2022-06-21 20:09:51
"A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." (STJ - Corte Especial, REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 15/06/2022, Tema IAC 12, Info 741)
790 viewsRodrigo da Cunha Lima Freire, 17:09