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2022-08-04 20:12:33 Nos próximos dias 23 e 24 de agosto, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP promoverá, das 8h às 18h30, no edifício-sede da Entidade e com transmissão pela internet, a 1ª Jornada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, ocasião na qual renomados juristas discutirão os principais aspectos de repercussão no sistema jurídico brasileiro concernentes à referida Norma e na qual serão elaboradas contribuições para a regulamentação da aludida Lei a serem futuramente encaminhadas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
 
Segue abaixo link com mais informações sobre o referido evento.
 
https://www.fecomercio.com.br/noticia/fecomerciosp-realiza-evento-sobre-formulacao-de-enunciados-da-lgpd
 
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142 viewsRaphael, 17:12
Aberto / Como
2022-08-04 18:11:05 Lei nº 14.431, de 3.8.2022 - Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14431.htm

Novidade na alteracao dos limites:

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
329 viewsRaphael, 15:11
Aberto / Como
2022-08-03 16:10:13 Você sabe o que é o princípio da concordância prática?

Nas palavras de Canotilho, o princípio da concordância prática na interpretação de normas constitucionais “impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns e relação aos outros”. Desde que sejam compatíveis com as possibilidades textuais e sistemáticas da Constituição, as soluções das tensões entre normas constitucionais devem manter, na maior extensão possível, proteção a cada um dos bens jurídicos envolvidos.

Como se nota, este princípio impõe ao intérprete que busque a harmonização de normas constitucionais em conflito, pois é natural que ocorram tensões entre normas constitucionais. Em outras palavras, o intérprete deve perseguir a concordância prática entre normas constitucionais que estejam em tensão, buscando preservar, ao máximo possível, os valores e interesses que lhes são subjacentes.

Há autores, como Konrad Hesse e Canotilho, que atribuem à concordância prática a estatura de princípio autônomo de hermenêutica constitucional. Outros, como Barroso e Sarmento, a inserem no âmbito do princípio da unidade da Constituição, como fazemos aqui. A questão de saber se a concordância prática é princípio autônomo ou está contido no princípio da unidade da Constituição é de caráter nominalista, sendo desprovida de maior importância. O que importa é ressaltar o dever do intérprete de buscar a harmonização possível entre preceitos constitucionais em tensão.
Concebida nesses termos, a concordância prática não é incompatível com a ideia de ponderação de interesses. Vamos trabalhar com exemplos para facilitar a compreensão.

Exemplos:

Um exemplo desse tipo de harmonização é o conhecido caso da greve de fome, apreciado pelo Tribunal Constitucional espanhol em 1990. Um grupo de detentos iniciou uma greve de fome, para protestar contra a transferência de alguns deles para outro estabelecimento prisional. Partindo do pressuposto de que os detentos não poderiam abrir mão da própria vida, a administração prisional pretendia alimentá-los à força. Estavam em choque a liberdade de consciência e expressão e o direito à vida e à saúde, ambos titularizados pelos próprios detentos. A solução encontrada foi determinar que os grevistas só fossem alimentados a partir do momento que perdessem a consciência. Enquanto os detentos mantivessem a consciência e pudessem manifestar seu pensamento, garantia-se a sua liberdade de manifestação, mas quando perdessem a consciência, seriam alimentados. Com isso, a Corte espanhola procurou preservar simultaneamente os dois grupos de princípios que estavam em colisão, ao invés de optar por um deles em detrimento de outro.

Um caso interessante de emprego da concordância prática no STF envolveu a intimação de liderança indígena para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Estado de Roraima. De um lado, a Constituição assegura às CPIs o “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º), o que lhes permite convocar testemunhas. Por outro, existe o direito dos indígenas à sua cultura e a permanecer em suas terras, protegido pelos arts. 215, 216 e 231 da Constituição. O depoimento de indígena que não está incorporado à sociedade envolvente e não partilha dos costumes ocidentais, fora de seu habitat e sem qualquer assistência, poderia significar grave violência, expondo-o a sérios constrangimentos. O STF, apreciando um habeas corpus impetrado em favor do líder indígena adotou solução para o caso que conciliava as normas constitucionais em tensão: permitiu o depoimento, mas apenas no interior das terras indígenas, e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo com conhecimento da comunidade étnica em questão.

Fonte: Direito Constitucional, de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto
287 viewsRaphael, 13:10
Aberto / Como
2022-08-02 23:41:35 Jogador de basquete faz jus à cláusula compensatória desportiva? Confira interessante caso noticiado no último informativo do TST.

“[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATLETA. JOGADOR DE BASQUETE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI Nº 9.615/1998. VÍNCULO DE EMPREGO CELETISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. INDEVIDA A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI Nº 9.615/1998.


Segundo entendimento adotado no acórdão recorrido, o reclamante, "contratado como atleta profissional de basquetebol", sem a formalização de "Contrato Especial de Trabalho Desportivo", previsto na Lei nº 9.615/1998, não faz jus à cláusula compensatória desportiva, fundamentando-se nos artigos 28, inciso II, e 94 da citada lei. O primeiro dispositivo estabelece que, no "contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva", deverá "constar, obrigatoriamente: (...) II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º".

