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Homero Medeiros _Professor ⚖️

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Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
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Descrição do canal

Canal dedicado ao debate sobre a aplicação do direito do consumidor-bancario na prática forense.

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As últimas mensagens 18

2021-11-28 17:39:52 **JULGADOS PERTINENTES


78832159 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU, ASSISTENTE SOCIAL, QUE LHE PRESTOU ATENDIMENTO. Ausência dos impedimentos legais previstos no art. 447, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistência de obrigação da testemunha de depor sobre fatos a cujo respeito, pela profissão, deve guardar sigilo, art. 448, II, do aludido diploma. Regra que não pode ser aplicada de forma desfavorável ao réu que visa à oitiva para comprovar a sua condição material e física. Cabimento da intimação judicial diante da demonstração da sua necessidade. Possibilidade de requisição da testemunha pelo juízo singular, se necessário, junto ao chefe da sua repartição. Inteligência do art. 455, § 4º, II e III, do diploma processual civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2152582-19.2021.8.26.0000; Ac. 15012774; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 1827)

78883782 - APELAÇÃO. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Erro médico. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha que indicou hipótese de sigilo profissional. Impossibilidade de obrigatoriedade. Inteligência do artigo 448, inciso II, Código de Processo Civil. Prova pericial para verificação da conduta do médico. Impossibilidade de análise da correção dos procedimentos realizados por falha no registro do prontuário. Caracterização da hipossuficiência técnica do consumidor que implica na inversão do ônus da prova. Culpa do médico caracterizada. Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0005548-36.2013.8.26.0071; Ac. 15049283; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 27/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2150)

64980036 - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Corpo estranho esquecido dentro do organismo da demandante quando da realização de procedimento cirúrgico. Sentença de parcial procedência que acolheu o pleito de danos morais e rejeitou os danos materiais. Recurso dos réus. Alegação de impossibilidade de aplicação da legislação consumerista ante a ausência de requerimento na petição inicial. Insubsistência. Norma de ordem pública. Inteligência do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Matéria passível de cognição, de ofício, pelo magistrado. Argumentos relacionados à distribuição do encargo probatório. Inconformismo quanto à dispensa de testemunha, considerada essencial para a tese da defesa. Médico que não estava obrigado a depor a respeito de fatos cujo sigilo deve ser guardado. Ética profissional. Exegese do art. 406, II, do código de processo civil de 1973. Prova que, mesmo produzida, não modificaria a conclusão acertadamente adotada pelo juízo de origem. Recorrentes que não lograram êxito em comprovar que o objeto poderia ter sido esquecido em intervenções cirúrgicas anteriores. Acervo probatório suficiente para comprovar a existência de um objeto metálico no local da cirurgia realizada pelos apelantes. Apelada que teve que se submeter a outra operação para a retirada do corpo estranho. Responsabilidades objetiv a do nosocômio e subjetiv a do profissional evidenciadas. Dever de indenizar mantido. Tese subsidiária de necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. Acolhimento. Apelada que decaiu em relação aos danos materiais (emergentes e lucros cessantes). Sucumbência recíproca reconhecida. Insurgência comum de ambas as p artes. Quantum indenizatório. Pretendida minoração do montante arbitrado na origem por parte dos réus. Postulação de majoração pela autora. Alteração descabida. Critérios de razoabilidade e de proporcionalidade observados pelo juízo de origem. Patamar indenizatório mantido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0002959-18.2013.8.24.0042; Maravilha; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des.
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Aberto / Como
2021-11-28 17:39:16 RECUSA EM DEPOR POR MOTIVO DE SIGILO PROFISSIONAL


Conforme ensina a doutrina, a testemunha possui três deveres:
1 – comparecer em juízo (art. 455, §5º);
2 – prestar o depoimento (art. 378);
3 – dizer a verdade (art. 458).

Apesar disso, existe o direito de as testemunhas se recusarem a depor nas situações do art. 448 do CPC, quais sejam:
1 – possibilidade de grave dano (à testemunha, ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau);
2 – dever de guardar sigilo.

PROCEDIMENTO DA RECUSA:
Nesse caso, deve a testemunha comparecer em Juízo no dia designado para a audiência e, antes de ser iniciada a sua oitiva, deve requerer ao juiz a dispensa de seu depoimento com base nas hipóteses do já citado art. 448 do CPC.
Em seguida ao requerimento, o juiz ouvirá as partes sobre a recusa e decidirá imediatamente (art. 457, §3º, CPC).

