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Prof. Zamboni (juris e questões)

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MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

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As últimas mensagens 16

2022-11-12 14:02:06
Indicação de filme para o fim de semana
579 views11:02
Aberto / Como
2022-11-12 02:18:53
29 views23:18
Aberto / Como
2022-11-11 17:08:00 JURISPRUDÊNCIA

O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são:

a) grave violação de direitos humanos;

b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).

Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”, de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.

STJ. 3ª Seção. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Info 744).
14 views14:08
Aberto / Como
2022-11-10 17:19:01
O ITEM ACIMA ESTÁ
Anonymous Quiz
58%
CERTO
42%
ERRADO
67 voters164 views14:19
Aberto / Como
2022-11-10 17:18:01 (CESPE) Paula, servidora da Secretaria de Estado de Educação, recebeu, de outro servidor, dinheiro desviado de programa estadual de transporte escolar, com a finalidade de ocultar a origem de tais recursos, e depositou os valores na conta de um restaurante, pertencente a um familiar, de forma a “legalizar” a origem do dinheiro. Logo após o recebimento da denúncia, apresentada pelo Ministério Público, Paula colaborou com as autoridades ao prestar esclarecimentos que permitiram a elucidação dos delitos e da autoria e a localização de parte dos valores desviados. Na situação descrita, eventuais processo e julgamento, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, independerão do julgamento da infração penal antecedente, e o juiz poderá reduzir a pena de um a dois terços, em regime de cumprimento aberto ou semiaberto, ou substituí-la por penas restritivas de direitos, ou até mesmo deixar de aplicá-la.
181 views14:18
Aberto / Como
2022-11-09 17:07:00 JURISPRUDÊNCIA

O STJ possui o seguinte entendimento sumulado:

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

A súmula fala que, se o órgão julgador utilizar a confissão na decisão condenatória, o réu terá direito à atenuante.

E se o órgão julgador não mencionar essa circunstância na decisão?

E se o indivíduo confessa, mas o juiz não menciona expressamente essa confissão na sentença, mesmo assim ele terá direito à atenuante?

SIM. O réu também terá direito à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a confissão na decisão.

O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
663 views14:07
Aberto / Como
2022-11-08 19:50:31
(TJ/CE) A progressão de regime de cumprimento de pena pode ocorrer, do regime fechado diretamente para o aberto, se o condenado ostentar ótimo comportamento prisional.
Anonymous Quiz
18%
CERTO
82%
ERRADO
360 voters665 views16:50
Aberto / Como
2022-11-07 17:07:00 JURISPRUDÊNCIA

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1946824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/06/2022 (Info 743).
201 views14:07
Aberto / Como
2022-11-05 14:05:14
Indicação de filme para o fim de semana
312 views11:05
Aberto / Como
2022-11-04 17:06:00 JURISPRUDÊNCIA

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

STJ. 3ª Seção. REsp 1979989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144)(Info 742).
543 views14:06
Aberto / Como