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Colaboração premiada (II) A primeira crítica à jurisprudência | Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

Colaboração premiada (II)

A primeira crítica à jurisprudência do STF é que, em sede de habeas corpus (decisão multicitada - STF – HC 127483, j.27/08/2015), entendeu-se que a colaboração premiada seria um negócio jurídico processual.

Ora, que a colaboração premiada é um negócio jurídico, não há dúvida. Mas qualificá-la de "processual" em qualquer caso é, data venia, um equívoco.

Não se discute que a colaboração premiada, quando veiculada em um instrumento bilateral em que prestações e contraprestações são assumidas pelas partes, é um negócio jurídico. Mas daí não decorre que seja sempre um negócio jurídico de natureza processual. As cláusulas que definem pena acordada, p. ex., têm natureza material; as que prometem recorrer ou não recorrer, não ajuizar ações, não alegar, prestar depoimento etc., referem-se a situações jurídicas processuais. É de lamentar profundamente, portanto, que tal qualificativo "processual", porque leva a uma compreensão equivocada, tenha sido introduzido no art.3o-A da Lei 12.850/13 (modificado pela Lei 13.964/19).

Prefiro definir convenções em matéria penal e processual penal como negócios jurídicos celebrados no curso de investigação criminal ou em processo instaurado perante o Judiciário, pelos quais os agentes do Estado, de um lado (MP ou autoridade policial) e o réu ou investigado (de outro), dispõem de situações jurídicas (materiais ou processuais) e/ou definem o procedimento de investigação ou persecução penal em juízo.