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Professor Rodrigo da Cunha

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Processo Civil

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2022-08-23 19:53:06 "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial" (STJ - Quarta Turma, REsp 1.785.467-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022, Info 745)
388 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 16:53
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2022-08-23 19:49:42 "O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (STJ - Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.092.094-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, Info 745).
388 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, edited  16:49
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2022-08-23 19:46:22 Trecho das informações de inteiro teor: "A argumentação é em parte metajurídica e em parte fundada em princípios os quais não chegam a ser densificados, a ser explicitados nem o conceito tampouco o modo como se aplicam ao caso concreto, sendo certo que a segurança jurídica, a razoabilidade e a proporcionalidade são valores que não se confundem entre si e que orientam não apenas a atividade de aplicação de lei, mas a sua elaboração, o que significa a necessidade de ponderar se esses vetores já não foram observados no processo legislativo."
395 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 16:46
Aberto / Como
2022-08-23 19:43:55 "Incorre em negativa de prestação jurisdicional o tribunal que prolata acórdão que, para resolver a controvérsia, apoia-se em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação, bem como emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso." (STJ - Segunda Turma, REsp 1.999.967-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 17/08/2022, Info 745)
362 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 16:43
Aberto / Como
2022-08-21 22:23:15
414 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 19:23
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2022-08-21 17:08:14 Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/05/2022
Publicação: 14/06/2022

Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela Lei nº 3.526/15. Destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
424 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 14:08
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2022-08-21 16:59:05
Foto de Rodrigo da Cunha Lima
384 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 13:59
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2022-08-21 15:39:04 "Pedido de desconsideração inversa da personalidade do sócio executado. Legitimidade e interesse recursal do sócio para recorrer da decisão. Existência." (STJ - Terceira Turma, REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/08/2022, Info 744)
408 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 12:39
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2022-08-16 20:11:57 "Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Medidas executivas. Coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora). Possibilidade de cumulação. Prejuízo comprovadamente demonstrado pelo devedor. Tumulto Processual. Exceções. Análise do caso concreto pelo magistrado." (STJ - Quarta Turma, Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 9.8.2022, info 744)
751 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 17:11
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2022-08-14 20:29:20 Qual a sua opinião?
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675 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 17:29
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