2021-12-07 17:56:32
Um comentário final, de caráter historiográfico, sobre a influência que a doutrina pode exercer na legislação:
A redação do art. 537, § 3º, do CPC/2015 – trocando a expressão sentença por decisão –, aliada a essa nova decisão do STJ, me fez lembrar do grande prof.
Ovídio Araújo Baptista da Silva, um dos maiores processualistas brasileiros de todos os tempos. O prof. Ovídio era um crítico ferrenho do que ele chamava de “paradigma da ordinarização”, e também de “mito da ordinariedade”, do processo civil brasileiro. Segundo ele, essa exigência de um procedimento com cognição plena e exauriente para resolução de qualquer litígio, porque só assim a certeza seria alcançada, rejeitando-se provimentos antecipados com cognição sumária, era fruto um paradigma racionalista que busca aproximar o direito (e, via de consequência, o direito processual), enquanto ciências do espírito, das ciências da natureza, de natureza geométrica e matemática.
A antiga redação do CPC/1973 e a tese firmada pela Corte Especial do STJ proibindo execução provisória de astreintes decorrentes de tutela antecipada, condicionando-a à confirmação em sentença de mérito, não deixa de ser um resquício desse paradigma tão criticado pelo prof. Ovídio.
A sua obra é vasta, mas sobre o tema recomendo efusivamente os clássicos “
Jurisdição e execução na tradição romano-canônica” e “
Processo e Ideologia: o paradigma racionalista”.
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