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Homero Medeiros _Professor ⚖️

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Endereço do canal: @civelnapratica
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 6.44K
Descrição do canal

Canal dedicado ao debate sobre a aplicação do direito do consumidor-bancario na prática forense.

Ratings & Reviews

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As últimas mensagens 17

2021-12-10 14:32:19 Bom dia!!!!

Segue um material que preparei para vocês sobre prazos para aditar a inicial nos casos de tutela antecedente.
81 views11:32
Aberto / Como
2021-12-09 20:52:31 Boa tarde!!!


Mais uma norma que precisamos estudar para fins de defesa dos consumidores.

https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/governo-altera-decreto-para-promover-mais-seguranca-as-relacoes-de-consumo
156 views17:52
Aberto / Como
2021-12-08 22:57:28 Olá!!!

Para quem atua na defesa do consumidor de serviços de energia, segue nova normativa da área. Teremos que atualizar todas nossas petições.


https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao/-/asset_publisher/XGPXSqdMFHrE/content/resolucao-1000-da-aneel-consolida-direitos-e-deveres-dos-consumidores-de-energia/656877?inheritRedirect=false
50 views19:57
Aberto / Como
2021-12-07 20:41:08 Espero todos vocês neste mega evento sobre SUPERENDIVIDAMENTO.

Reposted from @uninassau.direito.gracas

EVENTO - 10 DE DEZEMBRO - 19h00 - ONLINE - SUPERENDIVIDAMENTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Chegando final de ano... muitas pessoas perdem controle sobre suas finanças e gastam mais do que podem. Já de olho no índice de devedores no Brasil, trazemos orientações sobre as consequências e soluções para aqueles que procuram resolver seus problemas financeiros e endividamento.

Para esclarecer as dúvidas, o curso de Direito da Uninassau Graças convida a advogada Jéssica Abreu, especialista em Direito Bancário e o Defensor Público do Mato Grosso do sul, Homero Medeiros, que irão debater sobre o tema.

Contamos com a participação de todos para tirar dúvidas e entender um pouco mais sobre essa realidade tão próxima de todos os brasileiros.

Carga Horária: 3h

Inscrição:https://extensao.uninassau.edu.br/DetalhesEvento.aspx?EventoId=39518

Evento na plataforma teams, link no email.

@andersonleaoadv
@profluannmatheus
@prof.paulofloliveira
@uninassau.direito.gracas
@yurineiman
@fofanangela
@profa.ameliacalado
@prof.wendyanushika
@sounassau
@joaoright.nassau
@jessicaabreu.adv
@civelnapratica
https://www.instagram.com/p/CXMH4OvFfj6/?utm_medium=share_sheet
92 views17:41
Aberto / Como
2021-12-02 04:54:25 Além disso, compartilho o link do e-book que a Professora Giulianna Gattass indicou: https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2021/09/LGPD-EBOOK.pdf
34 views01:54
Aberto / Como
2021-12-02 04:52:40 Prezad@s,

Muito obrigado a todas a pessoas que participaram da live. Foi incrível!!!

Como prometido, seguem os links citados durante a live:

Sites sobre open banking:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/openbanking

https://openbankingbrasil.org.br/

Site para produzir provas de conversas de whatsapp e outras provas digitais sem ata notarial:
https://www.verifact.com.br/
40 views01:52
Aberto / Como
2021-12-02 01:31:21
Olá!

Daqui a pouco vamos iniciar mais uma LIVE no INSTAGRAM.

