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Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

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Grupo de Pesquisa - UERJ - Prof. Antonio Cabral

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2022-09-01 03:09:26 https://www.instagram.com/p/Ch4UfDZO8id/?igshid=MDJmNzVkMjY=
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2022-09-01 03:08:44
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2022-08-31 12:15:02 Colaboração premiada (II)

A primeira crítica à jurisprudência do STF é que, em sede de habeas corpus (decisão multicitada - STF – HC 127483, j.27/08/2015), entendeu-se que a colaboração premiada seria um negócio jurídico processual.

Ora, que a colaboração premiada é um negócio jurídico, não há dúvida. Mas qualificá-la de "processual" em qualquer caso é, data venia, um equívoco.

Não se discute que a colaboração premiada, quando veiculada em um instrumento bilateral em que prestações e contraprestações são assumidas pelas partes, é um negócio jurídico. Mas daí não decorre que seja sempre um negócio jurídico de natureza processual. As cláusulas que definem pena acordada, p. ex., têm natureza material; as que prometem recorrer ou não recorrer, não ajuizar ações, não alegar, prestar depoimento etc., referem-se a situações jurídicas processuais. É de lamentar profundamente, portanto, que tal qualificativo "processual", porque leva a uma compreensão equivocada, tenha sido introduzido no art.3o-A da Lei 12.850/13 (modificado pela Lei 13.964/19).

Prefiro definir convenções em matéria penal e processual penal como negócios jurídicos celebrados no curso de investigação criminal ou em processo instaurado perante o Judiciário, pelos quais os agentes do Estado, de um lado (MP ou autoridade policial) e o réu ou investigado (de outro), dispõem de situações jurídicas (materiais ou processuais) e/ou definem o procedimento de investigação ou persecução penal em juízo.
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2022-08-31 12:14:57
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2022-08-30 20:42:22 Reflexões muito interessantes do professor Elie Pierre sobre um tema muito importante no dia-a-dia do Judiciário que não recebe a devida atenção e sistematização. Será que podemos falar em um sistema multiportas de tutela do crédito quando houver devedor insolvente, seja pessoa física, seja pessoa jurídica?
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2022-08-30 20:42:22 A CONCURSALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL

Durante um longo período, o concurso de credores foi sinônimo de insolvência. É verdade que o acúmulo de dívidas pode se refletir na diversidade de demandas executivas e na multiplicidade de atos de constrição, ocasionando a concorrência de créditos.

No entanto, o que parecia ser um aspecto meramente consequencial do processo de execução ou, em perspectiva mais específica, uma consequência de um estado de incapacidade patrimonial - como mostram o instituto da falência e da execução contra devedor insolvente (ainda vigente sob as regras do CPC de 1973) - passou a ser uma técnica de reestruturação do passivo.

O ato de concentrar ou reunir as dívidas para renegociação tem um marco fundamental na recuperação (judicial ou extrajudicial) disciplinada pela Lei 11.101/2005. A aposta no soerguimento do devedor com base nessa técnica procura proporcionar não só a sua preservação, como a tentativa de equiliberar interesses multilaterais de diversas classes de credores.

Esse modelo parece ter se expandido pela legislação e, aparentemente, mostra-se como uma aposta, criando formas de reorganização de passivos com base na reunião de execuções, de concurso de credores e de reestruturação de débitos.

Alguns exemplos podem confirmar essas observações:

1) Embora tenha havido longa discussão sobre a aplicação da recuperação judicial a quem fugisse do conceito de empresário ou de empresa, a reforma promovida pela Lei 14.112/2020 à Lei 11.101/2005 deixou claro que o produtor rural poderá apresentar plano de recuperação juducial (art. 70-B), o que foi referendado pela decisão do STJ no tema 1.145 de recursos especiais repetitivos.

2) Alguns tribunais brasileiros já decidiram que associações civís, notadamente no setor de educação e hospitalar, poderiam se valer da recuperação judicial, sobretudo se desenvolvida atividade econômica relevante.

3) A reforma do Código de Defesa do Consumidor passou a prever mecanismos para contornar o superendividamento: (i) a possibilidade de conciliação em juízo com todos os credores, sendo apresentado plano de pagamento com prazo de até 5 anos; e (ii) o chamado plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.

4) A Lei 14.193/2021, conhecida como a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituiu mecanismos que confirmam as premissas anteriores: (i) possibilidade de recuperação judicial não só da sociedade empresária, como do clube (a associação esportiva); e (ii) Regime Centralizado de Execuções, com a concentração no denominado “juízo centralizador” das execuções para renegociação e pagamento.

Essas transformações mostram a necessidade de se repensar a figura do concurso de credores na teoria do processo de execução e, sobretudo, propor teoricamente um microssistema, considerando as inúmeras interligações entre as formas de reformulação do passivo.
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2022-08-30 18:07:06 Por uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais - Dos Procedimentos às Técnicas (2022)
https://www.editorajuspodivm.com.br/por-uma-nova-teoria-dos-procedimentos-especiais-dos-procedimentos-as-tecnicas-2022
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2022-08-30 18:07:06 Pessoal, vejam o acordão acima, do STJ, que encampa expressamente o cerne das ideias que eu, Cabral e Cunha defendemos no livro abaixo.
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2022-08-30 18:07:06 segue o acórdão
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2022-08-30 18:07:05 FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL E CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS, E NÃO DE PROCEDIMENTOS, EXECUTIVOS

Decisão muito interessante da 4ª Turma do STJ que permite a cumulação de técnicas executivas de coerção pessoal (prisão civil) e expropriação patrimonial (penhora) no âmbito da execução de crédito alimentar.

O voto do relator, Min. Luís Felipe Salomão, é construído com base em sólidas premissas de direito processual, como o caráter instrumental do processo em relação à realização do direito material, e a flexibilização procedimental adotada pelo CPC/2015.

Essas premissas, quando lidas em conjunto com o direito fundamental à tutela do crédito e facultando ao devedor o direito de demonstrar prejuízo, permitem uma solução efetiva em detrimento de uma desnecessária observância de um formalismo pernicioso, para usar uma expressão do prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx
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