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Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

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Grupo de Pesquisa - UERJ - Prof. Antonio Cabral

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2022-06-06 17:54:53
310 views14:54
Aberto / Como
2022-06-06 17:20:19 https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/269294/a-producao-antecipada-de-prova-no-judiciario-viola-o-juizo-arbitral-e-a-competencia-do-arbitro
899 views14:20
Aberto / Como
2022-06-06 17:19:12 Encaminho ainda um trabalho de conclusão de curso da UFBA de Carolina Meireles, orientado pelo Professor Fredie Didier Jr., no qual ela defende para o sistema brasileiro um resultado similar a este do BGH alemão, no sentido de que a boa-fé exigiria que as partes que desejaram convencionalmente retirar a disputa sobre o contrato do Judiciário tenham que levar qualquer aspecto da controvérsia para a arbitragem. Carolina Meireles, aliás, hoje é minha orientanda no mestrado na UERJ e faz parte do nosso grupo de pesquisa.
758 views14:19
Aberto / Como
2022-06-06 15:26:57 O Bundesgerichtshof (BGH) alemão, tribunal similar ao STJ brasileiro, em um caso envolvendo a construção de uma ponte numa Autobahn (uma das estradas federais que têm poucos limites de velocidade), decidiu que a convenção arbitral impede que as partes judicializem a produção da prova, devendo ser considerada inadmissível a instauração de procedimento autônomo de produção de prova do §485, alínea 2, da ordenança processual civil (o "CPC alemão"), similar ao art.381 do CPC brasileiro.

O BGH decidiu que, diante da convenção arbitral, faltaria interesse de agir para o requerente da produção da prova em juízo (BGH, decisão de 26/01/2022 - VII ZB 19/21, íntegra abaixo).

Discordo sobre a inadmissão com base no interesse de agir, afinal utilidade e necessidade parece haver. Mais correto deveria ser o indeferimento com base na exceptio pacti, porque contrário à convenção.

De todo modo, o debate suscita questionamentos interessantes para nós. Como o procedimento autônomo de produção de prova ainda é relativamente recente no Brasil, falta ainda alguma reflexão sobre as interferências dessa atividade com outros procedimentos estatais e arbitrais. Do mesmo modo que a questão da prevalência ou não da convenção arbitral, poderíamos pensar na discussão sobre se o foro de eleição, e a extensão na qual este atrairia ou não a competência para a produção antecipada de prova à luz do art.381 §§ 2º e 3º do CPC.

E você o que acha que é a solução no sistema brasileiro?
Havendo convenção arbitral, pode haver judicialização da produção da prova? Havendo foro de eleição, este atrai automaticamente a produção antecipada de prova, mesmo que a cláusula não deixe isso expresso?

Boa semana!
331 views12:26
Aberto / Como
2022-06-06 15:26:39
281 views12:26
Aberto / Como
2022-06-05 16:08:18 ALGUNS IMPACTOS DECORRENTES DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL - A CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DO JUIZ E A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Recentemente, os canais dos Professores Antonio do Passo Cabral, Fredie Didier Jr. e Carlos Frederico Bastos Pereira divulgaram interessantes materiais a respeito da cooperação judiciária nacional. Há uma atenção muito grande na implementação de técnicas cooperativas, das formas de instrumentalizá-las e dos seus possíveis limites.

No entanto, é preciso atentar para uma mudança sistêmica que o tema apresenta. Um desses aspectos é a necessidade de revisão da classificação dos atos do juiz. Tradicionalmente, a doutrina busca estabelecer classificação para determinar a espécie recursal cabível e quais atos estão ou não sujeitos a impugnação por força de um fator consequencial ligado ao prejuízo causado. Por isso, é corrente a associação entre atos decisórios e atos não decisórios, atribuindo-se aos primeiros a carga necessária para determinar a possibilidade de questionamento.

Esse critério já seria questionável tendo em vista dele escaparem as posturas omissivas do juiz e os atos comissivos que causam prejuízo, mas não possuem conteúdo decisório relevante para alguma questão no processo. O quadro agrava-se em função do incremento proporcionado pelos atos de cooperação judiciária, qua passam a atribuir ao juiz a possibilidade de atuação consensual e gerencial, para além do espectro clássico que dele se espera como mero órgão decisor.

Os atos de cooperação judiciária, portanto, abrem um novo debate a respeito da classificação dos atos do juiz e, correlatamente, dos meios de impugnação cabíveis.

Os jurisdicionados passam a ser sujeitos preocupados com o controle da consensualidade judicial, considerando os incontáveis direitos fundamentais envolvidos na atuação estatal que dispõe sobre competências e sobre a prática conjunta de atos processuais, especialmente isonomia, devido processo legal, publicidade e contraditório. No contexto em que agentes estatais possuem deveres e os direitos fundamentais servem de limitação ao poder do Estado, é intuitivo perceber que, com o alargamento das funções do juiz e dos tribunais para além de decidir e a flexibilidade em se propor arranjos como os narrados, o controle exercido diante de atos comissivos passa a envolver aspectos mais complexos do que se observava em relação às decisões judiciais, o que igualmente revela a insuficiência do modelo unidirecional decisão-recurso.

O paradigma de controle dos atos judiciais comissivos passa por uma transformação aos se observar que os atos decisórios deixam de ser o centro exclusivo da atuação do juiz. Isso quer dizer que os pressupostos para exercício desse controle modificam-se em razão da natureza do ato, que passa, agora, a ter caráter consensual e dispositivo, repercutindo em situações jurídicas de inúmeros jurisdicionados. Mostra-se correta, portanto, a imposição do dever de comunicação às partes da cooperação judiciária realizada (art. 5º, V da Resolução 350/2020 do CNJ) para que possam controlá-la (art. 9º da Resolução 350/2020 do CNJ).

A partir disso, as consequências não tão evidentes proporcionadas pelo crescimento da cooperação judiciária nacional parecem ser um relevante campo de estudo a ser explorado para acomodação desse relevante instituto, que foi ampliado pelo CPC-2015.
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Aberto / Como
2022-06-04 20:00:39 https://www.academia.edu/37299500/O_PRINCIPIO_DA_COOPERA%C3%87%C3%83O_E_O_C%C3%93DIGO_DE_PROCESSO_CIVIL_COOPERA%C3%87%C3%83O_PARA_O_PROCESSO
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Aberto / Como
2022-06-04 20:00:39 https://www.academia.edu/1771108/Os_tr%C3%AAs_modelos_de_direito_processual
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Aberto / Como