Get Mystery Box with random crypto!

Carlos Roberto da Silva; DJSC 27/08/2018; Pag. 403) 64887267 | Homero Medeiros _Professor ⚖️

Carlos Roberto da Silva; DJSC 27/08/2018; Pag. 403)

64887267 - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Sentença de improcedência. Recursos dos autores interpostos na vigência do CPC/1973. Agravos retidos decisão que nega tutela antecipada quando do ajuizamento da ação. Não conhecimento do agravo retido. Meio processual que não se presta a atacar decisão que defere ou indefere tutela antecipada, cujo recurso cabível correspondia ao agravo de instrumento. Sentença que, ao substituir a decisão de cognição sumária acarreta a prejudicialidade do embate recursal. Dispensa de oitiva de testemunha. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretendida a oitiva do advogado, à época contratado pelos próprios autores para a elaboração do, agora contestado, instrumento de dissolução de sociedade. Pedido de dispensa formulado pela própria testemunha sob o fundamento de sigilo na relação entre cliente/advogado. Deferimento da dispensa que, além tomar por base a proteção gozada pelo causídico, também se alicerça na prescindibilidade do respectivo depoimento quando consideradas as demais provas já produzidas nos autos, em especial os depoimentos dos próprios autores. Afastamento da preliminar que se impõe. Apelaçãopreliminar alegada nulidade da sentença em decorrência de violação ao princípio da identidade física do juiz. Juízo sentenciante que não presidiu a instrução probatória. Possibilidade, todavia de prolação de sentença pelo togado substituto durante as férias do titular. Ausência de nulidade a ser reconhecida. Posição que encontra amparo em julgados da suprema corte. Méritoreconhecimento da existência de sociedade de fato entre as partes. Ausência de interesse recursal. Existência já reconhecida pela sentença. Tese não conhecida. Suscitada necessidade de liquidação das dívidas e levantamento do patrimônio empresarial a fim de conferir regularidade ao procedimento de dissolução da sociedade. Apuração do ativo e passivo que foi levada a cabo pelos próprio autores quando da dissolução. Instrumento de dissolução que cumpriu a contento os requisitos legais. Alegação a existência de lesão decorrente do pacto firmado. Autores que teriam sofrido prejuízo com a partilha de patrimônio na forma fixada. Suposta omissão de ativo e passivo, bem como divisão desproporcional do patrimônio. Inviabilidade de revisão. Lesão não demonstrada. Contrato firmado livremente entre as partes. Partilha realizada de acordo com os dados fornecidos pelo próprio autor na condição de sócio-administrador. Divisão que não evidencia qualquer dano ou prejuízo ao sócio remanescente ou à pessoa jurídica. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000933-77.2008.8.24.0024; Fraiburgo; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 29/08/2017; Pag. 159)