2022-06-05 16:08:18
ALGUNS IMPACTOS DECORRENTES DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL - A CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DO JUIZ E A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Recentemente, os canais dos Professores Antonio do Passo Cabral, Fredie Didier Jr. e Carlos Frederico Bastos Pereira divulgaram interessantes materiais a respeito da cooperação judiciária nacional. Há uma atenção muito grande na implementação de técnicas cooperativas, das formas de instrumentalizá-las e dos seus possíveis limites.
No entanto, é preciso atentar para uma mudança sistêmica que o tema apresenta. Um desses aspectos é a necessidade de revisão da classificação dos atos do juiz. Tradicionalmente, a doutrina busca estabelecer classificação para determinar a espécie recursal cabível e quais atos estão ou não sujeitos a impugnação por força de um fator consequencial ligado ao prejuízo causado. Por isso, é corrente a associação entre atos decisórios e atos não decisórios, atribuindo-se aos primeiros a carga necessária para determinar a possibilidade de questionamento.
Esse critério já seria questionável tendo em vista dele escaparem as posturas omissivas do juiz e os atos comissivos que causam prejuízo, mas não possuem conteúdo decisório relevante para alguma questão no processo. O quadro agrava-se em função do incremento proporcionado pelos atos de cooperação judiciária, qua passam a atribuir ao juiz a possibilidade de atuação consensual e gerencial, para além do espectro clássico que dele se espera como mero órgão decisor.
Os atos de cooperação judiciária, portanto, abrem um novo debate a respeito da classificação dos atos do juiz e, correlatamente, dos meios de impugnação cabíveis.
Os jurisdicionados passam a ser sujeitos preocupados com o controle da consensualidade judicial, considerando os incontáveis direitos fundamentais envolvidos na atuação estatal que dispõe sobre competências e sobre a prática conjunta de atos processuais, especialmente isonomia, devido processo legal, publicidade e contraditório. No contexto em que agentes estatais possuem deveres e os direitos fundamentais servem de limitação ao poder do Estado, é intuitivo perceber que, com o alargamento das funções do juiz e dos tribunais para além de decidir e a flexibilidade em se propor arranjos como os narrados, o controle exercido diante de atos comissivos passa a envolver aspectos mais complexos do que se observava em relação às decisões judiciais, o que igualmente revela a insuficiência do modelo unidirecional decisão-recurso.
O paradigma de controle dos atos judiciais comissivos passa por uma transformação aos se observar que os atos decisórios deixam de ser o centro exclusivo da atuação do juiz. Isso quer dizer que os pressupostos para exercício desse controle modificam-se em razão da natureza do ato, que passa, agora, a ter caráter consensual e dispositivo, repercutindo em situações jurídicas de inúmeros jurisdicionados. Mostra-se correta, portanto, a imposição do dever de comunicação às partes da cooperação judiciária realizada (art. 5º, V da Resolução 350/2020 do CNJ) para que possam controlá-la (art. 9º da Resolução 350/2020 do CNJ).
A partir disso, as consequências não tão evidentes proporcionadas pelo crescimento da cooperação judiciária nacional parecem ser um relevante campo de estudo a ser explorado para acomodação desse relevante instituto, que foi ampliado pelo CPC-2015.
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