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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

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Endereço do canal: @processocomzaneti
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 1.66K
Descrição do canal

Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

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2021-12-08 18:42:18 PEC-00199/2019 - Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

 - 07/12/2021Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PSD-MS), pela aprovação, com substitutivo.
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2021-12-08 18:42:13 Parecer-PEC199f
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2021-12-07 19:43:55 Divulgo a revista da DPU com interessante trabalho sobre o caso Carrefour
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2021-12-07 19:43:16
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2021-12-07 19:42:39 https://revistadadpu.dpu.def.br/issue/view/43/47
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2021-12-07 18:00:14 O complemento dos comentários acima do Prof Carlos Frederico, o Fred, é importante para compreender não só essa mudança mas todas as mudanças na tutela provisória dos últimos anos no Brasil. O trabalho do Prof Ovidio na defesa de tutelas interinais autônomas, tutelas satisfativas e desordinarização do CPC resultou no atual modelo processual do CPC de 2015. Muito mais adequado à tutela dos direitos.
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2021-12-07 17:56:32 Um comentário final, de caráter historiográfico, sobre a influência que a doutrina pode exercer na legislação:

A redação do art. 537, § 3º, do CPC/2015 – trocando a expressão sentença por decisão –, aliada a essa nova decisão do STJ, me fez lembrar do grande prof. Ovídio Araújo Baptista da Silva, um dos maiores processualistas brasileiros de todos os tempos. O prof. Ovídio era um crítico ferrenho do que ele chamava de “paradigma da ordinarização”, e também de “mito da ordinariedade”, do processo civil brasileiro. Segundo ele, essa exigência de um procedimento com cognição plena e exauriente para resolução de qualquer litígio, porque só assim a certeza seria alcançada, rejeitando-se provimentos antecipados com cognição sumária, era fruto um paradigma racionalista que busca aproximar o direito (e, via de consequência, o direito processual), enquanto ciências do espírito, das ciências da natureza, de natureza geométrica e matemática.

A antiga redação do CPC/1973 e a tese firmada pela Corte Especial do STJ proibindo execução provisória de astreintes decorrentes de tutela antecipada, condicionando-a à confirmação em sentença de mérito, não deixa de ser um resquício desse paradigma tão criticado pelo prof. Ovídio.

A sua obra é vasta, mas sobre o tema recomendo efusivamente os clássicos “Jurisdição e execução na tradição romano-canônica” e “Processo e Ideologia: o paradigma racionalista”.
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2021-12-07 17:55:27 Existe enunciado do FPPC a esse respeito.
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2021-12-07 17:55:01 Esse entendimento é aplicável também aos processos coletivos. Afastando o óbice da leitura literal do art. 12 da LACP que afirmava “§ 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.” Não faz sentido que a tutela coletiva seja menos efetiva que a tutela individual. O modelo atual é mais protetivo, por essa razão o CPC se aplica diretamente.
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