2022-03-01 01:26:47
SELIC OU JUROS DE 1%: qual eu devo utilizar nos débitos judiciais da área cível
É extremamente comum ver petições e sentenças na área cível em geral que adotam o entendimento de que o art. 406 do Código Civil implica juros de mora de 1% ao mês. E ao lado deles se soma correção monetária para preservar a atualização do valor fixado em condenação judicial cível.
No entanto, isso não é o que prevalece no STF e nem no STJ.
O STF, no julgamento da ADC 49, reafirmou a posição de que as condenações cíveis em geral estão sujeitas à TAXA SELIC, porque a interpretação do art. 406 deve ser feita em conjunto com o art. 161 do CTN, e a legislação tributária atualmente fixa a SELIC como a taxa de juros para os tributos federais (v. arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
No mesmo sentido foi o que decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (TEMA Nº 99).
PORTANTO, por força art. 927 do CPC, todos os Juízes e Tribunais DEVERÃO seguir esse entendimento, até que pelo menos ele seja modificado.
Dessa forma, tome muito cuidado nas suas petições, pois se a parte contrária vier a recorrer da fixação de juros de 1% ao mês é muito provável que ela reforme a sentença para que seja aplicada a SELIC.
Mas isso não significa que a porta para o debate esteja fechada.
Aqui você vai aprender que o STJ já começou um movimento de mudança de paradigma. A Terceira Turma do STJ, em precedente muito recente, fixou que a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, e não a Selic (REsp 1943335/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Então, se você estiver na posição de advogado do credor do título judicial, faça seu pedido fundamentando a necessidade superação de precedente, para o fim de consolidar a melhor exegese para o assunto que foi a firmada no REsp 1943335/RS.
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103 viewsHomero Medeiros, 22:26