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DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

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Descrição do canal

Canal do Professor 𝗥𝗼𝗱𝗿𝗶𝗴𝗼 𝗧𝗼𝘀𝗰𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝗕𝗿𝗶𝘁𝗼 sobre DIREITO CIVIL e outros temas de direito privado.

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As últimas mensagens 29

2022-12-06 07:04:04
1.9K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 04:04
Aberto / Como
2022-12-04 14:30:40 REGISTRO DE IMÓVEIS - Uma das principais discussões sobre direito sucessório atualmente gira em torno da possibilidade, ou não, de se pactuar renúncia de herança em pacto antenupcial, em face da regra que proíbe o “pacta corvina”, prevista no art. 426, do CC.

Na semana passada, a 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo decidiu pela proibição de constar renúncia prévia de herança em pacto antenupcial.

A mesma decisão disse ser possível pactuar a incomunicabilidade total dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime de separação obrigatória.

#direitocivilbrasileiro #profrodrigotoscanodebrito
2.7K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 11:30
Aberto / Como
2022-12-04 14:29:16
2.5K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 11:29
Aberto / Como
2022-12-04 14:29:11
2.3K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 11:29
Aberto / Como
2022-12-04 14:21:18
2.2K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 11:21
Aberto / Como
2022-12-04 06:40:00 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/novembro-1/motorista-deve-ser-indenizado-por-demora-de-mais-de-120-dias-de-conserto-de-veiculo
2.0K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:40
Aberto / Como
2022-12-04 06:39:44
2.0K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:39
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2022-12-02 07:02:59
2.5K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 04:02
Aberto / Como
2022-11-29 03:46:31 DESTAQUE

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme entendimento desta Corte Superior, "A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução" (HC 422.699/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.
A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal - alimentos compensatórios - não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).

——

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022.
3.7K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, edited  00:46
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