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2022-08-18 18:59:43 Material.
58 viewsRaphael, 15:59
Aberto / Como
2022-08-16 14:42:21 STJ: Justiça trabalhista decidirá sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15082022-Justica-trabalhista-decidira-sobre-suposto-vinculo-de-emprego-disfarcado-em-contrato-de-franquia-com-clausula.aspx
146 viewsRaphael, 11:42
Aberto / Como
2022-08-15 23:06:10 Importante
295 viewsRaphael, 20:06
Aberto / Como
2022-08-15 23:06:03 https://www.tst.jus.br/web/guest/-/faculdade-n%C3%A3o-precisar%C3%A1-reintegrar-professores-demitidos-em-bh
298 viewsRaphael, 20:06
Aberto / Como
2022-08-15 14:08:53 Mudanças da Reforma Trabalhista de 2017 não podem ser aplicadas aos contratos de trabalho que já estavam em curso na época da alteração da lei

A maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entendem que as mudanças da Reforma Trabalhista de 2017 não podem ser aplicadas aos contratos de trabalho que já estavam em curso na época da alteração da lei.

Em mais uma recente decisão, a 3ª Turma TST reconheceu o direito adquirido de um operador de produção da Bimbo do Brasil Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento integral (uma hora) do intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade.

Para os julgadores, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.

Fonte: TST, processo RR-1000058-68.2019.5.02.0024
73 viewsRaphael, 11:08
Aberto / Como
2022-08-10 18:13:02 Quando pode ocorrer o efeito expansivo subjetivo dos recursos?

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

O efeito expansivo subjetivo dos recursos decorre da previsão no art. 1.005 do CPC/2015 de que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Dispõe, ainda, o parágrafo único que "havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns".

A doutrina tradicionalmente classifica o litisconsórcio a partir de quatro critérios (I) posição processual na qual foi formado (ativo, passivo ou misto); (II) momento de sua formação (inicial ou ulterior); (III) sua obrigatoriedade ou não (necessário ou facultativo); (IV) o destino dos litisconsortes no plano material (unitário ou simples). Especialmente em relação ao litisconsórcio unitário, este se dá quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015).

Nota-se que, segundo o art. 117 do CPC/2015, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los. Não obstante, esta Terceira Turma, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, adotou a orientação segundo a qual esse dispositivo "não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (REsp 1829945/TO, Terceira Turma, DJe 04/05/2021), conclusão que decorre da interpretação teleológica da norma. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.960.747/RJ (Terceira Turma, DJe 05/05/2022).

A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando

(I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);

II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e

III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).

Fonte: REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022. Inf. STJ n.º 743.
20 viewsRaphael, 15:13
Aberto / Como
2022-08-10 05:24:17 1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos.

5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista.

5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011).

6. Recurso especial provido.
96 viewsRaphael, 02:24
Aberto / Como
2022-08-10 05:24:17 Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em dois anos

STJ - REsp 1.707.790 /Estado de São Paulo - j. 14.12.2021 - v.u. - Rel. Marco Aurélio Bellizze Oliveira - DJe 17.12.2021

Interessantíssima decisão do STJ que aplicou a prescrição bienal trabalhista quanto à pretensão do sócio retirante para reaver pagamento de débito trabalhista em face dos atuais sócios.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada.

1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta.

2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o “terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte” (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe “todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores” (art. 349 do Código Civil).

3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida.

4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos : “ A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

4.
106 viewsRaphael, 02:24
Aberto / Como
2022-08-09 22:00:36 Publicado o Informativo TST n.º 257.
185 viewsRaphael, 19:00
Aberto / Como
2022-08-09 21:15:24 TESE - STJ

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro, ou seja, ainda que esteja registrado na Junta Comercial por tempo inferior àquele biênio.

Esta Corte já afirmou a natureza declaratória atribuída ao registro efetivado pelo empresário na Junta Comercial. O registro empresarial deve, sim, ser realizado antes da impetração da recuperação judicial (critério formal). Contudo, a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo (art. 48 da Lei n. 11.101/2005) será aferida pela manutenção e continuidade do exercício profissional (critério material). REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022. (Tema 1145).
269 viewsRaphael, 18:15
Aberto / Como