**AMPLITUDE DO DEVER DE SIGILO
O sigilo relacionado ao exercício profissional tem matriz constitucional (art. 5º, XIV, CR/88) e foi regulamentado no CPC em três planos:
- inciso II do art. 448 do CPC (direito da testemunha);
- inciso II do art. 388 do CPC (direito da parte);
- inciso IV do art. 404 (recusa em exibir documentos ou coisas).
No plano testemunhal, o sigilo deve estar diretamente relacionado ao exercício da profissão ou do estado da pessoa, no sentido de que a pessoa tomou o conhecimento do fato exclusiva e diretamente por conta disso.
A doutrina cita os seguintes exemplos: um padre que ouve fatos no momento da confissão de pecados; o advogado que recebe informações de seu cliente para o patrocínio de causa (art. 7º, XIX, Lei 8.906/94), o psicólogo com relação às informações obtidas durante a sessão de terapia etc; o conciliador por conta da confidencialidade da audiência de conciliação.
Isso significa que a recusa ao depoimento pode se dar somente quando o fato sobre o qual a pessoa foi chamada a falar tenha chegado ao seu conhecimento necessariamente em razão da função, ministério, ofício ou profissão.
Se o conhecimento do fato foi por meio de terceiros ou por “ouvi dizer” isso não autoriza a recusa do depoimento.
Nesse sentido, compreende-se que o simples fato de ser empregado ou ex-empregado de uma empresa não se traduz no direito de recusa ao depoimento. Aqui é preciso que a pessoa tenha obtido a informação necessariamente no exercício da sua profissão e que sobre essa informação exista um dever de guarda de sigilo.
Então, compreendo que o simples fato de ser ou ter sido empregado da indústria não gera o direito subjetivo para a testemunha se recusar a depor. A testemunha teria que, mesmo que de forma abreviada, demonstrar que a informação tem relação direta com sua função ou cargo e que há um sigilo sobre ela (ex.: fórmula do produto protegida por sigilo industrial).

QUEM DEVE PEDIR A RECUSA
A própria testemunha é que deve apresentar seu pedido de recusa em depor, porque senão pode incorrer em infração penal (art. 154, CP).

Não vejo como viável, no processo civil, a parte apresentar contradita em face dessa testemunha com base no sigilo profissional, porque a recusa constitui um direito da testemunha, e não da parte. Entretanto, concordo que haverá uma grande discussão judicial sobe a eventual licitude dessa prova.
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Aberto / Como
2021-11-28 17:38:28 Bom dia!!!

Ontem fiz um post o no Instagram sobre a recusa da testemunha em depor por motivo de sigilo profissional.

Mas como lá tem espaço limitado, e também para prestigiar quem está aqui, vou compartilhar logo abaixo o texto completo e, ainda, os julgados mais recentes que selecionei sobre a temática.
121 views14:38
Aberto / Como
2021-11-24 23:34:28 STJ: Cabe ao banco provar autenticidade de assinatura em contrato
https://www.migalhas.com.br/quentes/355495/stj-cabe-ao-banco-provar-autenticidade-de-assinatura-em-contrato
99 views20:34
Aberto / Como
2021-11-23 19:07:53 Hoje muito se fala de LEGAL DESIGN e VISUAL LAW. Mas você realmente sabe o que é isso? E quando e como utilizá-los?

Foi por isso que convidei a advogada especialista em Legal Design e desenvolvimento de Peças Visuais com ênfase na inteligibilidade de teses, Dra. Emanuele Chaves (@descomplica.manu), para que você aprenda definitivamente o que é e como melhor empregar essas fantásticas ferramentas, para que você seja mais assertivo na resolução dos conflitos que lhes são apresentados pelo clientes.

A live será dia 23/11/2021, às 20h30 (horário de Brasília), aqui pelo instagram @civelnapratica.

COMPARTILHE!!!

#civelnapratica #direitonapratica #deverdade #visuallaw #legaldesign #processoeficiente #advocacia #advocaciaderesultado
https://www.instagram.com/p/CWYAPmRFO9I/?utm_medium=share_sheet
58 views16:07
Aberto / Como
2021-11-16 16:38:21
vivendodocdc.com/vagas-abertas
161 views13:38
Aberto / Como
2021-11-14 18:13:00 Bom dia!!!

Compartilho o especial do STJ desta semana, porque ele está muito bom e é muito útil para a prática.


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses--requisitos-e-limites--segundo-o-STJ.aspx
248 views15:13
Aberto / Como
2021-11-13 22:24:42
257 views19:24
Aberto / Como
2021-11-13 22:24:38 https://instagram.com/stories/civelnapratica/2706255138262952435?utm_source=ig_story_item_share&utm_medium=share_sheet
253 views19:24
Aberto / Como
2021-11-13 22:23:59 Olá, pessoal!!!

Amanhã, a convite do professor é advogado CRISTIANO SOBRAL, teremos uma LIVE para você advogada e advogado que ainda tem dúvidas se vale a pena a ADVOCACIA CONSUMERISTA.

O professor Cristiano, eu e a advogada Jéssica Abreu vamos falar sobre a rentabilidade na advocacia consumerista.

NÃO PERCAM!!!

DIA 14.11.2021
HORÁRIO: 16h (Brasília).

Entre no link abaixo e ative o lembrete
250 views19:23
Aberto / Como