Entretanto, o artigo 94 e seu parágrafo único estabelecem que somente "atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol" estão obrigados a cumprir regras constantes da lei, dentre as quais o disposto no artigo 28, sendo facultado "às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo". Na hipótese sub judice, foi reconhecido em Juízo o vínculo de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, não tendo sido firmado "contrato especial de trabalho desportivo".

Desse modo, não se tratando "da modalidade de futebol", era inexigível a formalização de contrato especial de trabalho desportivo e, consequentemente da estipulação de "cláusula compensatória desportiva". Nesse contexto, ao contrário da tese defendida pelo reclamante, a reclamada não possuía "a obrigação legal da contratação do atleta profissional mediante contrato especial de trabalho desportivo".

Assim, ao deixar de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 9.615/1998, a reclamada não obstou maliciosamente o implemento de condição que favoreceria o reclamante, não incidindo o disposto no artigo 129 do Código Civil. Salienta-se que a legislação civil autoriza às partes, na formalização de negócio jurídico, o estabelecimento de condição, "derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto" (artigo 121 do Código Civil).

In casu, não foi estabelecida, pela vontade das partes, nenhuma condição e inexistia obrigação legal que compelisse a reclamada a formalizar "contrato especial de trabalho desportivo" com o reclamante (jogador de basquete). Portanto, em que pesem as alegações do autor, inexiste o alegado direito à cláusula compensatória desportiva estabelecida no artigo 28, inciso II, da Lei Pelé. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido.

TST-ARR-10408-85.2017.5.15.0010, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 14/6/2022 – Informativo TST n.º 256.
526 viewsRaphael, 20:41
Aberto / Como
2022-08-02 14:14:50 Negado adicional de insalubridade a empregado que trabalhava com álcalis cáusticos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de estação de tratamento de água da Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. Segundo o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso. 

A jurisprudência do TST (súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST, Processo RR-20804-31.2017.5.04.0333
673 viewsRaphael, 11:14
Aberto / Como
2022-07-19 18:06:53 Interessante julgado do STJ publicado no último informativo
524 viewsRaphael, 15:06
Aberto / Como
2022-07-19 18:06:43
527 viewsRaphael, 15:06
Aberto / Como
2022-07-18 22:12:27 PGR ajuiza ADO alegando omissão na regulamentação do art. 7º, inc. XXVII, da CR/88.

A PGR aponta omissão do Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação. Na ação, Augusto Aras pede que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional edite lei federal para regulamentar regra da Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO n.º 73) no STF apontando mora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.


Na ação, Aras ressalta que, decorridos mais de 33 anos desde a promulgação da Carta Magna, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria.


Direito fundamental. Aras argumenta que o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador federal a obrigação específica de editar lei para regulamentar tal direito.


Ele explica que a automação citada no dispositivo pode ser conceitualmente entendida como “fenômeno ligado à tecnologia” consubstanciado “pela mecanização do sistema produtivo através do uso de máquinas e robôs para o desempenho de certas atividades, notoriamente em substituição (parcial ou total) ao trabalho humano”.


Covid-19. Na ADO, Aras cita estudo realizado em 2017 pela Consultoria McKinsey que estimou a perda de até 50% dos postos de trabalho, no Brasil, em função da automação, bem como em decorrência da utilização da tecnologia da informação e da inteligência artificial. De acordo com o procurador-geral, a epidemia provocada pela covid-19 intensificou a automação dos postos de trabalho, sendo que o Fórum Econômico Mundial reportou, em 2020, a aceleração em 68% da automação de tarefas, no Brasil, como resposta à pandemia.


A Constituição Federal, ressalta o autor do pedido, exige a adoção de providências legislativas voltadas a proteger os trabalhadores diante desse inevitável fenômeno.


Fonte: Agência Brasil
793 viewsRaphael, 19:12
Aberto / Como
2022-05-13 20:42:29 AULA ABERTA - GRATUITA - ATUALIZACAO

Olá, pessoal.

Como todos sabem, temos uma turma regular de atualização trabalhista, que se renova de 6 em 6 meses. Há encontros ao vivo de 15 em 15 dias e que ficam gravados para turma.

As inscrições para o segundo semestre serão abertas em Junho. Desse modo, para quem não conhece ainda, resolvi realizar o encontro de amanhã aberto ao público em geral aqui do Canal do Telegra.

Se você tem interesse em participar gratuitamente para ver como é e receber informações para próxima turma, o encontro será amanhã, às 10 horas da manhã.

Se houver interesse, peço que preencha o seu e-mail no formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdUyT8rQo_fYTbpcaBqUrtE6hBPKwaT7ydxJpjESHc4CgmJHA/viewform?usp=sf_link

Até amanhã às 9 da manhã eu enviarei o link para acesso ao zoom. Vagas limitadas a 100 pessoas.
245 viewsRaphael Miziara, 17:42
Aberto / Como
2022-05-12 22:38:34 em, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recursos de revista não conhecidos. TST-RR-10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2022 – Informativo TST n.º 251.
391 viewsRaphael Miziara, 19:38
Aberto / Como