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Professor Theodoro

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2022-08-17 17:01:21
642 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:01
Aberto / Como
2022-08-17 01:33:20 Está acontecendo neste momento!!!

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735 viewsProf. Theodoro Agostinho, 22:33
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2022-08-16 17:06:27 Acompanhe no link:
797 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:06
Aberto / Como
2022-08-16 17:05:41
767 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:05
Aberto / Como
2022-08-15 17:10:19 A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou a redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E reforça que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Fonte: TRT-SP
891 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:10
Aberto / Como
2022-08-15 17:10:14
738 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:10
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2022-08-12 17:40:40 execução.

Fonte: TRT - GO
1.0K viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:40
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2022-08-12 17:40:40 O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.

Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008 foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”.

Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.

“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.

Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.

Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de
993 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:40
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2022-08-12 17:40:16
697 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:40
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2022-08-11 17:01:44 em 2 de outubro, a MP vai caducar em 5 de outubro, informou Cristiano Heckert, presidente da Funpresp-Exe, em entrevista ao Correio publicada no último dia 2. Pelas estimativas dele, a migração seria vantajosa para cerca de 100 mil funcionários do Executivo.

Mauro Silva, presidente da Unafisco Nacional, reconheceu que o servidor precisa fazer as contas e refletir muito antes de migrar e destacou que a MP ainda precisa ser aperfeiçoada e melhorada, principalmente o Benefício Especial. Na avaliação dele, no caso de aposentadoria por morte, a migração é mais vantajosa. "Tem alguns fatores que pesam, como o fato de não pagar a contribuição previdenciária no RPC durante a aposentadoria. Quem permanecer com a paridade (do RPPS), continuará pagando contribuição previdenciária, de 11% a 22%. É preciso olhar sempre o líquido nessas contas e não no bruto", destacou.

Fonte: Correio Brasiliense
826 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:01
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