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A CONCURSALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL Durante um longo perío | Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

A CONCURSALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL

Durante um longo período, o concurso de credores foi sinônimo de insolvência. É verdade que o acúmulo de dívidas pode se refletir na diversidade de demandas executivas e na multiplicidade de atos de constrição, ocasionando a concorrência de créditos.

No entanto, o que parecia ser um aspecto meramente consequencial do processo de execução ou, em perspectiva mais específica, uma consequência de um estado de incapacidade patrimonial - como mostram o instituto da falência e da execução contra devedor insolvente (ainda vigente sob as regras do CPC de 1973) - passou a ser uma técnica de reestruturação do passivo.

O ato de concentrar ou reunir as dívidas para renegociação tem um marco fundamental na recuperação (judicial ou extrajudicial) disciplinada pela Lei 11.101/2005. A aposta no soerguimento do devedor com base nessa técnica procura proporcionar não só a sua preservação, como a tentativa de equiliberar interesses multilaterais de diversas classes de credores.

Esse modelo parece ter se expandido pela legislação e, aparentemente, mostra-se como uma aposta, criando formas de reorganização de passivos com base na reunião de execuções, de concurso de credores e de reestruturação de débitos.

Alguns exemplos podem confirmar essas observações:

1) Embora tenha havido longa discussão sobre a aplicação da recuperação judicial a quem fugisse do conceito de empresário ou de empresa, a reforma promovida pela Lei 14.112/2020 à Lei 11.101/2005 deixou claro que o produtor rural poderá apresentar plano de recuperação juducial (art. 70-B), o que foi referendado pela decisão do STJ no tema 1.145 de recursos especiais repetitivos.

2) Alguns tribunais brasileiros já decidiram que associações civís, notadamente no setor de educação e hospitalar, poderiam se valer da recuperação judicial, sobretudo se desenvolvida atividade econômica relevante.

3) A reforma do Código de Defesa do Consumidor passou a prever mecanismos para contornar o superendividamento: (i) a possibilidade de conciliação em juízo com todos os credores, sendo apresentado plano de pagamento com prazo de até 5 anos; e (ii) o chamado plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.

4) A Lei 14.193/2021, conhecida como a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituiu mecanismos que confirmam as premissas anteriores: (i) possibilidade de recuperação judicial não só da sociedade empresária, como do clube (a associação esportiva); e (ii) Regime Centralizado de Execuções, com a concentração no denominado “juízo centralizador” das execuções para renegociação e pagamento.

Essas transformações mostram a necessidade de se repensar a figura do concurso de credores na teoria do processo de execução e, sobretudo, propor teoricamente um microssistema, considerando as inúmeras interligações entre as formas de reformulação do passivo.