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Prof. Zamboni (juris e questões)

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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As últimas mensagens 15

2022-11-21 17:11:00 JURISPRUDÊNCIA

No caso concreto, antes da delação premiada, já estavam sendo investigadas, na fase administrativa, ao menos 7 pessoas.

Assim, os pressupostos para que eventualmente pudesse ser caracterizada a organização criminosa estavam, a priori, presentes no caso.

Na denúncia oferecida posteriormente foram acusadas 7 pessoas naturais.

Muito embora não tenham sido acusadas de integrar organização criminosa, tal circunstância não impedia o acordo de delação premiada, nem compromete a validade do material probatório dela oriundo.

A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em outros crimes cometidos em concurso de agentes, seja celebrada colaboração premiada.

STJ. 6ª Turma.HC 582678-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
489 views14:11
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2022-11-21 16:31:34 Channel name was changed to «Prof. Zamboni (juris e questões)»
13:31
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2022-11-19 14:05:08
Indicação de filme para o fim de semana
406 views11:05
Aberto / Como
2022-11-18 17:10:00 JURISPRUDÊNCIA

Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.

Caso concreto: ainda na fase de inquérito policial, foram decretadas duas medidas cautelares: a proibição de se ausentar do País e a apreensão do passaporte. Essas medidas cautelares já duram mais de 5 anos. Vale ressaltar que a ré já foi condenada, mas interpôs recurso.

Embora a ré esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 737657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
135 views14:10
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2022-11-17 17:22:02
O ITEM ACIMA ESTÁ
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65%
CERTO
35%
ERRADO
136 voters330 views14:22
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2022-11-17 17:20:05 (CESPE) Um servidor público determinou a instauração de procedimento fiscalizatório com base no teor de uma correspondência fechada, pertencente ao fiscalizado, cujo conteúdo foi indevidamente devassado por terceiro, e esse fato era previamente conhecido pelo servidor. Nesse caso, o servidor público praticou, em tese, um dos crimes de abuso de autoridade.
342 views14:20
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2022-11-16 17:10:00 JURISPRUDÊNCIA

Caso concreto: uma pessoa que cumpria pena na unidade prisional apresentou pedido de remição de 16 horas de ensino a distância. O juízo da Vara de Execuções Penais desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade.

O STF entendeu que é devida a remição. O ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social.

Se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado.

Constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua.

A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.

Em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.

STF. 1ª Turma. RHC 203546/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/6/2022 (Info 1061).
834 views14:10
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2022-11-15 17:21:01
O ITEM ACIMA ESTÁ
Anonymous Quiz
48%
CERTO
52%
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433 voters1.1K views14:21
Aberto / Como
2022-11-15 17:19:02 (CESPE) A Lei de Abuso de Autoridade define, de forma expressa, o conceito de “dia”, previsto na CF em referência ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, e, assim, permite o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h00 e 21h00 de um mesmo dia, sem que haja a configuração de crime.
1.1K views14:19
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2022-11-14 17:09:00 JURISPRUDÊNCIA

O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da LOMAN, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.

Ao contrário, esse art. 12, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, estabelece critérios que assegurem, de um lado, a liberdade de expressão e a publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.

Não há empecilho para que os magistrados concedam entrevistas sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento dos processos.

No caso concreto, a magistrada não tratou na entrevista diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual não se pode presumir, de sua simples manifestação sobre os fatos, um juízo de valor que motive eventual suspeição para o julgamento da causa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2004098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 02/08/2022 (Info 743).
241 views14:09
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