Não perca a chance de tirar suas dúvidas sobre LGPD e CDC com professores altamente qualificados.
39 views22:31
Aberto / Como
2021-11-28 17:39:56 96362866 - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pretensão em se obter declaração de domínio sobre imóvel cuja posse foi exercida por antecessores de uma das autoras, há mais de quinze anos. Sentença de procedência. Inconformismo dos contestantes. Agravos retidos contra decisões que indeferiram a produção de prova documental e testemunhal, reiterados em razões de apelação dos contestantes. Acolhimento. Reconhecimento do cerceamento de defesa. Expedição de ofícios à Prefeitura e à Receita Federal que se mostram necessários à elucidação da posse das autoras, que é controversa. Aplicação do artigo 5º, LV da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa. Possibilidade de serem ouvidos, como testemunhas, os confrontantes, desde que concordem e que não tenham oposto dúvidas quanto às confinações aduzidas e quanto à causa em si. Viabilidade da oitiva, como testemunha, do advogado que não patrocina a causa, mas que detém conhecimentos sobre fatos relevantes quanto ao imóvel usucapiendo. Inexistência de quebra de sigilo profissional, desde que o antigo cliente e o próprio causídico o consintam. Usucapião por successio possessionis. Posse exercida pelos antecessores, que se transmite aos herdeiros. Impossibilidade de alguns herdeiros usucapirem contra os demais. Necessidade de inclusão da herdeira que não integrou a lide. Agravos retidos providos. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. " (V. 14684). (TJSP; APL 9000017-69.2003.8.26.0100; Ac. 7749299; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 05/08/2014; DJESP 19/08/2014)
120 views14:39
Aberto / Como
2021-11-28 17:39:55 89023591 - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. ANULAÇÃO. SERVIDORES. EXONERAÇÃO. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DEFESA TÉCNICA. FACULDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. Proferida a sentença em atenção ao princípio da congruência, observando os estreitos limites nos quais a lide foi proposta e analisando toda a matéria nela controvertida, não há que se falar em nulidade. Não obstante seja vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), assegura o controle da legalidade de tais atos. A mera ausência de produção de uma prova no bojo da sindicância administrativa não se mostra suficiente para macular o referido procedimento, diante do caráter de cognição não exauriente do qual se reveste a sindicância, bem como das outras provas existentes nos autos daquele procedimento sumário. Não pode ser declarada a nulidade em benefício daqueles que lhe deram causa, ao arrolarem uma testemunha que possuía a prerrogativa legal de negar-se a depor em razão do sigilo profissional. A ausência de defesa técnica em processo administrativo não constitui violação aos princípios constitucionais quando resguardada a oportunidade de efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Compete exclusivamente à autoridade administrativa, constituída na forma da Lei, a apreciação das provas e o julgamento do processo administrativo, sendo vedado ao magistrado substituir o administrador e reapreciar as provas existentes naquele feito. Inexiste ilegalidade quando a decisão de anulação do concurso público foi devidamente fundamentada nas provas produzidas no bojo da sindicância e do posterior processo administrativo, e não houve demonstração de qualquer violação dos princípios constitucionais nos referidos procedimentos administrativos. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0240.13.002604-2/004; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/10/2016; DJEMG 24/10/2016)
96720925 - MANDADO DE SEGURANÇA SUSPEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO TESTE EM PRIMEIRA AMOSTRA ("PROVA") APONTA IRREGULARIDADES REQUERIMENTO, POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL, DE ANÁLISE DA SEGUNDA AMOSTRA COLHIDA ("TESTEMUNHA") PRETENSÃO DE QUE O SEGUNDO TESTE FOSSE REALIZADO COM O ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SUA CONFIANÇA. Impossibilidade Necessidade de se garantir o sigilo da composição da substância que atesta a adulteração do produto ("marcador") Supremacia do interesse público sobre o privado Norma que já garante meios de se observar o contraditório e a ampla defesa do investigado Possibilidade de uma segunda amostra ser analisada por laboratório de sua escolha Não ofensa aos mencionados princípios constitucionais. Apelo provido. (TJSP; APL 9255515-05.2008.8.26.0000; Ac. 8241096; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 09/02/2015; DJESP 09/03/2015)
106 views14:39
Aberto / Como
2021-11-28 17:39:53 Carlos Roberto da Silva; DJSC 27/08/2018; Pag. 403)

64887267 - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Sentença de improcedência. Recursos dos autores interpostos na vigência do CPC/1973. Agravos retidos decisão que nega tutela antecipada quando do ajuizamento da ação. Não conhecimento do agravo retido. Meio processual que não se presta a atacar decisão que defere ou indefere tutela antecipada, cujo recurso cabível correspondia ao agravo de instrumento. Sentença que, ao substituir a decisão de cognição sumária acarreta a prejudicialidade do embate recursal. Dispensa de oitiva de testemunha. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretendida a oitiva do advogado, à época contratado pelos próprios autores para a elaboração do, agora contestado, instrumento de dissolução de sociedade. Pedido de dispensa formulado pela própria testemunha sob o fundamento de sigilo na relação entre cliente/advogado. Deferimento da dispensa que, além tomar por base a proteção gozada pelo causídico, também se alicerça na prescindibilidade do respectivo depoimento quando consideradas as demais provas já produzidas nos autos, em especial os depoimentos dos próprios autores. Afastamento da preliminar que se impõe. Apelaçãopreliminar alegada nulidade da sentença em decorrência de violação ao princípio da identidade física do juiz. Juízo sentenciante que não presidiu a instrução probatória. Possibilidade, todavia de prolação de sentença pelo togado substituto durante as férias do titular. Ausência de nulidade a ser reconhecida. Posição que encontra amparo em julgados da suprema corte. Méritoreconhecimento da existência de sociedade de fato entre as partes. Ausência de interesse recursal. Existência já reconhecida pela sentença. Tese não conhecida. Suscitada necessidade de liquidação das dívidas e levantamento do patrimônio empresarial a fim de conferir regularidade ao procedimento de dissolução da sociedade. Apuração do ativo e passivo que foi levada a cabo pelos próprio autores quando da dissolução. Instrumento de dissolução que cumpriu a contento os requisitos legais. Alegação a existência de lesão decorrente do pacto firmado. Autores que teriam sofrido prejuízo com a partilha de patrimônio na forma fixada. Suposta omissão de ativo e passivo, bem como divisão desproporcional do patrimônio. Inviabilidade de revisão. Lesão não demonstrada. Contrato firmado livremente entre as partes. Partilha realizada de acordo com os dados fornecidos pelo próprio autor na condição de sócio-administrador. Divisão que não evidencia qualquer dano ou prejuízo ao sócio remanescente ou à pessoa jurídica. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000933-77.2008.8.24.0024; Fraiburgo; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 29/08/2017; Pag. 159)
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Aberto / Como