2022-11-14 17:09:00
JURISPRUDÊNCIA
O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da LOMAN, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.
Ao contrário, esse art. 12, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, estabelece critérios que assegurem, de um lado, a liberdade de expressão e a publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.
Não há empecilho para que os magistrados concedam entrevistas sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento dos processos.
No caso concreto, a magistrada não tratou na entrevista diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual não se pode presumir, de sua simples manifestação sobre os fatos, um juízo de valor que motive eventual suspeição para o julgamento da causa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2004098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 02/08/2022 (Info 743).
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