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Jogador de basquete faz jus à cláusula compensatória desportiv | OS TRABALHISTAS ▪️INFORMATIVOS.TST

Jogador de basquete faz jus à cláusula compensatória desportiva? Confira interessante caso noticiado no último informativo do TST.

“[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATLETA. JOGADOR DE BASQUETE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI Nº 9.615/1998. VÍNCULO DE EMPREGO CELETISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. INDEVIDA A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI Nº 9.615/1998.


Segundo entendimento adotado no acórdão recorrido, o reclamante, "contratado como atleta profissional de basquetebol", sem a formalização de "Contrato Especial de Trabalho Desportivo", previsto na Lei nº 9.615/1998, não faz jus à cláusula compensatória desportiva, fundamentando-se nos artigos 28, inciso II, e 94 da citada lei. O primeiro dispositivo estabelece que, no "contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva", deverá "constar, obrigatoriamente: (...) II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º".

Entretanto, o artigo 94 e seu parágrafo único estabelecem que somente "atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol" estão obrigados a cumprir regras constantes da lei, dentre as quais o disposto no artigo 28, sendo facultado "às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo". Na hipótese sub judice, foi reconhecido em Juízo o vínculo de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, não tendo sido firmado "contrato especial de trabalho desportivo".

Desse modo, não se tratando "da modalidade de futebol", era inexigível a formalização de contrato especial de trabalho desportivo e, consequentemente da estipulação de "cláusula compensatória desportiva". Nesse contexto, ao contrário da tese defendida pelo reclamante, a reclamada não possuía "a obrigação legal da contratação do atleta profissional mediante contrato especial de trabalho desportivo".

Assim, ao deixar de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 9.615/1998, a reclamada não obstou maliciosamente o implemento de condição que favoreceria o reclamante, não incidindo o disposto no artigo 129 do Código Civil. Salienta-se que a legislação civil autoriza às partes, na formalização de negócio jurídico, o estabelecimento de condição, "derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto" (artigo 121 do Código Civil).

In casu, não foi estabelecida, pela vontade das partes, nenhuma condição e inexistia obrigação legal que compelisse a reclamada a formalizar "contrato especial de trabalho desportivo" com o reclamante (jogador de basquete). Portanto, em que pesem as alegações do autor, inexiste o alegado direito à cláusula compensatória desportiva estabelecida no artigo 28, inciso II, da Lei Pelé. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido.

TST-ARR-10408-85.2017.5.15.0010, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 14/6/2022 – Informativo TST n.º 256.