2023-03-22 22:56:37
QUESTÃO 537 - COMENTÁRIOS
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A capacidade eleitoral passiva é a capacidade de ser votado. Por sua vez, a capacidade eleitoral ativa é a capacidade de votar.
As hipóteses de inelegibilidade atingem a capacidade eleitoral passiva do cidadão, podendo ser divididas em inelegibilidade absoluta e relativa.
A inelegibilidade absoluta decorre das características pessoais do sujeito e impedem que ele concorra a qualquer cargo eletivo. Essas hipóteses estão previstas no art. 14, § 4º, da CF, que afirma:
CF, art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Esquematizando, são casos de inelegibilidade absoluta:
• Os inalistáveis que, de acordo com o § 2º do art. 14 da CF, são:
- Os estrangeiros; e
- Os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório;
• Os analfabetos.
Apenas a CF/88 pode prever hipóteses de inelegibilidade absoluta.
Já a inelegibilidade relativa ocorre em virtude do cargo ocupado pelo sujeito (§§ 6º e 8º do art. 14 da CF)
ou do eventual parentesco com o chefe do Poder Executivo (§ 7º do art. 14 da CF):
CF, art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Os casos de inelegibilidade relativa, por outro lado, podem estar previstos não só na CF/88, mas também em lei complementar (§ 9º do art. 14 da CF).
Já os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos atingem tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a passiva, sendo a incapacidade civil absoluta uma dessas hipóteses. Vejamos:
CF, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
GABARITO: certo.
121 viewsIgor Susano, 19:56