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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

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Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

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2021-12-07 17:51:44 Dois comentários sobre o acórdão:

1. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ e sinaliza uma possível superação da tese firmada pela Corte Especial, durante a vigência do CPC/1973, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Naquela oportunidade, o STJ tinha fixado o entendimento de que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [de 1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014);

2. A sinalização é uma técnica preparatória de superação de precedentes e ocorre quando o Tribunal anuncia que poderá modificar o entendimento diante do desgaste da ratio decidendi. É o que parece ter ocorrido, afirmando a relatora Min. Nancy Andrighi que “deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do REsp 1200856/RS, o foi à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha dispositivo semelhante ao § 3º do art. 537 do novo Código de Processo Civil, que merece ser transcrito” e “da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
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2021-12-07 17:51:38 Decisão importantíssima do STJ. O acórdão está disponível no link, vale a leitura.

https://www.conjur.com.br/2021-dez-05/stj-admite-execucao-provisoria-astreintes-antes-tutela-confirmada
65 views14:51
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2021-12-07 17:21:38 O Governo Biden divulga a primeira estratégia anticorrupção dos EUA.

A estratégia está baseada em 5 pilares:

PILAR 1 - Modernizar, Coordenar e Apoiar Iniciativas Governamentais para Enfrentar a Corrupção. (PILLAR ONE: Modernizing, Coordinating, and Resourcing U.S. Government Efforts to Better Fight Corruption).

PILAR 2 - Controlar Atividades Financeiras Ilícitas (PILLAR TWO: Curbing Illicit Finance)

PILAR 3 - Responsabilização de Corruptores (PILLAR THREE: Holding Corrupt Actors Accountable)

PILAR 4 - Manutenção e Fortalecimento da Arquitetura Multilateral Anticorrupção (PILLAR FOUR: Preserving and Strengthening the Multilateral Anti-Corruption Architecture)

PILAR 5 - Melhoria da Atuação Diplomática e Ampliação da Assistência Técnica Internacional para Impulsionar Objetivos da Política Pública (PILLAR FIVE: Improving Diplomatic Engagement and Leveraging Foreign Assistance Resources to Advance Policy Objectives)
128 views14:21
Aberto / Como
2021-12-07 14:46:30 "Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada…
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Aberto / Como
2021-12-07 14:35:50
161 views11:35
Aberto / Como
2021-12-07 14:34:35 "Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora"
(STF - Primeira Turma, Rcl 37643 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021)
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2021-12-07 14:32:49 O STJ decidiu pela impossibilidade da quebra de sigilo bancário como medida atípica (art. 139, IV, CPC). A decisão faz diferença entre a quebra do sigilo bancário, direito fundamental implícito, e outras medidas atípicas, afirmando que a) as exceções previstas em lei não incluem a satisfação de crédito privado, direito disponível; b) as medidas requeridas para a quebra de sigilo não são coercitivas ou subrogatórias. Analisando a decisão prospectivamente. O caso pode deixar margem para a distinção a depender do bem jurídico que ensejou a execução (por exemplo, condenação no ressarcimento ao erário ou multa ambiental) e da demonstração de que no caso concreto a quebra auxiliará a efetividade da execução.
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2021-12-07 14:26:34 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.
3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.
5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ - Terceira Turma, REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)
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