2022-12-07 07:23:08
Justificativa: A própria UBer se define como "uma plataforma global que oferece soluções cada vez mais amplas e variadas a seus usuários. Começamos oferecendo viagens de carro e depois expandimos para incluir serviços de duas rodas e a entrega de mercadorias com caminhões articulados" (vide: https://www.uber.com/br).
Pela própria descrição da atividade em comento, fica claro que a relação jurídica estabelecida entre o usuário final e a empresa que gerencia o aplicativo é a de prestação de serviços, com a consequente incidência dos arts. 2o e 3o, §2o, da Lei n. 8.078/1990.
Na dicção de Cláudia Lima Marques, o “site ou aplicativo atua não apenas como um facilitador, mas como aquele que torna viável e, por vezes, estrutura um determinado modelo de negócio. Em outros termos, o site ou aplicativo permite o acesso à “highway” e atua como guardião deste acesso, um gatekeeper (“guardião do acesso”) que assume o dever, ao oferecer o serviço de intermediação ou aproximação, de garantir a segurança do modelo de negócio, despertando a confiança geral ao torná-lo disponível pela internet” (MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.
Economia Do Compartilhamento Deve Respeitar Os Direitos Do Consumidor. Consultor Jurídico, 23/12/ 2015).
Nesse sentido, dentre outros: DF 0709804-44.2021.8.07.0001, Des. MARIA IVATÔNIA, julgado em 17/11/2021, 5a Turma Cível, Publicado no DJE: 29/11/2021; TJ-PR, 0004915-43.2019.8.16.0184 (Acórdão), Des.Camila Henning Salmoria, Julgado em 21/6/2021; TJ-SP - 0014897- 63.2016.8.26.0037, Des. Ricardo Domingos Rinhel, julgado em 29/8/2017.
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