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2021-09-01 14:35:45 TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal
31/08/2021


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria.

Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei.

A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício.

Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola.

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator.

O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal.

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3
877 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:35
Aberto / Como
2021-09-01 14:35:38
804 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:35
Aberto / Como
2021-08-31 15:23:00 BOA TERÇA-FEIRA MEUS QUERIDOS E QUERIDAS!

Não incide IR sobre juros de mora por atraso em pagamento de benefício do INSS30/08/2021
Em julgamento ocorrido na última quarta-feira (25/6), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incide imposto de renda (IR) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso foi resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento deverá então ser aplicado pelas instâncias inferiores na análise de casos idênticos.



O recurso especial estava sobrestado em virtude de julgamento, no Supremo, de recurso extraordinário que tratava de questão semelhante: incidência de imposto de renda sobre juros moratórios devidos em razão de atraso em pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em março deste ano, por maioria, o STF ficou a tese (Tema 808 de repercussão geral) de que não deve haver essa incidência tributária.


Isso porque, para o Supremo, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função têm como objetivo recompor efetivas perdas (danos emergentes). E estes não incrementam o patrimônio de quem os recebe, não se amoldando ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal.


Após esse julgamento no STF, o STJ retomou a análise do recurso especial, em junho. Mas, na ocasião, o ministro Herman Benjamin pediu vista. O caso voltou então a ser apreciado na última quarta.


Benjamin seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. A impugnação havia sido feita pela Fazenda Nacional, contra decisão do TRF-4.


Em seu voto, Benjamin afirma que as hipóteses dos casos analisados pelo STF e STJ são diferentes e, por isso, fica superada a discussão sobre a aplicação ou não do precedente do Supremo ao caso do recurso especial. Mas reconheceu que as duas situações (remuneração decorrente do trabalho, por um lado, e a referente a benefício previdenciário, por outro) têm em comum a característica de natureza alimentar.


Além de Herman Benjamin, acompanharam o relator os ministros Og Fernandes, Francisco Faclão, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães. A ministra Regina Helena Costa divergiu parcialmente.

Fonte: Conjur
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:23
Aberto / Como
2021-08-30 17:55:02 TRF3 concede benefício assistencial a indígena portadora de HIV
26/08/2021

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade.

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.

O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade.

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos.

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

www.twitter.com/trf3_oficial

www.instagram.com/trf3_oficial

Fonte: TRF
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:55
Aberto / Como
2021-08-30 17:55:00
976 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:55
Aberto / Como
2021-08-28 14:49:01 DECISÃO IMPORTANTE!

Em sede de reclamação (48978/CE) o STF decidiu cassar a decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 1.910.776/CE e determinar outra seja proferida como de direito, em observância ao que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF.
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:49
Aberto / Como
2021-08-27 18:32:14
JULGADO DIA 26/08!

A turma nacional de uniformização, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:


A turma nacional de uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza relatora, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 283:

"A coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo poder judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial".
1.3K viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:32
Aberto / Como
2021-08-26 21:08:50
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 18:08
Aberto / Como
2021-08-26 18:18:35 https://www.instagram.com/p/CTCtGs_nOev/?utm_source=ig_web_copy_link
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:18
Aberto / Como