2021-11-28 17:39:16
RECUSA EM DEPOR POR MOTIVO DE SIGILO PROFISSIONAL
Conforme ensina a doutrina, a testemunha possui três deveres:
1 – comparecer em juízo (art. 455, §5º);
2 – prestar o depoimento (art. 378);
3 – dizer a verdade (art. 458).
Apesar disso, existe o direito de as testemunhas se recusarem a depor nas situações do art. 448 do CPC, quais sejam:
1 – possibilidade de grave dano (à testemunha, ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau);
2 – dever de guardar sigilo.
PROCEDIMENTO DA RECUSA:
Nesse caso, deve a testemunha comparecer em Juízo no dia designado para a audiência e, antes de ser iniciada a sua oitiva, deve requerer ao juiz a dispensa de seu depoimento com base nas hipóteses do já citado art. 448 do CPC.
Em seguida ao requerimento, o juiz ouvirá as partes sobre a recusa e decidirá imediatamente (art. 457, §3º, CPC).
**AMPLITUDE DO DEVER DE SIGILO
O sigilo relacionado ao exercício profissional tem matriz constitucional (art. 5º, XIV, CR/88) e foi regulamentado no CPC em três planos:
- inciso II do art. 448 do CPC (direito da testemunha);
- inciso II do art. 388 do CPC (direito da parte);
- inciso IV do art. 404 (recusa em exibir documentos ou coisas).
No plano testemunhal, o sigilo deve estar diretamente relacionado ao exercício da profissão ou do estado da pessoa, no sentido de que a pessoa tomou o conhecimento do fato exclusiva e diretamente por conta disso.
A doutrina cita os seguintes exemplos: um padre que ouve fatos no momento da confissão de pecados; o advogado que recebe informações de seu cliente para o patrocínio de causa (art. 7º, XIX, Lei 8.906/94), o psicólogo com relação às informações obtidas durante a sessão de terapia etc; o conciliador por conta da confidencialidade da audiência de conciliação.
Isso significa que a recusa ao depoimento pode se dar somente quando o fato sobre o qual a pessoa foi chamada a falar tenha chegado ao seu conhecimento necessariamente em razão da função, ministério, ofício ou profissão.
Se o conhecimento do fato foi por meio de terceiros ou por “ouvi dizer” isso não autoriza a recusa do depoimento.
Nesse sentido, compreende-se que o simples fato de ser empregado ou ex-empregado de uma empresa não se traduz no direito de recusa ao depoimento. Aqui é preciso que a pessoa tenha obtido a informação necessariamente no exercício da sua profissão e que sobre essa informação exista um dever de guarda de sigilo.
Então, compreendo que o simples fato de ser ou ter sido empregado da indústria não gera o direito subjetivo para a testemunha se recusar a depor. A testemunha teria que, mesmo que de forma abreviada, demonstrar que a informação tem relação direta com sua função ou cargo e que há um sigilo sobre ela (ex.: fórmula do produto protegida por sigilo industrial).
QUEM DEVE PEDIR A RECUSA
A própria testemunha é que deve apresentar seu pedido de recusa em depor, porque senão pode incorrer em infração penal (art. 154, CP).
Não vejo como viável, no processo civil, a parte apresentar contradita em face dessa testemunha com base no sigilo profissional, porque a recusa constitui um direito da testemunha, e não da parte. Entretanto, concordo que haverá uma grande discussão judicial sobe a eventual licitude dessa prova.
120 views14:39