência , que recebiam o Benefício Assistencial (BPC/LOAS), e começaram a exercer atividade remunerada como militares, autônomos e pequenos produtores rurais. Para esses casos é preciso que o beneficiário tenha recebido o BPC/LOAS nos últimos 5 anos.
Os segurados especiais do INSS também passam a ter direito ao benefício com a nova portaria, mesmo que não contribuam à previdência.

Agora, esses segurados podem receber o auxílio-inclusão sem atrapalhar o processo de aposentadoria. Isso porque, o BPC impede a atuação profissional. Para que o segurado especial se aposente, é preciso completar 15 anos de trabalho como pequeno produtor rural.

Por fim, a portaria indica que os gastos médicos da pessoa com deficiência são considerados no cálculo de renda, para a concessão do auxílio. Nesses casos, tem direito ao benefício as pessoas cuja renda seja inferior a 1/4 do salário mínimo.


Portaria DIRBEN/INSS n° 1.047.
913 viewsProf. Theodoro Agostinho, edited  13:50
Aberto / Como
2022-08-22 16:50:38
820 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:50
Aberto / Como
2022-08-19 18:04:06 É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.

O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.

No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.

Com base nessa documentação, o relator concluiu que, conforme a jurisprudência apresentada e o art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o autor cumpriu as exigências para o benefício especial da aposentadoria rural, como idade, período de carência (tempo mínimo de contribuição), documentos e depoimentos de testemunhas, fazendo jus à concessão do benefício.

A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.
Fonte: TRF1
441 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:04
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2022-08-19 18:04:03
395 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:04
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2022-08-18 16:58:43 Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

Indenização

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.

Excepcionalidade

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

Fonte: Portal STF
608 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:58
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2022-08-18 16:58:34
548 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:58
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2022-08-17 17:01:22 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibilizou hoje (16/8) a Portaria Conjunta nº 9 de 2022, expedida por meio do Sistema de Conciliação (Sistcon), Corregedoria Regional e Coordenadoria do Juizados Especiais Federais em conjunto com as gerências jurídicas da Caixa Econômica Federal. A Portaria Conjunta regula os fluxos a serem adotados para a autocomposição em processos com pedidos de danos morais ou materiais ou que envolvam a recuperação de créditos por parte da Caixa.

A definição foi construída a partir de reuniões interinstitucionais, sob a coordenação da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida e da juíza federal Ingrid Schroeder Sliwka, respectivamente, coordenadora e juíza-auxiliar do Sistema de Conciliação, contou com a colaboração de magistrado(as) e servidores(as) do Sistcon e dos Centros Regionais de Conciliação da Justiça Federal do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e dos Gerentes Jurídicos da Caixa Econômica Federal.

A Portaria Conjunta recomenda às Varas Federais e Centros de Conciliação que nos processos com pedidos de danos morais ou materiais, contra a Caixa, relacionados a cartões de crédito, cheques, contas corrente ou poupança, contratações fraudulentas, contratos comerciais, empréstimos pessoais, FIES, inscrição indevida em restrições de créditos, pagamentos não processados, penhores, saque fraudulento e venda casada sejam observados fluxos pré-estabelecidos para busca de solução consensual das demandas.

Além das matérias com pedidos de danos morais e materiais, é recomendado o encaminhamento às unidades de conciliação de processos em que se discutem créditos da Caixa em ações de execução de título ou cumprimentos de sentença em que haja indisponibilidade de bens por meio de penhora, campanhas de recuperação de créditos ou ainda quando exista o interesse em homologação judicial de acordo resultante de negociação direta entre a Caixa e a parte interessada.

“A adoção dos fluxos para o encaminhamento das soluções pela via consensual nas matérias destacadas deve otimizar procedimentos, tornando mais clara e objetiva a operacionalidade do conjunto destas ações”, conclui a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistcon.

A Portaria Conjunta informa, também, as matérias não abrangidas pelos fluxos recomendados e que ficam sujeitas à conciliação mediante requerimentos específicos ou fluxos próprios, como as matérias habitacionais e imobiliárias e as relativas aos expurgos das contas de poupança dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
As recomendações passam a viger a partir de 17/08/2022.

Fonte: TRF4
722 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:01
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